Contrato financeiro e encargos moratórios

A cobrança indevida ou excessiva de encargos gera o direito de defesa em favor do devedor. Obriga-se a discutir o contrato ou a obrigação, conforme o caso, em juízo. Todavia, parte da dívida ou o principal poderá mostrar-se devido ao cabo da demanda. Nesse caso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplicam ao devedor os encargos moratórios, isto é, aqueles que decorrem unicamente da constituição em mora deste, até porque, decorreram da força maior, ante a exigência exacerbada do próprio credor. Nesse sentido, o entendimento da Segunda Seção do STJ, conforme o julgamento do EREsp nº 163.884-RS, compreendendo como descaracterizada a mora em virtude da cobrança excessiva de encargos.

Na decisão proferida no RE nº 595.561-RS é explicitada lição sobre o tema, dessa forma: “... Com referência à configuração da mora, requisito essencial para a cobrança dos encargos moratórios, foi afastada, expressamente, pelo Tribunal de origem considerando que “ nos negócios jurídicos de consumo, a existência de cláusulas viciadas por quebra do princípio da boa-fé objetiva, abuso de poder econômico, excesso de onerosidade e/ou enganosidade, em favor do credor, caracterizam a mora accipiendi – se, quando e enquanto existir-, sendo uma decorrência da sonegação de direitos públicos indisponíveis conferidos pelo ordenamento jurídico ao devedor. Em conseqüência, os ônus obrigacionais moratórios previstos não são imputáveis ao devedor, razão pela qual também lhe são absolutamente inexigíveis” (fl. 218). Com efeito, a inadimplência, conforme entendido na instância ordinária, restou plenamente justificada, afastando a mora do devedor ante as circunstâncias específicas do caso ....”

Mediante outras ementas constata-se o norte da jurisprudência do STJ, no que concerne a mora inexistente e os encargos dela decorrentes, assim estipulando: “.... Agravo regimental. Recurso especial. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Capitalização dos juros. Mora. (...) 2. Conforme jurisprudência desta Corte, no tocante à mora e aos seus corolários, devem ser excluídos quando cobrados pelo credor encargos indevidos ou excessivos. 3. Agravo regimental desprovido.” (AGRESP 423266/RS; DJ de 28/10/2002, p. 312). “ Mora. Multa. Cobrança do indevido. Crédito Rural. – Considera-se indevida a multa uma vez que se reconheceu ter o devedor motivo para não efetuar o pagamento nos termos pretendidos. Art. 71 do DL 167/67. – Embargos rejeitados.” (ERESP 163884/RS; DJ de 24/09/2001, p. 234).

O artigo 71 do Decreto-lei nº 167,de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre o crédito rural, possibilita ao credor, no caso de inadimplência a cobrança de multa, porém, a formação do saldo devedor do financiamento rural deve mostrar-se plenamente correta e nos conformes do direito vigente.

Resta demonstrada que a pretensão de cobrança de encargos indevidos repele a mora do devedor, fazendo com que, ante consequência lógica e natural, afastem-se os correspondentes encargos.

Djalma Sigwalt
é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná

Boletim Informativo nº 864, semana de 16 a 22 de maio de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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