Como eliminar a fraude
na No momento em que Polícia Federal e INSS agem para combater fraude nas concessões de aposentadorias e auxílios aos trabalhadores rurais - segurados especiais, torna-se oportuno falar da proposta para identificação, inscrição e contribuição desta categoria de segurados da previdência social. A seguir, o estudo e análise que a FAEP preparou sobre o tema.
Produtor Rural –
Segurado Especial Para que se possa entender a proposta de alteração das Leis de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis nº 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, é necessário abordar alguns pontos da evolução legislativa que estabeleceu a proteção previdenciária para o trabalhador rural. Siga agora os principais pontos do estudo que a FAEP fez sobre os efeitos da mudança da legislação. - Decreto-lei 789, de 26/08/69: Para efeito de enquadramento sindical, considerava trabalhador rural, além da pessoa física que prestava serviços a empregador rural, também quem, proprietário ou não, com o auxílio de membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, trabalhasse a terra, e nela produzindo, sem o concurso de empregados, meeiros, parceiros, etc. - Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963, que dispôs sobre o Estatuto do Trabalhador Rural. Esta Lei instituiu o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, dando ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (IAPI), atribuições para gerir os recursos do Fundo, que se originavam da incidência de 1% (um por cento) sobre o valor dos produtos agropecuários, recolhido pelo produtor rural em favor do IAPI.
Em troca dessa
contribuição, o produtor rural recebia os benefícios: A este plano de previdência deu-se o nome de Plano Básico, que foi pouco ou nada utilizado pelo produtor-trabalhador rural, apesar da incidência da contribuição. Não se sabe como o recolhimento e aplicação eram feitos, embora o produtor- empregados rurais também tivessem que pagar a contribuição sem qualquer retorno em termos de benefícios. Muitos procediam inscrição no INPS como contribuintes autônomos (motorista, pedreiro, etc) a fim de obterem um mínimo de proteção previdenciária. - A Lei Complementar nº 11 (25 de maio de 1971) instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL). Para administrar e executar a proposta foi criado o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural ( FUNRURAL), subordinado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Foram então retiradas do IAPI as atribuições dadas pela Lei nº 4.214/1963. - A Lei Complementar nº 11/71 estabeleceu o conceito do que hoje se denomina segurado especial - produtor rural, repetindo o contido no Decreto-lei nº 789. - Decreto nº 73.617 (12/02/1974) regulamentando a Lei Complementar nº 11/71, assim conceituou os beneficiários do PRO-RURAL na qualidade de trabalhadores rurais: - a pessoa física que presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural, mediante salário, e o produtor rural, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Quanto ao custeio para
suporte financeiro dos benefícios, foram estabelecidas as seguintes
contribuições:
- A Lei nº 6.260 de 06
de novembro de 75 instituiu o sistema de previdência social do
empregador rural pessoa física. Como forma de custeio, a contribuição
incidente sobre a comercialização anual dos produtos agropecuários.
Assim eram definidas as contribuições: Estes sistemas (Lei Complementar nº 11/71 e Lei nº 6.260/75) vigoraram até 24 de julho de 1991 quando entraram em vigor as Leis nos 8.212 e 8.213/91. Nasceu então, o Regime Geral de Previdência Social, em obediência à Constituição Federal que estabeleceu o regime único de previdência social para os segmentos produtivos urbanos e rurais. Como forma de custeio para a previdência social rural estabeleceu-se o mesmo do sistema urbano. Ou seja, no caso do produtor rural – empregador, o recolhimento sobre o valor da folha de salários. Para o produtor rural – sem empregados denominado Segurado Especial, a contribuição incidente sobre o valor da comercialização agropecuária. - A Lei nº 8.540/91 alterou a incidência da contribuição sobre a folha de salários, substituindo-a por uma alíquota calculada sobre o valor bruto da comercialização agropecuária, igualando os produtores rurais empregadores e segurados especiais. Entretanto, ao empregador a obrigatoriedade de recolher também a alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor mínimo e máximo estabelecido quando da alteração do salário mínimo. Para o produtor – segurado especial ,apenas a contribuição incidente sobre o valor bruto da comercialização. Estas obrigações foram sub-rogadas ao adquirente pessoa jurídica. Quando o adquirente é pessoa física não aplica-se a sub-rogação, ficando o produtor responsável pelo recolhimento. Quanto aos direitos, a legislação também estabelece tratamento diferenciado. O produtor rural / pessoa física/ empregador não é alcançado com a redução de 05 (cinco) anos para a aposentadoria por idade. A mulher só terá acesso a aposentadoria se contribuir como facultativa, ou dona de casa. O produtor rural / pessoa física / segurado especial tem que comprovar que não utiliza empregados (provas subjetivas através de declarações de sindicatos ou autoridades). Não é exigida a prova de recolhimento de contribuição incidente sobre a comercialização.
Obtém aposentadoria por
idade, com redução de 05 (cinco) anos na idade, incluída a mulher e
demais componentes da unidade familiar, maiores de 16 anos. Desejando
aposentadoria ou benefícios de valor superior a 01 (um) salário mínimo,
poderá contribuir facultativamente na escala de 20% (vinte por cento)
sobre o mínimo e o teto estabelecidos pelo INSS. CONHEÇA AGORA
as sugestões com o objetivo de agilizar a identificação,
PROPOSTA
Proposta A
Proposta B
Exemplos:
Problema 1- A contribuição
sobre a comercialização anual, acima do mínimo e de acordo com o valor
da comercialização pode fazer surgir complicadores atuarias. É
necessário uma discussão técnica sobre ela.
Proposta B: Justificativas 1. A contribuição mínima prevista é de apenas R$ 62,00 (sessenta e dois reais) por ano. Ou seja: R$ 5,16 (cinco reais e dezesseis centavos) por mês para cada membro da unidade familiar enquadrado como segurado especial. Os demais segurados que recebem um salário- mínimo mensal, contribuem com R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos)/mês, ou seja R$ 249,60 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos)/ ano, se empregado ou trabalhador avulso, e R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais)/ mês, ou R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais)/ ano. Este último valor é o que recolhe o empregador rural – pessoa física que, para cumprir com a lei ainda está obrigado a contribuir com 2,1% (dois e um décimo por cento) e mais 2,7 (dois e sete décimos por cento) sobre a folha de salários destinados ao INCRA (0,2%) e 2,5% (salário de Educação. 2. A consolidação e a ampliação da desoneração do trabalhador do ônus da prova; 3. Também de provar sua filiação e o tempo de contribuição a previdência social; 4. Permitirá que se conheça o real número de segurados especiais, sua idade, sexo e localização, para permitir a formulação de planos, programas e proposições adequadas a esse segmento, bem como os recursos orçamentários necessários a médio e longo prazo. Estima-se um mais ou menos 7,7 milhões de produtores Segurados Especiais (PNAD/1999). 5. O subsistema de previdência social rural não é auto-sustentável em nenhum lugar do mundo. No caso da previdência rural brasileira, abrirá espaço para melhorar a arrecadação e o coeficiente de autofinanciamento. Esta adequação se refere aos segurados especiais. É necessária uma alteração legal dispondo, de forma clara e objetiva, sobre quais são os produtores rurais – segurados especiais - a que se refere o dispositivo constitucional (art. 195 – parágrafo 8º). O atual conceito permite que qualquer produtor rural, independente do tamanho da propriedade e do valor da produção comercializada, seja considerado segurado especial, fazendo jus a benefícios previdenciários em condições privilegiadas. Este conceito precisa ser aperfeiçoado, de forma a melhor circunscrever qual o produtor está a merecer o tratamento diferenciado dado pela Constituição Federal. Além de todas essas razões, cabe ressaltar que a proposta atende ao imperativo constitucional (art. 201 da carta Magna), que estabelece o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caráter contributivo, o que nem sempre ocorre com o atual modelo. Hoje a concessão dos benefícios é feita unicamente mediante a prova do exercício da atividade rural, independente de comprovar a comercialização ou mesmo a produção rural. Isto ocorre também em razão do estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, que estende ao trabalhador rural/ segurado especial o direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos contados a partir da vigência da lei, apenas comprovando o exercício da atividade rural. Esta diferenciação de tratamento se dá em observância ao princípio do “direito adquirido” através da Lei Complementar nº 11/71, considerando que a atual legislação exige o comprimento da carência de 15 anos de atividade ou contribuição. Portanto, fez-se justiça a estes trabalhadores que nunca contribuíram diretamente. Entretanto, após 2006, quando se extinguirem os efeitos do art. 143, deverão estar estabelecidas novas regras que proporcionem mais justiça no tratamento de obrigações e direitos dos produtores rurais / pessoa física, segurados especiais ou empregadores. As propostas já foram discutidas no âmbito do Ministério da Previdência Social (MPAS) por um grupo de trabalho misto, do Governo, trabalhadores rurais (CONTAG) e empregadores rurais (CNA). Através da Resolução nº 1.213 ( de 8/5/2002) também o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) recomendou providências do Executivo para resolver as dificuldades detectadas no reconhecimento do direito dos produtores, comprovação do exercício e a forma de execução da atividade rural. Concluindo, informamos que o Executivo estuda alterações em conjunto com o Congresso Nacional. Entretanto, pouco ou nada é divulgado para uma discussão mais ampla e democrática pelo segmento rural interessado. Suspeita-se que a discussão só está no âmbito Sindical da CONTAG e FETRAF. Esqueceu que o sistema CNA é composto também de produtores rurais em regime de economia familiar, sem empregados. São aqueles enquadrados como empregadores por força de módulos rurais. É o casuísmo junto com o fisiologismo que continuam imperando. Como exemplo citamos a última Instrução Normativa do INSS, de no 118 de 14 de abril de 2004, que aceita como prova de atividade a Declaração de Aptidão fornecida pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF. Não é feita qualquer referência a competência dos Sindicatos filiados ao sistema CNA, que também fornecem a referida Declaração.
João Cândido de Oliveira
Neto |
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Boletim Informativo nº 863,
semana de 9 a 15 de maio de 2005 |
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