A culpa no acidente laboral |
Nos termos do artigo 7º, inc. XXVIII da Constituição Federal vigente a partir de 1988, basta qualquer grau de culpa por parte do empregador para que se estabeleça o dever de indenizar a vítima, claro atendidas as demais questões do nexo de causalidade e do prejuízo material ou moral efetivo. A questão não se acha circunscrita ao acidente clássico mas também eventual moléstia contraída no ambiente de trabalho, que leva ao óbito ou diminuição da capacidade laborativa. Dessa maneira não existe mais obrigatoriedade do acidentado comprovar culpa grave por parte do empregador, conforme determinava o direito anterior à atual Carta Constitucional. Situações que envolvam ausência de equipamentos de segurança indispensáveis à atividade laboral desempenhada pelo profissional, por si só, geram o elemento culposo, na hipótese, por omissão. A doença profissional ou o acidente devem resultar, extreme de dúvidas, de culpa do empregador. Por exemplo, ambientes ruidosos, cujo ruído poderia ser reduzido mediante práticas da empresa, geram culpa, desde que sobrevenham doenças auditivas. Em certas situações o simples fornecimento de protetores auditivos aos obreiros evitariam o infortúnio. Além do que, obras técnicas podem ser realizadas para diminuir o ruído da maquinaria. Tais obrigações concernem ao empregador, ou seja, diligenciar para que o ambiente de trabalho seja o mais salubre e seguro possível, atendidas as circunstancias de cada caso e situação fática. Há casos de concorrência de culpas, do empregado e do empregador, como visto no julgado do STJ, REsp nº 125.948/RJ, assim ementado: "Responsabilidade Civil. Indenização. Queda de andaime. Não -uso do cinto de segurança pelo obreiro. Falta de fiscalização da empresa. Concorrência de culpas. Reconhecimento. Súmula n. 229-STF... omissis...". Surgem, por outro lado, situações fáticas em que o empregador não tem qualquer culpa omissiva ou comissiva, fugindo de seu controle a ocorrência do infortúnio. Trata-se do caso concreto examinado no REsp nº 511.472-RN, assim objeto de ementa:"... omissis ... I. Não se identifica culpa da transportadora se o empregado decide se locomover por meio de motocicleta, acidentando-se no percurso, eis que tal condução era diversa daquela oferecida pela empresa, inexistindo, de outro lado, violação à convenção coletiva de trabalho, segundo a conclusão do Tribunal estadual, soberano o exame da prova e das normas infralegais... omissis..." (Diário da Justiça de 31/05/2004, pág. 316). A doutrina determina que alguns requisitos devem ser atendidos para o reconhecimento do dever indenizatório relativo ao infortúnio. Um deles, o fato incapacitante, seja moléstia (doença) ou acidente. Outro, o necessário nexo causal entre a lesão e atividade laboral, devendo o trabalho ser a causa determinante, geradora da incapacidade. Constata-se a vasta gama de fatos acidentários e de moléstias gravosas, dificultando, sobremaneira, o exame caso a caso pelo intérprete da legislação. Djalma
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Boletim Informativo nº 863,
semana de 9 a 15 de maio de 2005 |
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