PODER
JUDICIÁRIO RECURSO
ESPECIAL Nº 717.361 - PR (2005/0005737-0) |
Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que entendeu pela incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações de cobrança da Contribuição Sindical. Sustentam os recorrentes, em suas razões de recurso especial, que o aresto, ao declinar a competência das causas relativas à contribuição sindical à Justiça Federal, contraria a jurisprudência pacífica acerca da questão, em especial no que diz respeito à Súmula 222 do STJ. Relatados, passo a decidir. Tenho que merece prosperar a presente postulação. Este colendo Pretório já firmou seu entendimento no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT" (Súmula n° 222). Nesta vertente, destaco os seguintes julgados, os quais corroboram o aludido entendimento, verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. COMPETÊNCIA ESTADUAL. SÚMULA 222/STJ. 1. Os processos judiciais em que se discutem as contribuições de natureza assistencial, na medida em que decorrem de acordos ou convenções coletivas, devem ser aforados na Justiça Laboral, a teor do que preceitua o art. 1º da Lei n.º 8.984/95. 2. Já as demandas que tenham por objeto as contribuições sindicais, como na hipótese dos autos, devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, a teor do que enuncia a Súmula n.º 222/STJ, segundo a qual "compete à justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Mafra/SC, o suscitado" (CC nº 44.234/SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 27/09/2004, p. 00181). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. SÚMULA 222-STJ. "Compete à justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT". (Súmula 222-STJ). Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte-MG, o suscitado" (CC nº 38.402/MG, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 07/06/2004, p. 00152). Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 30 de março de 2005. MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO |
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Boletim Informativo nº 862,
semana de 2 a 8 de maio de 2005 |
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