PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 44.234 - SC (2004/0083177-7)
AUTOR :
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS
ADVOGADO :
MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA
RÉU :
H. W. - ESPÓLIO
ADVOGADO :
ALDENY DE FREITAS ROCHA
SUSCITANTE :
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MAFRA - SC
SUSCITADO :
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MAFRA -SC
RELATOR :
MINISTRO CASTRO MEIRA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ART. 578 DA CLT. COMPETÊNCIA ESTADUAL. SÚMULA 222/STJ.

1. Os processos judiciais em que se discutem as contribuições de natureza assistencial, na medida em que decorrem de acordos ou convenções coletivas, devem ser aforados na Justiça Laboral, a teor do que preceitua o art. 1º da Lei n.º 8.984/95.

2. Já as demandas que tenham por objeto as contribuições sindicais, como na hipótese dos autos, devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, a teor do que enuncia a Súmula n.º 222/STJ, segundo a qual "compete à justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT".

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara

Cível e Criminal de Mafra/SC, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 2a. Vara Cível e Criminal de Mafra-SC, o suscitado , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento)

Ministro Castro Meira
Relator

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da Vara do Trabalho de Mafra/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Mafra/SC, nos autos de ação de cobrança promovida pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros, em que se objetiva o pagamento da contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

Citando vários precedentes judiciais que invocavam o art. 1º da Lei n.º 8.984/95, o Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Trabalhista (fls. 110/113). O Juízo Laboral, por sua vez, entendendo que o art. 1º da Lei n.º 8.984/95 não se aplica à hipótese dos autos, já que não se cuida de contribuição assistencial prevista em acordo coletivo, mas contribuição sindical ex lege, suscitou o presente conflito negativo de competência, invocando a Súmula n.º 222/STJ (fls. 124/129).

Às fls. 135/136, o Ministério Público Federal, por meio do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. João Francisco Sobrinho, opina pela competência da Justiça Comum Estadual.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Com razão o Juízo suscitante.

A matéria não é nova nesta Corte. Não há que se confundir contribuição assistencial, prevista em acordo ou convenção coletiva, com a contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

Os processos judiciais em que se discutem as contribuições de natureza assistencial, na medida em que decorrem de acordos ou convenções coletivas, devem ser aforados na Justiça Laboral, a teor do que preceitua o art. 1º da Lei n.º 8.984/95, que assim dispõe:

"Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador."

Já as demandas que tenham por objeto as contribuições sindicais devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, a teor do que enuncia a Súmula n.º 222/STJ, segundo a qual "compete à justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT".

Nesse sentido, os seguintes precedentes que colaciono:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. SÚMULA 222-STJ.

Compete à justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT". (Súmula 222-STJ).

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte-MG, o suscitado" (STJ - 1ª Seção, CC n.º 38.402/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, J. à unanimidade em 28.04.2004, DJ de 07.06.2004).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 578 CLT).

1. A Corte Especial, por maioria, assentou entendimento de que é da competência da Primeira Seção processar e julgar as ações em torno das contribuições assistenciais e sindicais.

2. É da competência da Justiça Estadual a cobrança da contribuição sindical prevista em lei e exigida de produtor rural.

3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado" (STJ - 1ª Seção, CC n.º 34.498/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, J. à unanimidade em 06.10.2003, DJ de 03.11.2003).

Registre-se que este último precedente, da relatoria da ministra Eliana Calmon, em tudo se equipara à hipótese dos autos, pois envolve ação de cobrança também promovida pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Mafra/SC, o suscitado.

É como voto.


Boletim Informativo nº 861, semana de 25 de abril a 1º de maio de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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