Encargos da dívida financeira vencida |
A comissão de permanência estabelecida para o período de inadimplência da dívida financeira comum substitui a correção monetária do período, conforme a disciplina que emana da Súmula nº 30/STJ. Assim, tendo o contrato previsto comissão de permanência esta abrange o encargo da atualização monetária, por estar o mesmo implicitamente alocado no fator, isto é, índice estabelecido para o cômputo da correção monetária, até porque quase sempre calculada pela taxa média de mercado (Súmula nº 294/STJ). Da mesma forma, também os juros contratuais ou remuneratórios não podem mais ser cobrados após o vencimento da dívida, desde que incidente a comissão de permanência. Trata-se da diretriz que nasce da Súmula nº 296/STJ. Realmente, a continuidade da cobrança dos juros remuneratórios cumulados com a comissão de permanência caracterizaria efetivo "bis in idem" em desfavor do devedor. Por seu turno, o entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça no que concerne à impossibilidade de cumulação dos juros moratórios com a referida comissão de permanência, eis que, as taxas de mercado integrantes desse encargo de natureza geral açambarcam os antigos e tradicionais encargos moratórios. De assinalar-se, ainda, a impossibilidade da cumulação da multa contratual com a comissão de permanência, na coerência do direito pretoriano oriundo do STJ, apascentando o direito nacional em seu nível infraconstitucional. Por outro lado, a comissão de permanência, nos termos daquela jurisprudência, pode ser calculada à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, e assim, não ultrapassando a taxa pactuada no contrato. Colhe-se da ementa do acórdão da Terceira Turma do STJ (AgRg no Recurso Especial nº 671.731-RS), da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o direito vigente: " Direito econômico e processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos à execução. Comissão de permanência. – É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo não provido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 08 de março de 2005 (data do julgamento)." A Quarta Turma do STJ acompanha o entendimento retro, ao que se constata do Ag. Rg. No Recurso Especial nº 612.385-RS, julgado em 22.2.05, assim dispondo: " ...1. A comissão de permanência, por sua vez, é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ) nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ)..." Observa-se, dessa maneira, a uniformização do direito praticada pelo STJ, no cumprimento de sua incumbência constitucional. Djalma
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Boletim Informativo nº 861,
semana de 25 de abril a 1º de maio de 2005 |
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