Decisão - Contribuição Sindical Rural |
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA Nº 47.772 - RS (2005/0000126-1) |
EMENTA Competência. Ação de cobrança de contribuição instituída em convenção coletiva. I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de cobrança de contribuição assistencial patronal instituída em convenção coletiva. Precedentes deste Tribunal. II - Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. DECISÃO O Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul - SULPETRO, ajuizou ação de cumprimento de convenção coletivas contra Comercial de Combustíveis Beb Rac Schneider LTDA, objetivando o recebimento de contribuições assistenciais patronais previstas em convenção coletiva de trabalho dos exercícios de 2001 e 2002. A douta Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência da Justiça trabalhista (fls. 123/124). Decido. Assim dispõe o art. 1.º da Lei n.º 8.984/95: "Art. 1.º - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho, mesmo quando ocorram entre Sindicatos ou entre Sindicato de trabalhadores e empregador." É pacífico o entendimento da egrégia Segunda Seção no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que versem sobre contribuição que tenha origem em acordo coletivo de trabalho. Vejam-se as seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E MULTA. LEI Nº 8.984/95, ART. 1º. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. I - Assentou a jurisprudência da 2a. Seção do STJ, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.984/95, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de cumprimento para cobrança de contribuições e multas instituídas em Convenção Coletiva. II - Conflito conhecido, para declarar competente a 1a. JCJ de Assis, SP, suscitada." (CC 23.731-SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior - DJ de 30/8/1999). "Contribuição assistencial inscrita em acordo coletivo rural. Ação de cobrança intentada por sindicato. Competência. 1. É da Justiça do Trabalho, a teor da Lei nº 8.984/95." (CC 25.241-SP, Rel. Ministro Nílson Naves, DJ de 17/5/1999) "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SINDICATOS CONTRA EMPREGADORES. RELAÇÃO PROCESSUAL. (...) II - Pacificou-se o entendimento da Segunda Seção no sentido de que, nos termos da Lei nº 8.984/95, compete à Justiça do Trabalho julgar as causas que versam cumprimento de cláusulas constantes de convenções ou acordos coletivos de trabalho, inclusive no que diz com as contribuições assistenciais criadas por esses instrumentos, mesmo que não homologados." (CC nº 16.943-SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 8/3/1999). Saliente-se que não se cuida de contribuição sindical estabelecida em lei. Esta sim, é da competência da Justiça estadual, conforme reiterados entendimentos desta Corte que culminaram com a edição da Súmula 222. Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único do CPC, introduzido pela Lei n.º 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente a Justiça do Trabalho, suscitada. Publique-se e intimem-se. Brasília,
17 de março de 2005. ( O grifo não é do original ) |
|
|
Boletim Informativo nº 860,
semana de 18 a 24 de abril de 2005 |
VOLTAR |