Licenciamento ambiental não 
precisa de Reserva Legal averbada

A juíza Fabiana Passos de Melo, da 1ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela FAEP determinando que IAP (Instituto Ambiental do Paraná) não exija a formalização da regularização das áreas de preservação permanente ou de reserva legal, para conceder licenciamentos ambientais.

Com a medida, fica suspensa a exigência contida no artigo 2º do Decreto Estadual 3.320/04 pela sua inconstitucionalidade. Com base no mencionado Artigo 2º do decreto, o IAP só concedia licenciamentos se os proprietários rurais apresentassem a averbação da Reserva Legal. O mandado de segurança foi impetrado pelo advogado Cleverson Teixeira, que representou a FAEP na ação.

Prazos - O IAP e o IBAMA têm o prazo máximo de seis meses para análise e deferimento ou indeferimento de cada modalidade de licença exigida, autorização ambiental ou florestal, segundo as normas da Resolução 031/98 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA e a Resolução 237/97 do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA. O produtor rural que já fez o pedido de licenciamento do seu empreendimento deve se atentar para estas normas. Confira a Resolução:

Resolução 031/98 – SEMA-PR:

Art. 12 – O IAP terá um prazo máximo de 6 (seis) meses para análise e deferimento ou indeferimento de cada modalidade de licença, autorização ambiental ou florestal, a contar da data do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

Resolução 237/97 – CONAMA:

Art. 14 – O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.


Boletim Informativo nº 860, semana de 18 a 24 de abril de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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