PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0280587-0, COMARCA DE PALMEIRA
APELANTE:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA E OUTROS
APELADO:
N. E. S
RELATOR:
JUIZ PAULO ROBERTO HAPNER


AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EDITAIS - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 280.587-0, de Palmeira, - Vara Cível em que são apelantes Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros e apelado N. E. S.

Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Confederação Nacional da Agricultura - CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e sindicato Rural de Palmeira contra N. E. S.

Alegam, em síntese, que sendo o réu proprietário e empregador rural, não efetuou o recolhimento da Contribuição Sindical da categoria relativa aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, no valor de R$ 1.980,19 (Hum mil, novecentos e oitenta reais e dezenove centavos). Transcrevendo e juntando inúmeras jurisprudências, argumentam que a edição da Lei 8.847/94, que afastou o Estado da função de arrecadador da contribuição em questão, cuja cobrança dava-se juntamente com o ITR - Imposto Territorial, e fundamentando seu pedido nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Decreto Leis 1166/71, requerem a condenação da ré ao pagamento da referida verba devidamente corrigida, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Designada audiência de conciliação, o requerido foi citado e não tendo havido acordo, foi ofertada contestação onde aduziu o mesmo a ausência de publicação de editais e a ilegalidade da cobrança, que no seu entender fere preceitos constitucionais.

O eminente Juiz a quo, ao entendimento da inexistência de uma das condições da ação, a falta de publicação dos editais, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Irresignados com esta decisão, em tempo hábil e com o regular preparo anotado, Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros interpuseram recurso de apelação (fls. 132/137) pugnando pela reforma, in totum, da r. sentença, afim de outra a ser proferida, com a apreciação das demais controvérsias, sob o fundamento de que inocorre a apontada nulidade.

É o relatório.

O recurso merece provimento.Inexiste a pré-falada obrigatoriedade na publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT para a cobrança da contribuição sindical rural, porque, tal dispositivo encontra-se derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, a necessidade do edital visa tão-só a prestação de contas pela entidade recolhedora da contribuição, considerando que a exigência da publicação é ato posterior ao recolhimento das contribuições

Outrossim, a finalidade da publicação de editais é constituir em mora o devedor, "porém, a prévia notificação para tanto é desnecessária, já que a constituição em mora é gerada simplesmente pelo vencimento da obrigação positiva e líquida. Ou seja, o prazo para recolhimento da contribuição sindical, a data e a forma de pagamento estão previstos nos arts. 583 e 586 da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a notificação prévia e conseqüentemente a publicação de editais são totalmente dispensáveis, não eximindo o Apelado, ante a sua ausência, da obrigação de pagar as respectivas contribuições.

Ainda, a contribuição é devida por força de norma imperativa, de forma compulsória, e como o cálculo decorre do próprio valor informado pelo proprietário rural, tem-se que, quanto ao lançamento, a norma tributária resta atendida" (Acórdão n. 2927, 10ª Câmara Cível, Relator Juiz Macedo Pacheco).

No mesmo sentido:

"COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NATUREZA TRIBUTÁRIA - COMPULSORIEDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - LEGALIDADE - LEGITIMIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ..." (TAPR, 9ª Câmara Cível, Acórdão n. 1475, Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson, Julg. 18/03/2003).

Também:

"1. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - MORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE. O VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONSTITUI, DE PLENO DIREITO, O DEVEDOR EM MORA INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. 2. PUBLICAÇÃO DE EDITAL - PREVISÃO DO ARTIGO 605 DA CLT - EXIGÊNCIA DERROGADA. O ART. 605 DA CLT FOI DERROGADO PELO DECRETO-LEI Nº 1.166/71 E PELA LEI Nº 8.847/94. ADEMAIS, O EDITAL NELE PREVISTO DESTINAVA-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ENTIDADE RECOLHEDORA DA CONTRIBUIÇÃO, TANTO É QUE SE FAZIA EM MOMENTO POSTERIOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ..." (TAPR, 9ª Câmara Cível, Acórdão n. 1009, Rel. Juiz Hamilton Mussi Corrêa, Julg. 22/11/2002).

Nestas condições, dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida devendo o feito prosseguir com apreciação do mérito.

ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

O julgamento foi presidido pelo Juiz Ronald Schulman, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos de Luca Fanchin e Leonel Cunha.

Curitiba, 21 de dezembro de 2004.

Paulo Roberto Hapner
Relator


Boletim Informativo nº 859, semana de 11 a 17 de abril de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR