Função social
e contrato

Em certos tempos a liberdade de contratar, no direito privado, mostrava-se com poucas limitações. O Código Civil de 1.916, de larga vigência, simplesmente dava guarida a autonomia plena da vontade, pois o seu dispositivo inaugural no campo do direito contratual (artigo 1.079) se limitava a preceituar que a manifestação da vontade, nos contratos, poderia ser tácita quando a lei não exigisse que fosse expressa.

Portanto, não se preocupou aquele legislador, do início do século passado, com fixação de lindes e fronteiras no direito de contratar. Era, na verdade, o direito vigorante, eis que reinava absoluta a tese da livre autonomia da vontade, o conhecido "pacta sunt servada". Apenas, alguns setores, tomando-se por exemplo a locação de imóveis, conheciam regulamentação mais apertada, obrigando, ao longo da evolução do tempo após o advento daquele Código, de 1.916, a geração de uma legislação especial, conhecida como leis do inquilinato.

O mesmo ocorreu em outras obrigações contratuais que acabaram por exigir disciplinas próprias e pertinentes, decorrentes da evolução social e econômica dos tempos (reserva de domínio, alienação fiduciária, etc.). Mas em seu todo abrangente o direito de contratar permanecia classicamente livre e autônomo, bastando a vontade das partes para estabelecimento do pacto e da sua realização. Raras vezes a jurisprudência admitia a aplicação prática da teoria da imprevisão, inobstante conhecesse a doutrina fundamental estampada na cláusula "rebus sic stantibus".

Disposição completamente diversa é consagrada pela atual lei civil (Novo Código Civil, 10.1.2002), conforme preceito contido no artigo 421, preâmbulo do direito de contratar, assim disposto: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Ao que se observa, além da fixação de extremas no direito de contratar, também o dispositivo reza que a liberdade de contratar será exercida em razão da função social do contrato, o que ainda, se mostra mais abrangente, pois, qualquer disputa entre autonomia da vontade e a função social, deverá prevalecer esta, ao que se observa, ao menos sob condições teóricas de exame, não vinculadas a caso concreto, isto é, sob hipótese.

Na realidade, mostra-se precoce qualquer tentativa de interpretação definitiva do tema, até porque a jurisprudência irá demorar a cristalizar-se, mas já se antevê o arredamento da livre autonomia da vontade contratual, cedendo terreno cada vez maior à revisão do pactuado, conforme as modificações sociais e econômicas, as quais terão repercussão direta na execução final do objeto do contrato. A revisão extrajudicial ou judicial da avença deverá tornar-se comum, afastando cada vez mais o preceito antigo do " pacta sunt servanda".

As dificuldades surgirão naturalmente ao lado da tentativa de interpretação da " função social", a qual guarda um grau de subjetivismo intenso, e que, em um dado momento terá que ser aplicada ao caso concreto, mostrando o alcance, forma e conteúdo da apontada função social do contrato moderno, e assim, definindo a positivação do direito.

Djalma Sigwalt
é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná


Boletim Informativo nº 859, semana de 11 a 17 de abril de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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