Direitos
da Mulher |
A legislação previdenciária contempla a mulher urbana e rural, com benefícios pecuniários, de acordo com os seguintes regras: Aposentadorias 1 – Por tempo de serviço: 30 anos de contribuição, mesmo que interruptos; 2 – Por idade: a) A mulher urbana, aos 60 anos de idade e contribuições para cumprimento de carência. Exemplo para quem está completando 60 anos em 2005, será exigido o mínimo de 144 meses de contribuições; b) A mulher rural aos 55 anos, sendo esposa de produtor rural sem empregados ( regime exclusivo de economia familiar ). Deverá comprovar atividade rural – familiar. Também um mínimo de 144 meses de trabalho e produção comercializada através de Notas de Venda de Produto Rural que poderá estar em nome do esposo ou em conjunto ( nome da mulher e do homem ). Caso deseje aposentadoria de valor maior que 1 Salário Mínimo, deve contribuir mensalmente, através de Guia específica, com um mínimo de 20% sobre o valor do Salário – Mínimo e o teto, que atualmente é de R$260,00 e R$2.508,72. Dentro destes limites, poderá contribuir, sem preocupação de prazos e de acordo com as disponibilidades financeiras. Para contribuir, deverá formalizar inscrição junto ao INSS como segurada facultativa – dona de casa. c) Mulher de empregador rural, aos 60 anos de idade. Entretanto deverá formalizar inscrição como segurada facultativa – dona de casa, e recolher contribuição mensal, nas mesmas condições acima mencionadas. Como o esposo é empregador, não tem direito a aposentadoria mínima no valor de 01 Salário – Mínimo nas condições da mulher do produtor não empregador. Deverá também comprovar carência mínima de 144 meses de contribuições recolhidas, se está completando 60 anos em 2005. Caso tenha feito inscrição após o ano de 1991, com recolhimento de contribuições, a carência é de 180 meses. Isto significa que se recolheu o primeiro mês com 55 anos de idade, só completará a carência ao atingir os 70 anos ( 180 meses igual a 15 anos ). Entretanto, caso necessite de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a carência é de 12 meses de contribuições recolhidas. Pensão Como esposa de segurado ( o esposo deve estar inscrito e recolhendo contribuição ) que venha a falecer, terá direito a receber pensão mesmo que esteja aposentada ou recolhendo contribuição para aposentadoria própria. Aquelas mulheres que recebem pensão pela morte do esposo, e venham a contrair novo casamento, não perdem o direito a pensão. Legislações anteriores condicionavam o recebimento da pensão a mulher não contrair novo casamento. Esta discriminação foi eliminada. ( Lei nº 8.213 de 24 de julho de1991). Salário Maternidade A mulher urbana ou rural, empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e segurada especial, possuem direito ao Salário – Maternidade, durante 120 dias, com início até 28 dias anteriores ao parto e término 91 dias depois dele. Também é devido à mulher segurada que vier adotar ou obtiver guarda judicial a partir de abril de 2002. A idade do menor deve se situar entre 0 ( zero ) a 8 anos de idade. Portanto a mulher do produtor rural sem empregados ( segurado especial ) , a mulher do empregador rural, que recolha contribuições na condição de "dona de casa", poderão também requerer junto ao INSS o Salário – Maternidade. Concluindo, recomendamos a todas as mulheres que não possuam vínculo obrigatório com a previdência social que procedam a inscrição como seguradas facultativas – donas de casa, e assim possam contar com proteção previdenciária, sem dependerem da pensão no caso de morte do marido. A mulher do produtor rural sem empregados, que trabalha apenas com o auxílio de membros da unidade familiar, recomendamos também, orientar o marido para registrar no Bloco de Notas de Venda de Produto Rural o seu nome (o número de inscrição do marido no INSS como Segurado Especial servirá para a mulher), facilitando assim o atendimento na Previdência Social. João
Cândido de Oliveira Neto |
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Boletim Informativo nº 859,
semana de 11 a 17 de abril de 2005 |
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