Proposta
de emenda |
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que altera os dispositivos do artigo 8º, 11, 37 e 144 da Carta Política Federal, objetiva, entre outras intenções, a extinção da unicidade sindical e da autonomia das entidades sindicais, ao que se observa das modificações pretendidas no artigo 8º. Busca alterar, entre outros temas, o sindicalismo brasileiro, profissional e econômico, operando radical mudança no sistema jurídico de direitos e garantias individuais que o rege. Acaso aprovada, pouco restará da sistemática jurídica do sindicalismo nascido na Carta de 1.988. Insista-se, tanto trabalhadores como empregadores terão as suas entidades submetidas à nova ordem, acaso a pretensão governamental seja acatada. Entretanto, nos parece que a PEC será largamente discutida no Congresso, pois o que se pretende nela, ao nível do artigo 8º, que trata do sistema sindical, é a derrogação, por extinção pura e simples, de "direitos e garantias individuais". Mas existe proibição do uso de emenda à Constituição para esse fim, a qual decorre do § 4º, do artigo 60 da Carta, ao dispor: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... IV – os direitos e garantias individuais." O exame prévio da emenda, sob a lupa da própria Carta (artigo 60, parágrafo 4º) provavelmente a entenderá como prefacialmente prejudicada. Ora, os sindicatos de base municipal, as entidades sindicais de nível estadual e as confederações, sejam de obreiros ou patrões, têm direitos adquiridos, pois a Carta em 1.988 conferiu-lhes entre outros a prerrogativa da unicidade sindical, bem como o desatrelamento do sindicato ao Estado, art. 8º, I, II e IV, este último inciso tratando do custeio dos sindicatos. A Lei Maior, a partir de sua promulgação em 1.988, definiu o ato jurídico perfeito em favor dos sindicatos, que se tratam de pessoas jurídicas de direito privado. Passaram a ter plena autonomia, não podendo o Estado envolver-se em suas atividades, com o que a Carta de 1988 rompeu com as antigas amarras do direito sindical, e ainda, lhes foi dado guarida e garantia constitucional da unicidade sindical (apenas uma organização sindical, em qualquer grau, na mesma base territorial), bem como, prerrogativa de custeio das suas atividades. Tais direitos constam do Título II, pertinente ao denominado " Dos Direitos e Garantias Fundamentais", e por sua vez, os direitos, garantias e prerrogativas das entidades sindicais se acham inseridos no Capítulo II, do mesmo Título II, assim batizado " Dos Direitos Sociais". Na mesma esfera de proteção constitucional ampla (direitos fundamentais), determinantes das garantias ditas pétreas da Carta, alocam-se também aqueles contidos no Capítulo III (Da nacionalidade), Capítulo IV (Dos Direitos Políticos) e finalmente, no Capítulo V, destaque-se, " Dos Partidos Políticos". Retirar o direito das entidades sindicais à unicidade, à autonomia e à sua manutenção, alterando profundamente os cânones constitucionais significa o mesmo que extinguir os direitos de " nacionalidade", os " direitos políticos" e liquidar os " partidos políticos". Ao que parece, disso não se pode cogitar mediante instrumento inadequado para tanto, isto é, emenda à Carta. Seria preciso uma nova Constituição. |
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Boletim Informativo nº 858,
semana de 4 a 10 de abril de 2005 |
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