PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 636.334 - PR (2004/0026308-2)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTROS
RECORRIDO
: L.C.
ADVOGADO
: JEOVANI BONADIMAN BLANCO

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXERCÍCIO DE 1997.

1. A contribuição sindical rural é espécie de contribuição profissional (de natureza tributária) prevista no art. 149 da CF de 1988:

1.1) Essa contribuição foi instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71;

1.2) A competência tributária para instituir essa contribuição é da União Federal, conforme determina o art. 146 da Constituição Federal;

1.3) A capacidade tributária ativa era, em face do art. 4º do DL 1.166/71, do INCRA, em razão da Lei 8.022/90, art. 1º, foi outorgada essa capacidade para a Secretaria da Receita Federal;

1.4) Com a vigência da Lei 8.847/94, art. 24, I, a Secretaria da Receita Federal deixou de arrecadar a referida contribuição, a partir de 31.12.1996;

1.5) Em face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, em 18.05.98, extrato publicado no D.O.U. de 21.05.98, alterado por aditivo datado de 31.03.99 (D.O.U de 05.04.99), em combinação com o art. 600 da CLT, a última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural;

1.6) Por possuir natureza tributária, a contribuição sindical rural passou a ser cobrada de todos os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da obrigação de filiação ao sindicato, haja vista ela não se confundir com a contribuição sindical aprovada em assembléia geral, de natureza não tributária e de responsabilidade, apenas, dos que estão filiados ao sindicato;

1.7) Essa contribuição sindical decorre do art. 146 da CF, pelo que se diferencia, intensamente, da prevista no art. 8º, IV da CF;

1.8) O art. 1º do DL nº 1.166/71 não foi revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.98;

1.9) O art. 62 da MP nº 1.549/97 é dispositivo inserido a partir da reedição da MP 1.549-38, de 1997, e reedições que se lhe seguiram, não tendo sido convertido em lei, pelo que perdeu sua eficácia;

1.10) A contribuição sindical rural é devida durante o exercício de 1997.

2. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentou oralmente o Dr. Luiz Antônio Muniz Machado, pela recorrente.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2004 (Data do Julgamento)

 

MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator

 

RECURSO ESPECIAL Nº 636.334 - PR (2004/0026308-2)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Examina-se recurso especial interposto pela Confederação Nacional da Agricultura contra acórdão assim ementado (fls. 223/224):

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - SENTENÇA QUE EXCLUI A MULTA DO ARTIGO 600 DA CLT E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO ANO DE 1.997 - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PETIÇÃO DO RÉU POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 303 E 462 DO CPC - REVELIA - PRAZO PARA CONTESTAR QUE INICIA A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 241 DO CPC - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - VALIDADE DA EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1.997 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.594 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 600 DA CLT - NORMA ESPECIAL INCIDENTE NO CASO EM TELA E EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELOS AUTORES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Em caso de Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Rural, a multa e os juros aplicáveis à espécie devem observar o disposto no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2) Cada parte deve suportar a verba advocatícia na proporção da sua derrota, bem como recebê-la na medida de sua vitória."

A recorrente, em suas razões, afirma que o acórdão citado negou vigência ao art. 1º do DL nº 1.166, de 15.04.71, tendo, ainda, divergido do decidido pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, em sentido contrário, que admitiu a cobrança da contribuição sindical rural no exercício de 1997, com base no art. 1º do DL nº 1.166/71.

Não houve réplica da parte recorrida, embora devidamente intimada.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 636.334 - PR (2004/0026308-2)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXERCÍCIO DE 1997.

1. A contribuição sindical rural é espécie de contribuição profissional (de natureza tributária) prevista no art. 149 da CF de 1988:

1.1) Essa contribuição foi instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71;

1.2) A competência tributária para instituir essa contribuição é da União Federal, conforme determina o art. 146 da Constituição Federal;

1.3) A capacidade tributária ativa era, em face do art. 4º do DL 1.166/71, do INCRA, em razão da Lei 8.022/90, art. 1º, foi outorgada essa capacidade para a Secretaria da Receita Federal;

1.4) Com a vigência da Lei 8.847/94, art. 24, I, a Secretaria da Receita Federal deixou de arrecadar a referida contribuição, a partir de 31.12.1996;

1.5) Em face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, em 18.05.98, extrato publicado no D.O.U. de 21.05.98, alterado por aditivo datado de 31.03.99 (D.O.U de 05.04.99), em combinação com o art. 600 da CLT, a última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural;

1.6) Por possuir natureza tributária, a contribuição sindical rural passou a ser cobrada de todos os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da obrigação de filiação ao sindicato, haja vista ela não se confundir com a contribuição sindical aprovada em assembléia geral, de natureza não tributária e de responsabilidade, apenas, dos que estão filiados ao sindicato;

1.7) Essa contribuição sindical decorre do art. 146 da CF, pelo que se diferencia, intensamente, da prevista no art. 8º, IV da CF;

1.8) o art. 1º do DL nº 1.166/71 não foi revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.98;

1.9) O art. 62 da MP nº 1.549/97 é dispositivo inserido a partir da reedição da MP 1.549-38, de 1997, e reedições que se lhe seguiram, não tendo sido convertido em lei, pelo que perdeu sua eficácia;

1.10) A contribuição sindical rural é devida durante o exercício de 1997.

2. Recurso provido.

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O recurso merece ser conhecido. Há prequestionamento explícito do art. 1º do DL nº 1.166/71 e há jurisprudência divergente demonstrada. No particular, ressalte-se o afirmado à fl. 314, pelo Des. Oto Luiz Sponholz, na decisão que admitiu o recurso especial:

"Com efeito, enquanto o douto colegiado entendeu que a contribuição sindical rural não pode ser exigida relativamente ao exercício de 1997, em face da revogação do art. 1º do Decreto-lei nº 1.166/71 pela Medida Provisória nº 1.594, os recorrentes trouxeram à colação julgados do Tribunal de Alçada deste Estado (fls. 249-251), onde restou confirmada a exigibilidade da respectiva contribuição devido ao fato de que ´o artigo 1º do decreto-lei supra referido, outrora revogado pela medida provisória, não foi incluído na lei de conversão, donde decorre o restabelecimento de sua eficácia no ordenamento jurídico vigente, com efeitos ex tunc’ (fl. 249)."

Quanto ao mérito, o inconformismo da parte recorrente está limitado ao fato de o acórdão recorrido ter negado vigência ao art. 1º do DL nº 1.166/71. Este dispositivo legal apresenta-se com a seguinte redação:

"Art. 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I - trabalhador rural:

...

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) ...

c) ...".

O acórdão recorrido entendeu, contudo, que a contribuição sindical discutida, referente ao exercício de 1997, não pode ser cobrada, por ter considerado o art. 1º do DL nº 1.166/71 como revogado pelo art. 62 da MP nº 1.594, edições nºs 37 (04.12.97), 38 (31.12.97) e 39 (29.01.98), tudo convalidado pelo art. 64 da Lei nº 9.649/98.

Registro, desde logo, que os questionamentos abertos no presente recurso especial são referentes ao tributo denominado de contribuição sindical, instituída por lei, conforme o art. 149/CF, portanto, com natureza compulsória para toda a categoria profissional.

Não se confunde a contribuição sindical com a contribuição sindical ou confederativa instituída por assembléia geral, conforme permite o art. 8º, IV da CF, de natureza compulsória, apenas, para os filiados do sindicato.

Os autos revelam que a recorrente pretende receber, da parte recorrida o total de R$ 3.609,01 (três mil seiscentos e nove reais e um centavo), acrescido dos acessórios legais, referente à contribuição sindical devida durante o ano de 1997, e outros valores.

O art. 1º do DL nº 1.166/71, conforme expressamente determina, definiu em seu art. 1º, para fim de enquadramento sindical, quem é empresário ou empregador rural.

A medida provisória nº 1.549, de 31.12.97, em seu art. 62, determinou, expressamente, que revogava, especialmente, os artigos 1º a 3º do Decreto-lei nº 1.166, de 15.04.1971. Esta Medida Provisória foi editada em 31.12.1997.

Como visto, a partir da edição da referida Medida Provisória, a contribuição sindical rural, no exercício de 1997, passou a não ter sujeito passivo definido, pelo que se tornou impossível a sua exigência, em face do princípio da legalidade.

Surgiu, porém, em 27.05.1998, a Lei nº 9.649, de 27.05.98, determinando, em seu artigo 64, a convalidação dos atos praticados com base, entre outros, na Medida Provisória nº 1549-38, de 31.12.97.

O art. 66, da mesma Lei, revogou, contudo, apenas, os artigos 2º e 3º do DL nº 1.166, de 15.04.1971, sem se pronunciar, conseqüentemente, a respeito do art. 1º do mesmo diploma legal.

Em face desse panorama legislativo, formou-se o seguinte quadro:

a) o art. 1º do DL nº 1.166, de 15.04.1971, foi, expressamente, revogado pela Medida Provisória nº 1.549, de 31.12.97, art. 62;

b) a Lei nº 9.649, de 27.05.98, convalidou, expressamente, os atos praticados pela Medida Provisória nº 1.549-38, de 31.12.97;

c) a Lei nº 9.649, de 27.05.98, revogou, no art. 66, apenas, os artigos 2º e 3º do DL nº 1.166, de 15.04.1971; e

d) em conseqüência, revigorou, a partir de sua vigência, o art. 1º do DL nº 1.166, de 15.04.1971.

Tem-se que, por expressa vontade do legislador, a contribuição sindical rural continuou sendo exigida do contribuinte indicado pelo art. 1º do DL nº 1.166, de 15.04.1971, inclusive no ano de 1997.

Acrescente-se que, além da não revogação expressa pela Lei nº 9.649, de 27.05.98, não foi editada Medida Provisória, a seguir, revigorado o art. 62 da MP nº 1.549.

Ressalte-se que o art. 62, da Medida Provisória nº 1.549, de 31.12.97, não foi convertido em lei, pelo que, conseqüentemente, perdeu a sua eficácia desde a sua edição. O fato de no período da vigência da referida Medida Provisória terem surgido relações jurídicas dela decorrentes proporciona, apenas, o seu disciplinamento pelo Congresso Nacional (art. 62, parágrafo único da CF), o que, na espécie examinada, ocorreu com a edição do art. 64 da Lei nº 9.649, de 27.05.98.

Diante do quadro acima configurado e da legislação aplicada ao assunto, firmo as seguintes conclusões acerca do tema:

a) a Contribuição Sindical Rural é espécie de contribuição profissional rural (natureza tributária) prevista no art. 149 da CF de 1988;

b) essa contribuição foi instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71;

c) a competência tributária para instituir essa contribuição é da União Federal, conforme determina o art. 146 da Constituição Federal;

d) a capacidade tributária ativa era, em face do art. 4º do DL 1.166/71, do INCRA, em razão da Lei 8.022/90, art. 1º, foi outorgada essa capacidade para a Secretaria da Receita Federal;

e) com a vigência da Lei 8.847/94, art. 24, I, a Secretaria da Receita Federal deixou de arrecadar a referida contribuição, a partir de 31.12.1996;

f) em face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, em 18.05.98, extrato publicado no D.O.U. de 21.05.98, alterado por aditivo datado de 31.03.99 (D.O.U de 05.04.99), em combinação com o art. 600 da CLT, a última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural;

g) por possuir natureza tributária, a contribuição sindical rural passou a ser cobrada de todos os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da obrigação de filiação ao sindicato, haja vista ela não se confundir com a contribuição sindical aprovada em assembléia geral, de natureza não tributária e de responsabilidade, apenas, dos que estão filiados ao sindicato;

h) essa contribuição sindical decorre do art. 146 da CF, pelo que se diferencia, intensamente, da prevista no art. 8º, IV da CF;

i) o art. 1º do DL nº 1.166/71 não foi revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.98;

j) o art. 62 da MP nº 1.549/97 é dispositivo inserido a partir da reedição da MP 1.549-38, de 1997, e reedições que se lhe seguiram, não tendo sido convertido em lei, pelo que perdeu sua eficácia;

k) a contribuição sindical rural é devida durante o exercício de 1997.

Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer devida a contribuição sindical rural, também, no exercício de 1997.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2004/0026308-2 RESP 636334 / PR

Número Origem: 1333200

PAUTA: 26/10/2004 JULGADO: 26/10/2004

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO BANDEIRA DE MELO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTROS
RECORRIDO : L.C.
ADVOGADO : JEOVANI BONADIMAN BLANCO

ASSUNTO: Direito Sindical - Contribuição - Sindical

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou oralmente o Dr. Luiz Antônio Muniz Machado, pela recorrente.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 26 de outubro de 2004

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária


Boletim Informativo nº 858, semana de 4 a 10 de abril de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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