PODER
JUDICIÁRIO |
AGRAVO
DE INSTRUMENTO 516.705-9, RIO GRANDE DO SUL EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília, 01 de fevereiro de 2005. MINISTRO
GILMAR MENDES
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 15): "DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. A GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EXPEDIDA PELA ENTIDADE CREDORA NOS TERMOS DA LEI É SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FEITA AOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É EXIGÍVEL DE TODO INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ENTIDADE SINDICAL. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA. BITRIBUTAÇÃO INEXISTENTE POR DISTINTOS OS FATOS GERADORES DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DO ITR. APELAÇÃO IMPROVIDA." Alega-se violação aos arts. 5º, XX, 8º, V e 149, da Carta Magna, nos seguintes termos: "Embora o v. acórdão tenha decidido, por unanimidade de votos que é legítima a pretensão da parte autora, ora Recorrida, para cobrar a Contribuição Sindical Rural, por força da Lei n.º 8.847/94, estando correto o manejo da ação monitória, embasada nas guias de recolhimento, nos termos do Decreto Lei. 1.161/71 e art. 8º da CF, este entendimento merece reforma pelos Doutos Julgadores; visto que a competência para a cobrança da contribuição sindical rural a partir do exercício de 1997, é do INCRA, que a ele retornou em face da retirada da competência da Secretaria da Receita Federal, conforme artigos 23 e 24 da Lei n.º 8.847, sancionada em 28/01/1994, que assim dispõem: Art. 23. É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982. Parágrafo único. Compete ao Incra a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais. Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991. [...] Quanto à contribuição "sindical" obrigatória, por sua vez, tem ela natureza paratributária (parafiscal ou social), achando-se autorizada, quanto à sua instituição, no art. 149 da CF e no art. 217 do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 27/66, aplicandose-lhe, por força do próprio texto constitucional, o art. 146, III e neste a letra a. Para que seja permitida a cobrança da "contribuição sindical" (obrigatória), há a necessidade de edição de duas leis: uma complementar, que lhe defina o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte (cf. art. 149 combinado com o art. 146, III, a, da CF), e outra, ordinária, que, com base nesses pressupostos, efetivamente a declare criada (instituída), tal como já decidiu o STF (RE n.º 184266-1-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 29/11/96), ao interpretar o art. 149 da CF, que exige, antes da lei instituidora, lei complementar, para a definição daquelas figuras. Outrossim, mesmo que venha a ser editada a necessária lei complementar, e mesmo que, com base nela, venha a ser criada, via lei ordinária, a "contribuição sindical" (obrigatória ou compulsória), outro aspecto inviabiliza sua cobrança direta, pela Confederação, é que a competência para o seu cálculo (lançamento) e conseqüente cobrança; inclusive da Taxa de Serviços Cadastrais, é, hoje, do INCRA que a ele retornou em face da sua retirada da competência da Secretaria da Receita Federal, tudo nos termos do que dispõe os arts. 23 e 24 da Lei n.º 8.847, de 28.01.1994 (acima transcritos). [...] Do mesmo modo o v. acórdão viola preceito constitucional que assegura a todo cidadão brasileiro direitos e garantias individuais, dispostos no art. 5º, inc. XX, ou seja, a sua liberdade de associação e de permanecer associado, sendo livre a associação profissional ou sindical, o que vale dizer - Art. 8º, inc. V - "ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato" ou qualquer outra associação. Assim o princípio constitucional da liberdade de associação profissional ou sindical, impede que o recorrente seja compelido a contribuir para um ou outro organismo sindical (CNA ou CONTAG), ficando a seu critério optar pela entidade sindical que pretende associar-se. Portanto, não pode o v. Acórdão contrariar a Constituição Federal, amparado pelo Poder Judiciário, guardião constitucional, com base nos Arts. 5º, inc. XX, e 8º da CF." (fls.55/56). É o relatório. V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): O acórdão recorrido está nos termos da jurisprudência desta Corte que entende que a contribuição sindical rural possui natureza tributária, sendo exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação ao sindicato. Nestes termos, está pacificada a questão em apreço no âmbito da 1ª Turma desta Corte que, em situação análoga, proferiu o julgamento do RE 180.745, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 08.05.98, nos seguintes termos: "EMENTA: Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." Ademais, o fato de cessar a competência da Receita Federal para administrar e cobrar a contribuição sindical rural instituída pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971, não a invalida (art. 24 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994): "Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT". Assim, nego provimento ao agravo de instrumento. |
|
|
Boletim Informativo nº 857,
semana de 28 de março a 3 de abril de 2005 |
VOLTAR |