Emenda
constitucional |
Afora as Constituições outorgadas, aquelas outras de natureza democrática, tem gênese na vontade popular. Os eleitores, os quais determinam a soberania popular, a exercem através de sufrágio universal, mediante o voto direto. Para esse desiderato a legislação estabelece uma série de requisitos, os quais são obedecidos, determinando, outrossim, até a obrigatoriedade do voto, bem como o alistamento eleitoral coercitivo para os maiores de dezoito anos (facultativo para os maiores de dezesseis, maiores de setenta anos e analfabetos). Dita regras bem claras a respeito de quem pode ser eleito representante do povo, em todos os níveis da representação, desde o município, preceituando as denominadas condições de elegibilidade, para o que preconiza a necessidade da nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o domicílio eleitoral, a filiação partidária, entre outras exigências. Tudo isso consta do Capítulo IV da Constituição Federal ("Dos Direitos Políticos") cujos preceitos se acham inseridos no Título II, que trata, por sua vez, dos "Direitos e Garantias Fundamentais", portanto, princípios constitucionais imutáveis. Se acham eles imunes a simples emendas à Carta, eis que estabelecem primados de tal ordem e natureza, que acaso modificados ou alterados de forma isolada, sem que se modifique o todo da Lei Fundamental, esta resultaria manietada, ferida de morte em seus elementos basilares, no caso enfocado a própria SOBERANIA POPULAR (art. 14, CF). Ocorre que no mesmo Título II já citado, além dos Direitos Políticos (onde repousa a SOBERANIA POPULAR) encontram-se os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Capítulo I), os Direitos Sociais (Capítulo II), a Nacionalidade (Cap. III) e os Partidos Políticos (Cap. V). E, se albergam no Título II, que de forma peremptória enfatiza que se tratam todos eles (artigos ali elencados e disciplinados), de DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. Essa foi a vontade do legislador-constituinte de 1988, eleito pelo povo com essa finalidade, isto é, de representá-lo, elaborando uma CONSTITUIÇÃO. De lembrar-se que aqueles parlamentares eleitos com incumbência abrangente, ordinária e constituinte, detinham a legitimidade plena para votarem uma CARTA CONSTITUCIONAL. Na mesma esteira, os direitos sindicais, todos eles, se acham garantidos como cláusulas protegidas e imunes a simples e singelas emendas constitucionais, pois protegidos e abrangidos pelo Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, debaixo da excludente do artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF, que afasta tentativas de modificações nesses princípios, tudo conforme se vê do artigo 8º. Extirpar, modificar, alterar ou retificar primados estabelecidos na Carta, especialmente aqueles protegidos como Direitos e Garantias Fundamentais, significa quebrar a espinha dorsal da mesma, equivalendo a gerar-se outra Constituição, ainda que a desvalia tenha sido parcial, porém, o que o direito constitucional não admite é a gênese de novos primados na Carta Fundamental, sem que o Parlamento tenha poderes constituintes, ou seja, tenha recebido mandato decorrente do sufrágio universal, mediante a soberania popular (art. 14). Não se perca de vista que uma Constituição, ou seus primados e princípios, nasce de uma ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE, e qualquer outro poder que pretenda substituir seus cânones estará usurpando a função legislativa-constituinte, diversa da função legislativa-ordinária. |
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Boletim Informativo nº 856,
semana de 21 a 27 de março de 2005 |
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