PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0238223-8, COMARCA DE JANDAIA DO SUL
APELANTE: A.R.M.
APELADOS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA E OUTROS
RELATOR: JUIZA CONVOCADA LÉLIA SAMARDÃ M. N. GIACOMET

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CAPACIDADE TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA - NATUREZA TRIBUTÁRIA - COMPULSORIEDADE - CONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do Supremo Tribunal Federal, a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do DL 1166/71, Lei 9.701/98, Lei 8847/94 e Art. 217, CTN, possui natureza tributária é compulsória e sua cobrança é devida por todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação a sindicato.

2- A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para cobrar a Contribuição Sindical Rural no âmbito Federal, enquanto a Federação da Agricultura do Estado do Paraná, no âmbito Estadual e o Sindicato Rural no âmbito Municipal.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 238.223-8 oriundos da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, em que é apelante A.R.M. e apelados Confederação Nacional da Agricultura - CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural de Apucarana.

RELATÓRIO :

Trata a espécie de apelação ofertada contra sentença proferida nos autos de cobrança sob no. 292/2002, proposta por Confederação nacional da Agricultura-CNA e outras, contra A.R.M., referente a contribuição sindical rural relativa aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, embasada no que dispõem os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , pelo rito procedimental sumário.

Segundo os termos da inicial, até o exercício de 1990, a contribuição sindical instituída pela União, com amparo em dispositivos constitucionais, devida pelos empresários ou empregadores rurais, por força do disposto nos artigos 578 a 610 da CLT e Decreto Lei 1.166/71, era lançada e cobrada pelo INCRA. A partir da publicação da Lei nº 8.022/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA passou para a Secretaria da Receita Federal que, em decorrência, passou a cobrar dos empresários e empregadores rurais, juntamente com o Imposto Territorial Rural, a referida contribuição sindical. Em 28.01.94 foi sancionada a Lei nº 8.847 e, a partir do exercício de 1997, a competência da arrecadação passou a ser do sistema CNA integrado pelas entidades autoras, incidindo sobre os contribuintes enquadrados do Decreto Lei 1.166/71, sendo na mesma esteira a Lei nº 9.701/98, a qual preconiza o enquadramento sindical rural na atualidade. Considerando que o Estado foi afastado desta função arrecadadora e fiscalizadora, não lhes resta alternativa, a não ser buscar o seu crédito através da presente ação, posto que, expedidas e enviadas as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, com os vencimentos respectivos, não foram efetuados os pagamentos nas épocas próprias.

Citam entendimento jurisprudencial dominante a respeito do tema, pugnando, a final, pela procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos períodos de 1997 a 2000, conforme demonstrativos e cálculos de fls. 31 a 47, no total de R$ 1.390,31 (fl. 21).

Realizada audiência de conciliação (fl. 117), esta restou infrutífera. Na mesma oportunidade, o réu apresentou contestação.

O réu, na contestação de fls. 102/115, aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, carência da ação por falta de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, afirma que a cobrança é ilegal e inconstitucional, pois o réu não é filiado a nenhum sindicato; que não é permitido utilizar de impostos como base de cálculo; e, por fim, que os valores cobrados foram apresentados de forma unilateral e são excessivos.

Em impugnação à contestação (fls. 118/120), os autores rebateram os termos da contestação, ratificando os argumentos apresentados na inicial e requereram, por fim, o julgamento antecipado da lide.

Sentenciando o feito (fls. 124/140), o juiz "a quo", após afastar as preliminares, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido A.R.M. a pagar às requerentes, as contribuições sindicais cobradas no valor de R$ 1.390,31 que deve ser corrigido desde a data da propositura da presente ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e multa de 2% ao mês subseqüente ao atraso. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, o réu, ora apelante interpôs recurso de apelação (fls. 143/149), alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa; a capacidade tributária dos autores, ora apelados; e a inexistência, por parte do apelante, de filiação a quaisquer dos sindicatos.

Recebida a apelação em ambos os efeitos (fls. 152), não foram apresentadas contra-razões, nos termos da certidão de fl. 155.

É o relatório.

VOTO :

Preliminarmente, faz-se necessária a análise da ilegitimidade ativa ad causam argüida pelo apelante, com fulcro na inexistência de titularidade da capacidade tributária ativa, aos apelados.

Pois bem.

Segundo Celso Ribeiro Bastos, na obra Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, Saraiva, 1991, p. 123/140, sobre competência tributária, a define como "a faculdade atribuída pela Constituição às pessoas de direito público com capacidade política para criar tributos", a qual é atribuída às três pessoas de direito público de capacidade política, podendo repartir-se entre a União, os Estados e os Municípios.

Ainda, que a pessoa que recebeu a faculdade de criar o tributo por força da Constituição, "... venha a afazer uso dessa competência mediante a edição de uma Lei com todos os requisitos de uma lei tributária, isto é, a definição da hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota e os sujeitos ativos e passivo. É a esta lei que se reconhece a qualidade de ser criadora do tributo".

Assim, a pessoa de direito público que cria o tributo pode ser o sujeito ativo da relação jurídica, ou pode atribuir a outrem a capacidade para figurar no pólo ativo da relação jurídica tributária:

"Este fenômeno traz consigo a idéia de capacidade tributária. Competência, portanto, é a faculdade de criar uma lei instiutidora de tributo. Capacidade tributária, por seu turno, é a habilitação conferida pela Lei, a certas pessoas, para que possam comparecer diante do contribuinte como seu credor.

Essas pessoas dotadas de capacidade tributária podem estar autorizadas a agir de duas maneiras:

a) arrecadar a tributo e depois entregá-lo à pessoa com capacidade política, ou;

b) arrecadar, como na hipótese anterior, mas reter o produto de arrecadação para o cumprimento de suas finalidades legais. Este último caso dá lugar à chamada parafiscalidade."

Regis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath, em seu livro Manual de Direito Financeiro, pg. 49, assim diferenciou a competência da capacidade tributária:

"Como sabemos, a relação jurídica tributária é o vínculo jurídico mediante o qual o sujeito ativo (normalmente a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios) tem o direito de exigir do sujeito passivo - que por sua vez tem o dever de cumprir sua prestação - a entrega de dinheiro aos cofres públicos a título de tributo. Ocorre que, enquanto as pessoas políticas são únicas que detêm a competência para a instituição de tributos, mediante lei, a possibilidade de arrecadá-los pode ser atribuída a uma outra pessoa diferente daquelas, ou seja, a sujeição ativa pode deslocar-se de uma pessoa política a outra pessoa que desenvolva atividades de interesse público."

"Deduz-se, então, que a competência tributária é indelegável, intransferível, o que não ocorre com a capacidade tributária ativa."

Doutro giro, vejamos o que dispõe o art. 24, da Lei nº 8.847/94:

"Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei 6.746, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991."

Conclui-se que, o art. 24, inciso I, é claro, ao transferir a capacidade tributária referente à Contribuição Sindical Rural, à Confederação Nacional da Agricultura, de acordo com o art. 4º do D/L 1166/71 e art. 580 da CLT. Isto, pois o D/L 1166/71 e a Lei nº 9.701/98 dispõem sobre o enquadramento da Contribuição Sindical Rural, definindo o sujeito ativo, a base de cálculo, a forma de lançamento e a arrecadação.

Nesta esteira decidiu o STF, definindo a plena legalidade e juridicidade da Contribuição Sindical, bem como a titularidade do Sistema Sindical para exercitar a respectiva cobrança:

"Sindicato: Contribuição Sindical da categoria: recepção.

A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária(art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente - , dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)".

(ATF, Rec Extraordinário nº 180745-8/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 08.05.98).

Em razão do exposto, resta comprovada a capacidade tributária ativa da Confederação Nacional da Agricultura para cobrança da contribuição sindical.

Afastada a preliminar, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.

Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical, atinente à dívida dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, cujo crédito totaliza R$ 1.390,31 (um mil trezentos e noventa reais e trinta e um reais).

A Contribuição Sindical Rural possui natureza tributária, donde decorre sua compulsoriedade, sendo devida por todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de qualquer filiação a sindicato. Tem previsão nos artigos 8º, IV, parte final, e 149 da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da CLT, Decreto-Lei nº 1.166/71 com a redação que lhe deu a Lei nº 9.701/98, e artigo 217 do Código Tributário Nacional. Estas normas formam um conjunto que, além de ratificar o contido na CLT, põe termo a qualquer discussão acerca da ausência de lei regulamentadora obstaculizando a cobrança do encargo pelas entidades autoras.

Assim o encargo objeto da presente cobrança judicial constitui contribuição social prevista nos arts. 8º, IV e 149 da Constituição Federal, e, por ser de natureza tributária (parafiscal) decorrente de lei, é compulsória, sua exigência independe da filiação dos contribuintes pertencentes à determinada categoria profissional ou econômica a algum ente sindical. Logo, as entidades autoras representativas da agropecuária na base municipal, estadual e federal são partes ativas legítima para o ajuizamento da ação de cobrança.

Esta posição também é pacífica nesta Câmara e tem sido adotada pelos Tribunais pátrios, conforme exemplos de decisões coligidas nos Estados de MG, SP, MS, RS e no PR :

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER TRIBUTÁRIO - NATUREZA COMPULSÓRIA (CF, ARTS. 149 E 8º, IV C/C ART. 579 DA CLT - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA) PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA DA FILIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24, I, DA LEI 8.847/94, E 17, DA LEI 9.393/96 - A ausência de provas para o pedido da autora não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo matéria de mérito, pelo que não é de se extinguir o processo, sem exame da causa de pedir. A Contribuição Sindical Rural é contribuição social prevista nos arts. 8º, IV e 149 da Constituição Federal, e, como tal, é compulsória, independendo da filiação dos contribuintes pertencentes à determinada categoria profissional ou econômica. A Confederação Nacional da Agricultura (CNA) é parte ativa legítima para o ajuizamento da ação de cobrança, uma vez que é o sujeito ativo da relação tributária, consoante os arts. 24, I, da Lei 8.847/94 e 17 da Lei 9.393/96." (TAMG - AC 0338138-6 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Mariné da Cunha - J. 24.05.2001).

"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - LEGITIMIDADE ATIVA - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA LEI - CONVÊNIO COM SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO - INTERPRETAÇÕES DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, § 2º, ART. 10 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 589 E 598 DA CLT - ART. 4º DO DECRETO LEI 1.166/71, ARTS. 1º, § 1º DA LEI 8.022/90, ART. 24, II, DA LEI 8.847/97, ART. 17 DA LEI 9.393/96, ARTS. 1º E 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/98, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - PRELIMINAR REJEITADA - O legislador ao retirar a competência da Secretaria da Receita Federal, para arrecadar a contribuição sindical rural, e autorizar que esta celebrasse convênio com a Confederação Nacional da Agricultura, fornecendo-lhe dados cadastrais de imóveis rurais, transferiu à esta a competência para a cobrança da dita contribuição que lhe é devida por lei.

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - COBRANÇA - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - PARTE FINAL DO INC. IV, DO ART. 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 10º, § 2º, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, ART. 578 DA CLT - INTERESSE DE AGIR - DIREITO MATERIAL - APRECIADO COM O MÉRITO - NATUREZA TRIBUTÁRIA - COMPULSÓRIA - INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - O interesse de agir, como direito material, é questão apreciada no mérito, e como tal a decide. A contribuição sindical, por ser de caráter tributário, é cobrada pela Confederação Nacional da Agricultura, por força de lei, de todos os que participam da categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação a sindicato." (TJMS - AC-RO 1000.072704-2/0000-00 - 2ª T. Cív. - Rel. Des. Nildo de Carvalho - J. 13.08.2001).

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Cobrança pela confederação Nacional de Agricultura - Legitimidade ativa presente - Apelação provida para afastar o decreto de extinção do processo". (TJSP - AC 147.428-4 - Socorro - 5ª CDPriv. - Rel. Des. Marcus Andrade - J. 16.03.2000 - v.u.).

A delegação final para a respectiva cobrança se conclui pela Lei 8.847/94, cujo preceito atribui a Confederação Nacional da Agricultura ( CNA ), a plena titularidade o que envolve os sindicatos de base e as respectivas federações. Logo, caso é de se admitir a legalidade da obrigação e a legitimidade ativa de quem a exige.

Considerando-se presente a titularidade da Confederação Nacional da Agricultura, o débito principal juntado às fls. 31/47 é devido. Observe-se que a base de cálculo é o valor da Terra Nua, o mesmo utilizado para fins de apuração do ITR e constante do CAFIR - Cadastro de Imóveis Rurais, da Secretaria da Receita Federal, e quanto à alíquota, depende da aplicação da tabela progressiva prevista no art. 580, III, da CLT, com a redação dada pela Lei 7.074/82.

Diante do exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo, integralmente, a sentença recorrida.

DECISÃO :

ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram da sessão de julgamento, os Excelentíssimos Juizes RONALD SCHULMAN, Presidente sem voto, MARCOS DE LUCA FANCHIN e LEONEL CUNHA.

Curitiba, 21 de dezembro de 2004.

LÉLIA S. M. NEGRÃO GIACOMET
Juiza Relatora (RE)


Boletim Informativo nº 856, semana de 21 a 27 de março de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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