Penhor
mercantil, |
Trata-se de fenômeno comum a outorga de penhor mercantil e depósito em garantia de cédulas de crédito rural ou de outra estirpe. No caso de inadimplência do devedor pignoratício, quase sempre, busca o credor compeli-lo ao pagamento mediante a propositura da ação de depósito, mediante à ameaça de prisão pertinente àquele procedimento, ante a possível não entrega dos bens ou valor equivalente. Mas a ação de depósito se presta a resolver a garantia do penhor regular, onde ocorre o depósito fático e real da coisa e a tradição não se mostra ficta. Contudo, em se tratando de coisas fungíveis, substituíveis, como grãos ou mesmo rebanho bovino, ou afins, em que a garantia real de penhor mercantil é utilizada apenas como acessório da obrigação principal, de crédito, corporificada em mútuo financeiro, não se caracteriza o contrato de depósito propriamente dito, que é elemento essencial ao penhor, capaz de ensejar a ação correspondente (de depósito) e suas conseqüências materiais e processuais. A moderna jurisprudência interpreta o direito oriundo do artigo 1.280 do antigo Código Civil, como disciplinador do contrato de mútuo financeiro, portanto, submissível às suas normas, isto é, em caso de inadimplência, o credor postula a execução de título extrajudicial e não a ação especial de depósito, posto que esta última pode terminar em coerção prisional. Com efeito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta-se a prisão civil nessa hipótese, eis que o depósito de coisas fungíveis dadas em garantia de outro negócio não lhe dá ensejo. O descumprimento de contrato de mútuo com garantia de penhor mercantil não gera a prisão civil, ante a descaracterização do contrato de depósito, tido como irregular em hipóteses de bens fungíveis e consumíveis (comerciáveis), pois se trata de mero garantidor do mútuo, afastando-se o procedimento antevisto no artigo 901 do CPC, que pode encerrar-se em prisão do devedor, restando ao credor a execução do contrato principal, a qual, por sua vez, envolve a penhora de bens e segue até final arrematação. Mas, não cogita de prisão, até porque esta na Constituição Federal está limitada a duas hipóteses, a do devedor de alimentos e do depositário infiel que prestou o compromisso judicialmente. Também, na garantia de alienação fiduciária, a temática mostra-se a mesma, tendo o Superior Tribunal de Justiça apaziguado o tema ao nível do direito infraconstitucional, inobstante a posição contrária do Supremo Tribunal Federal. Na realidade, o STJ apontou a melhor exegese do direito federal comum ao afastar a prisão ou ameaça dela em ações de depósito oriundas de penhor mercantil relativos a bens fungíveis, em simples garantia acessória de contrato de mútuo ou assemelhado. É o que se depreende das decisões do STJ (HC nº 31.102-SP, j. em 23.3.2004). Em arremate, o entendimento é o de que o depósito de coisas fungíveis não enseja ação de depósito, muito menos prisão civil, pois se aplicam em tais situações as determinantes próprias do mútuo (execução e não ação de depósito). |
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Boletim Informativo nº 855,
semana de 14 a 20 de março de 2005 |
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