PODER
JUDICIÁRIO APELAÇÃO
CÍVEL N.º 0273221-6, COMARCA DE PONTA GROSSA, 4ª VARA CÍVEL |
- A sentença que julgou a ação de cobrança transitou em julgado, sendo, então, impossível rediscutir a matéria em sede de embargos, pois está preclusa. Trata-se de Embargos à Execução, referente a título executivo judicial constituído nos autos de Ação de Cobrança de Procedimento Ordinário, movida por CNA e outros em face de A.L., relativo a cobrança da contribuição sindical rural. O embargante aduziu a inconstitucionalidade da cobrança sindical rural; da sua não recepção pela Constituição Federal; sua natureza tributária; o embasamento legal; a ordem legislativa do Decreto Lei nº 229/67 e a inconstitucionalidade pela bitributação. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas deste processo, bem como dos honorários advocatícios da procuradora dos embargados arbitrados em R$ 1.000,00, concluindo que a matéria dos embargos só poderia ser aquela prevista no artigo 741, do Código de Processo Civil. Assim entendeu porque a matéria levantada já foi objeto de apreciação no processo de conhecimento, e que o mérito da ação de cobrança que deu origem à execução já foi alcançada pela preclusão, em razão da ausência de contestação. Apela o
embargante, aduzindo, em síntese: Vieram as contra-razões (fls. 68/85), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois adequado e tempestivo. Contudo, o apelo não merece provimento. Os embargos à execução de título judicial não têm a finalidade de alterar a sentença executada. O apelante, segundo a ordem processual vigente, não atendeu ao disposto no artigo 741 do Código de Processo Civil, pois a matéria encontra-se, acobertada pela preclusão processual, não sendo possível reapreciá-la em sede de embargos à execução, sob pena de ofender a coisa julgada, como bem salientou o magistrado "a quo". Baseado no "Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento", Coordenação Luiz Rodrigues Wambier, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais, pág. 615, entendemos que: "A coisa julgada material, a seu turno, só se produz quando se tratar de sentença de mérito. Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada decisão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo". Nesse sentido, ementou o E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SE A PARTE, INTIMADA DA CONTA, NÃO SE LHE OPÕE, E, CIENTE DA SENTENÇA QUE FAZ POR HOMOLOGÁ-LA, SILENCIA, ESTÁ IMPEDIDA DE RETOMAR A EXECUÇÃO POR ALEGADA DESCONFORMIDADE ENTRE OS TERMOS DESTA E O DO JULGADO. O CRITÉRIO UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É IMODIFICÁVEL POR FORÇA DA COISA JULGADA, QUE SÓ NÃO ALCANÇA OS ERROS MATERIAIS DO CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO". (REsp. n.º 98527/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 16.12.1996, pag. 50842). E segundo a jurisprudência do nosso Tribunal: "EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MATÉRIA A RESPEITO DA QUAL JÁ OCORREU A PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO". (Ac. 544. Relator: Juiz Luis Lopes. 9ª Câmara Cível. D.J.: 20/9/2002). "EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. Como a sentença que julgou ação de cobrança de honorários advocatícios, fixando o termo a quo da correção monetária transitou em julgado, inviável à parte arguir tal discussão em sede de embargos à execução do título judicial. Trata-se de matéria preclusa, acobertada pelo manto da coisa julgada". (Ac. 384. Relator: Juiz Luis Lopes. 9ª Câmara Cível. D.J.: 6/9/2002). Como bem disse o M.M. Juiz "a quo" (fls. 53): "Trata a espécie de embargos de devedor, como previstos nos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil. Por se tratar de execução fundada em título judicial, a matéria dos embargos só poderia ser aquela prevista no artigo 741 da nossa lei processual civil. Como se percebe, o embargante não alega nenhuma das matérias indicadas no dispositivo legal antes mencionado, mas sim o mérito da ação de cobrança que deu origem à execução, já alcançado pela preclusão, em razão da ausência de contestação e do trânsito em julgado da sentença exeqüenda". Em relação à verba de sucumbência esta não deve ser invertida e quanto à verba honorária, não se pode ter como excessiva o montante arbitrado em R$ 1000,00 (hum mil reais), consoante o critério da eqüidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o labor realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme preceitua o disposto no artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ACORDAM os Juízes integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Luiz Lopes e Nilson Mizuta. Curitiba, 30 de novembro de 2004. FÁBIO
HAICK DALLA VECCHIA |
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Boletim Informativo nº 855,
semana de 14 a 20 de março de 2005 |
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