Financiamento
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Com este título, o Jornal Gazeta do Povo publicou uma matéria assinada por Paulo Cézar de Souza, vice-presidente da Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (ANASP), que tratou sobre o crescimento desmedido do déficit da previdência social pública, estimado no ano passado, em R$ 34 bilhões. O autor entende ser necessária a revisão de base de financiamento do setor rural, segundo ele, uma das causas dos problemas do setor. Aponta alguns dados, que permitimo-nos transcrever: 1- despesa de R$ 1,7 bilhão, com 7 milhões de benefícios rurais (abril de 2004); 2- a receita previdenciária na agricultura foi de apenas 1,51% do total de 6,6 bilhões arrecadados no mês, alcançados apenas R$ 100,3 milhões; 3- a safra de grãos saltou de 57,8 milhões de toneladas para 123,2 milhões de toneladas entre 1990/1991 e 2002/2003, com crescimento de 131%; 4- no período, a área plantada ampliou-se apenas 16,1%, passando de 36,8 milhões para 43,9 milhões de hectares; 5- a abundância foi obtida graças ao aumento de 85,5% no índice de produtividade das últimas 13 safras; 6- o setor agrícola contribui com 2,5% sobre a comercialização contra 22% dos setores industriais, comerciais e de serviços. É beneficiário das renúncias de R$ 15,0 bilhões da previdência em 2004, R$ 6,0 bilhões, ou seja, 4% assim discriminados:
Como causa das distorções, o autor Paulo Cézar de Souza, fala do fato de que a maioria dos 7 milhões de beneficiários rurais não contribuíram para o benefício do salário mínimo nem tinham 35 anos de contribuição, além de outras considerações pertinentes. As referências de 1 a 5 deixo para análise dos competentes técnicos do Departamento Econômico da FAEP, mesmo porque, como se diz popularmente, "não é o meu chão". Quanto aos demais, permito-me comentar: âA contribuição de 2,5% (2,2% da pessoa física) é substitutiva à contribuição que incide sobre a folha de salários dos empregados- trabalhadores rurais. Uma superficial avaliação deste sistema de contribuição - sobre o valor bruto do produto agropecuário comercializado- pode indicar situações de que em determinado segmento produtivo, a contribuição incidente sobre o valor bruto do produto, comparada a incidente sobre a folha de salários, poderá apontar algumas distorções. â Um exemplo encontra-se no segmento da pecuária, setor de menor uso intensivo de mão-de-obra que recolhe contribuição superior àquela incidente sobre o salário do trabalhador. Outras, com efeito contrário. Aquelas de uso intensivo de mão-de-obra, quando a contribuição sobre a folha de salários seria maior que a incidente sobre o valor bruto do produto comercializado. Portanto, afirmar que estes setores são responsáveis pelo deficit nos parece precipitado, mesmo porque a contribuição deve ser recolhida pelo adquirente na condição de subrogação, nos casos da venda feita por produtor rural – pessoa física. O produtor rural - pessoa jurídica é o responsável pelo recolhimento. Assim, ao se declarar os números do agronegócio, comparando-os com o da arrecadação previdenciária rural, podemos apontar também para possíveis infrações que estejam sendo cometidas, aliadas à deficiente presença fiscal. â Quanto à renúncia fiscal referente à isenção da contribuição nas transações comerciais envolve alguns pontos a esclarecer - tais como aqueles em que o produtor rural entrega seu produto exportável ao respectivo agente exportador e sofre a retenção da alíquota respectiva - que posteriormente pode não ser recolhida: - l Neste caso, a contribuição de 2,3%, ou 2,5% que é substitutiva a da incidente sobre a folha de salários, não é recolhida. Portanto, no caso do segmento produtivo rural, o trabalhador- empregado sofre a incidência da contribuição de 8,0% a 11%, entretanto a de responsabilidade do empregador não é registrada como arrecadação. l São necessários maiores esclarecimentos da recém- criada Secretaria da Receita Previdenciária, a respeito dessa isenção. Outro fator de renúncia apontado é o do empregador rural pessoa física e jurídica. Entendemos que ela só poderia ocorrer se o produtor estivesse isento da contribuição individual, o que não ocorre. Pode ocorrer que a lei seja descumprida, entretanto não gera direito a benefício. Outra hipótese seria este produtor não recolher a contribuição incidente sobre a comercialização, nos casos de transações comerciais entre pessoas físicas. No caso de pessoa jurídica, responsável pelo recolhimento, ocorreria a sonegação, mas não renúncia fiscal. Finalmente, a renúncia fiscal atribuída ao produtor rural denominado Segurado Especial por não utilizar empregados, merece também uma reflexão. Por força de dispositivo constitucional, esta categoria tem direito a obter benefícios sem maiores exigências, ao completar 60 anos de idade o homem, e 55 anos de idade a mulher, bem como os demais dependentes menores e inválido. Não é exigida contribuição direta, como também a contribuição incidente sobre a venda do produto agropecuário, com alíquota de 2,2%, não é comprovada no ato da concessão da aposentadoria ou pensão, como ocorre com o produtor – empregador. Aqui, também, encontramos necessidade de alterações na legislação, uma vez as comprovações subjetivas, de atividade rural sem a utilização de empregados, motivo da renúncia fiscal referida. Assim sendo, se torna urgente e necessária novas discussões a respeito do financiamento da previdência social rural, pelo Congresso Nacional e autoridades. Não vemos como manter o sistema de previdência sem controle da contribuição que, pelo produtor-empregador, é recolhida no sistema sub-rogação com responsabilidade integral do recolhimento a cargo do adquirente. João
Cândido de Oliveira Neto |
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Boletim Informativo nº 854,
semana de 7 a 13 de março de 2005 |
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