Nova Medida Provisória adia
recolhimento antecipado de IR

Nova MP, de número 240, estabeleceu que o
recolhimento só começará em primeiro de abril

O prazo para o recolhimento na fonte de vários tributos determinado pela Medida Provisória 232 foi adiada para 1.º de abril. O prazo inicial era primeiro de fevereiro, foi transferido para primeiro de março pela Medida Provisória 237, e na terça-feira (01/03) depois de pressão de parlamentares e entidades, como a FAEP, CNA, entre outras, e de uma reunião entre o presidente em exercício, José Alencar, e o presidente da Câmara, Severino Cavalcanti, nova MP, de número 240, estabeleceu que o recolhimento só começará em primeiro de abril. A informação foi divulgada pela Agência Estado.

Ficou para primeiro de abril a retenção de 1,5% de Imposto de Renda sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas que produzam insumos que são utilizados pela agroindústria. A medida afeta diretamente os produtores rurais. Haverá ainda retenção de 1% da CSLL se o pagamento for feito por pessoa jurídica.

A correção em 10% dos valores da tabela do Imposto de Renda das pessoas físicas, no entanto, continua valendo a partir de primeiro de janeiro e a elevação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 40% da receita bruta das empresas prestadoras de serviços entrará em vigor em primeiro de abril como estava determinado anteriormente.

Também ficou para primeiro de abril a retenção na fonte de 1,5% de imposto de renda sobre os pagamentos efetuados pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação média, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de pontes, prédios e obras assemelhadas.

Segue na íntegra a MP 240:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 240, DE 1º DE MARÇO DE 2005.

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de 2004.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As alterações promovidas pelos arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de 2004, somente se aplicam aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1o de abril de 2005.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2005.

Art. 3º Fica revogado o art. 8o da Medida Provisória no 237, de 27 de janeiro de 2005.

Brasília, 1º de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.2005


Boletim Informativo nº 854, semana de 7 a 13 de março de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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