PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ


APELAÇÃO CÍVEL N.º 277617-8, 2ª VARA CÍVEL, COMARCA DE MARINGÁ
APELANTES: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA E OUTROS
APELADO: M.A.G.Z.
RELATOR: JUIZ RONALD SCHULMAN

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EDITAIS - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO - ARTIGO 605 DA CLT DERROGADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 277.617-8, da 2ª Vara Cível de Maringá, em que é Apelante Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros e Apelada M.A.G.Z.

1. Confederação Nacional da Agricultura - CNA, Sindicato Rural de Maringá e a Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP ajuizaram a presente Ação de Cobrança contra M.A.G.Z., alegando em síntese:

a) que as partes requerentes representam a agropecuária por meio de sindicato na base municipal, pela Federação em esfera estadual e pela Confederação no âmbito nacional;

b) que para arrecadar a Contribuição Sindical Rural dos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, a primeira requerente enviou ao requerido as guias de recolhimento de contribuição;

c) que mesmo tendo o requerido recebido regularmente tais guias, deixou de proceder os pagamentos nos vencimentos;

d) que foram realizadas inúmeras tentativas por parte das requerentes para tentar o recolhimento das contribuições, sem qualquer êxito;

e) que o montante do débito da requerida encontra-se consubstanciado nas guias de contribuição anexas;

f) que em face da Lei n. 8.847/94 art. 24, passou a competência da arrecadação para as requerentes, afastando o Estado desta função.

Ao final, as requerentes pugnaram pela procedência da ação com a conseqüente condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.367,05, conforme demonstrativo de débito, bem como ao pagamento de multa, juros e correção monetária nos termos do artigo 600, da CLT, mais custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos.

O eminente Juiz a quo julgou extinto pedido formulado pelos autores, sem julgamento do mérito, dada a ausência de pressuposto de admissibilidade material da pretensão, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00.

Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados.

Inconformados com esta decisão, em tempo hábil e com o regular preparo, apelam Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros, alegando que: a) os apelantes providenciaram a publicação dos editais na imprensa oficial, que foram colacionados nos autos; b) há desnecessidade de publicação dos editais; c) o vencimento da Contribuição Sindical constitui em mora o devedor, independentemente de notificação, porque compulsória e decorrente de lei; d) a natureza do tributo é parafiscal, sendo as apelantes legítimas para cobrarem a contribuição sindical; e) a contribuição sindical atinge a todos, bastando que sejam membros da categoria econômica; f) não há falar em excesso de cobrança.

Contra-razões às fls. 275281, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

2. Assiste razão às apelantes.

O recurso merece provimento tendo em vista que não há obrigatoriedade na publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT para a cobrança da contribuição sindical rural, porque, como já decidiu este Tribunal, "tal dispositivo encontra-se derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, a necessidade do edital visa tão-só a prestação de contas pela entidade recolhedora da contribuição, considerando que a exigência da publicação é ato posterior ao recolhimento das contribuições" (Apelação Cível n. 224.082-4, 9ª Câmara Cível, Relator Juiz Nilson Mizuta).

Outrossim, a finalidade da publicação de editais é constituir em mora o devedor, "porém, a prévia notificação para tanto é desnecessária, já que a constituição em mora é gerada simplesmente pelo vencimento da obrigação positiva e líquida. Ou seja, o prazo para recolhimento da contribuição sindical, a data e a forma de pagamento estão previstos nos arts. 583 e 586 da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a notificação prévia e conseqüentemente a publicação de editais são totalmente dispensáveis, não eximindo o Apelado, ante a sua ausência, da obrigação de pagar as respectivas contribuições.

Ainda, a contribuição é devida por força de norma imperativa, de forma compulsória, e como o cálculo decorre do próprio valor informado pelo proprietário rural, tem-se que, quanto ao lançamento, a norma tributária resta atendida" (Acórdão n. 2927, 10ª Câmara Cível, Relator Juiz Macedo Pacheco).

No mesmo sentido:

"COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NATUREZA TRIBUTÁRIA - COMPULSORIEDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - LEGALIDADE - LEGITIMIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ..." (TAPR, 9ª Câmara Cível, Acórdão n. 1475, Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson, Julg. 18/03/2003).

Também:

"1. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - MORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE. O vencimento da contribuição sindical constitui, de pleno direito, o devedor em mora independente de notificação. 2. PUBLICAÇÃO DE EDITAL - PREVISÃO DO ARTIGO 605 DA CLT - EXIGÊNCIA DERROGADA. O art. 605 da CLT foi derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, o edital nele previsto destinava-se a prestação de contas da entidade recolhedora da contribuição, tanto é que se fazia em momento posterior ao recolhimento das contribuições..." (TAPR, 9ª Câmara Cível, Acórdão n. 1009, Rel. Juiz Hamilton Mussi Corrêa, Julg. 22/11/2002).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida devendo o feito prosseguir com apreciação do mérito.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Ronald Schulman e dele participaram os Senhores Juízes Paulo Roberto Hapner e Marcos de Luca Fanchin.

Curitiba, 23 de novembro de 2004.

JUIZ RONALD SCHULMAN
Relator


Boletim Informativo nº 854, semana de 7 a 13 de março de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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