Revisão para a legislação
previdenciária

O Sindicato Rural de Cornélio Procópio pediu orientação sobre a seguinte situação (sindicato-on line):

>> empregados rurais registrados na função SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS.

  • O INSS informa que a função não se caracteriza como rural, uma vez que o empregado poderá exercer outras atividades, tais como tratorista, etc. Assim, não poderá ser considerado trabalhador rural e usufruir do redutor de 05 (cinco) anos na aposentadoria por idade.

Inicialmente, é necessário ter a definição de quem é Empregado Rural e de quem é Trabalhador Rural.

EMPREGADO RURAL:

"toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário".

TRABALHADOR RURAL:

"pessoa que presta serviços de natureza rural que desenvolve funções tipicamente rurais, tais como: capinar, limpar pastos, retirar leite, cuidar do gado, plantar, colher, etc"

Assim, nem todo empregado rural é um trabalhador rural.

Empregado rural pode ser o escriturário da fazenda, o veterinário, o agrônomo e tantos outros profissionais que trabalham para um empregador rural, sem necessariamente desenvolver atividades tipicamente rurais.

Por sua vez, nem todo o trabalhador rural é um empregado rural. É o caso dos arrendatários, parceiros e empreiteiros, que são trabalhadores rurais e não empregados rurais, pois não se enquadram na definição de empregado rural e nem poderiam, pois a esses trabalhadores faltam os principais pressupostos de uma relação empregatícia.

Quando se trata do redutor da idade para o trabalhador rural a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201, parágrafo 7º, Inciso II diz:

>> 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Assim, entendo que a pessoa não exercendo atividade exclusivamente e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de 5 anos.

No caso, a anotação "Serviços Gerais Agrícolas" na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) faz supor que a pessoa, além de atuar como "trabalhador rural", exerça outra atividade que a filiaria ao regime urbano e, assim, teria direito a aposentadoria sem aplicação de redutor.

Quem vive no campo ou conhece os costumes e características próprias das atividades de uma propriedade rural, sabe que a pessoa admitida como empregado está sujeita a ter que desenvolvê-las com força braçal, um dia capinando, outro limpando estábulos, outro consertando cercas ou em atividades afins. Daí a utilização da atividade como "serviços gerais" que, na verdade, são desenvolvidos por um típico trabalhador rural, que executa os mais diversos trabalhos.

Um exemplo está no "Administrador de Fazenda", que o INSS enquadra como segurado urbano. Na verdade, a designação na Carteira de Trabalho representa o empregado que o empregador entende como o mais capacitado a fiscalizar o trabalho dos outros. Entretanto, desenvolve a mesma atividade de trabalhador rural. A Instrução Normativa nº 95, de 7 de outubro de 2003, que trata da filiação ao regime urbano e rural, no artigo 27 se refere ao Administrador da Fazenda como segurado urbano, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas. Neste caso, sua filiação é ao regime rural com direito ao redutor de idade, conforme o preceito constitucional.

Assim, para os casos de anotações profissionais que possam vir a descaracterizar o típico trabalho rural e o acesso aos benefícios previdenciários na qualidade de "trabalhador rural", recomenda-se que seja demonstrado pelo empregador as atividades exercidas pelo empregado, cabendo ao INSS confirmá-las através de entrevista com a pessoa interessada.

O fisiologismo da Lei cria um impasse.

A legislação previdenciária e também o artigo 201, parágrafo 7º, Inciso II, precisam passar por uma revisão, principalmente porque, ao tratar das outras categorias de trabalhadores, aplica o cálculo de aposentadoria dentro da fórmula "fator previdenciário", quando se considera a expectativa de vida do homem e da mulher sem distinção se são do meio urbano ou rural.

O IBGE informa hoje que a sobrevida do brasileiro está acima de 70 anos de idade.

A proposta é a unificação da idade para definir o enquadramento na Previdência Social, eliminando problemas como os aqui abordados, além de servir para resgatar o princípio de Justiça Social. Não só para o produtor rural em regime de economia familiar, mas também para aquele que utiliza mão-de-obra eventual e é considerado empregador. Esperamos que deputados e senadores tomem providências a respeito.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 853, semana de 28 de fevereiro a 6 de março de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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