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Revisão
para a legislação |
O Sindicato Rural de Cornélio Procópio pediu orientação sobre a seguinte situação (sindicato-on line): >> empregados rurais registrados na função SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS.
Inicialmente, é necessário ter a definição de quem é Empregado Rural e de quem é Trabalhador Rural. EMPREGADO RURAL: "toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário". TRABALHADOR RURAL: "pessoa que presta serviços de natureza rural que desenvolve funções tipicamente rurais, tais como: capinar, limpar pastos, retirar leite, cuidar do gado, plantar, colher, etc" Assim, nem todo empregado rural é um trabalhador rural. Empregado rural pode ser o escriturário da fazenda, o veterinário, o agrônomo e tantos outros profissionais que trabalham para um empregador rural, sem necessariamente desenvolver atividades tipicamente rurais. Por sua vez, nem todo o trabalhador rural é um empregado rural. É o caso dos arrendatários, parceiros e empreiteiros, que são trabalhadores rurais e não empregados rurais, pois não se enquadram na definição de empregado rural e nem poderiam, pois a esses trabalhadores faltam os principais pressupostos de uma relação empregatícia. Quando se trata do redutor da idade para o trabalhador rural a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201, parágrafo 7º, Inciso II diz: >> 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, entendo que a pessoa não exercendo atividade exclusivamente e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de 5 anos. No caso, a anotação "Serviços Gerais Agrícolas" na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) faz supor que a pessoa, além de atuar como "trabalhador rural", exerça outra atividade que a filiaria ao regime urbano e, assim, teria direito a aposentadoria sem aplicação de redutor. Quem vive no campo ou conhece os costumes e características próprias das atividades de uma propriedade rural, sabe que a pessoa admitida como empregado está sujeita a ter que desenvolvê-las com força braçal, um dia capinando, outro limpando estábulos, outro consertando cercas ou em atividades afins. Daí a utilização da atividade como "serviços gerais" que, na verdade, são desenvolvidos por um típico trabalhador rural, que executa os mais diversos trabalhos. Um exemplo está no "Administrador de Fazenda", que o INSS enquadra como segurado urbano. Na verdade, a designação na Carteira de Trabalho representa o empregado que o empregador entende como o mais capacitado a fiscalizar o trabalho dos outros. Entretanto, desenvolve a mesma atividade de trabalhador rural. A Instrução Normativa nº 95, de 7 de outubro de 2003, que trata da filiação ao regime urbano e rural, no artigo 27 se refere ao Administrador da Fazenda como segurado urbano, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas. Neste caso, sua filiação é ao regime rural com direito ao redutor de idade, conforme o preceito constitucional. Assim, para os casos de anotações profissionais que possam vir a descaracterizar o típico trabalho rural e o acesso aos benefícios previdenciários na qualidade de "trabalhador rural", recomenda-se que seja demonstrado pelo empregador as atividades exercidas pelo empregado, cabendo ao INSS confirmá-las através de entrevista com a pessoa interessada. O fisiologismo da Lei cria um impasse. A legislação previdenciária e também o artigo 201, parágrafo 7º, Inciso II, precisam passar por uma revisão, principalmente porque, ao tratar das outras categorias de trabalhadores, aplica o cálculo de aposentadoria dentro da fórmula "fator previdenciário", quando se considera a expectativa de vida do homem e da mulher sem distinção se são do meio urbano ou rural. O IBGE informa hoje que a sobrevida do brasileiro está acima de 70 anos de idade. A proposta é a unificação da idade para definir o enquadramento na Previdência Social, eliminando problemas como os aqui abordados, além de servir para resgatar o princípio de Justiça Social. Não só para o produtor rural em regime de economia familiar, mas também para aquele que utiliza mão-de-obra eventual e é considerado empregador. Esperamos que deputados e senadores tomem providências a respeito. João
Cândido de Oliveira Neto |
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Boletim Informativo nº 853,
semana de 28 de fevereiro a 6 de março de 2005 |
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