Banco do Brasil dá novo
prazo ao custeio do trigo

O Banco do Brasil anunciou novo prazo de espera para recebimento das parcelas do custeio do trigo/triticale e algodão, vencidas ou vincendas em fevereiro.

As regras do prazo de espera do Banco do Brasil ficaram da seguinte forma:

NOVO PRAZO: 30 DIAS contados da data de vencimento da parcela de fevereiro/2005.

PARCELAS ABRANGIDAS E ALONGADAS PARA MARÇO

a) TRIGO/TRITICALE:
I - parcelas de novembro/2004;
II - parcelas de dezembro/2004;
III- parcelas de janeiro/2005;
III - parcelas vencidas/vincendas em fevereiro/2005 ;

b) ALGODÃO:
I - parcelas de dezembro/2004;
II- parcelas de janeiro/2005;
III - parcelas vencidas/vincendas em fevereiro/2005.

A medida foi tomada após várias solicitações da FAEP junto ao Governo Federal para resolver os problemas dos triticultores, que passam por sérias dificuldades de comercialização. Apesar dos esforços da FAEP para sensibilizar o Governo Federal quanto a crise enfrentada pelo setor triticultor, as medidas adotadas até o momento se mostraram incapazes de solucionar o impasse, pois não foram liberados recursos suficientes, especialmente dos mecanismos de comercialização, como as Aquisições do Governo Federal (AGF), para dar conta do estoque de um milhão de toneladas não comercializados.

Diante disso, o produtor que tem condições de efetuar o pagamento das parcelas de seu financiamento deve fazê-lo, pois além de não arcar com os custos financeiros dos juros do financiamento, pode liberar seu limites tomados para solicitar novos financiamentos.

Já o produtor que não tem condições de efetuar o pagamento das parcelas que vencerão em março pode procurar o Banco do Brasil no mês de março e solicitar a prorrogação de sua parcelas. Este pedido de prorrogação está amparado pelo Manual do Crédito Rural (MCR) do Banco Central.

O produtor deverá apresentar o recibo de depósito do que ainda está em estoque e uma carta de prorrogação conforme o modelo abaixo. Caso o Banco não adote nenhum novo prazo de espera para março, estes pedidos de prorrogação serão analisados caso à caso, conforme a sua capacidade de pagamento.

Ilmo. Sr. :............................

Gerente do Banco .............

Agência de (cidade) .............. (PR)

FULANO DE TAL, brasileiro, casado/solteiro, produtor rural, CPF ............, residente e domiciliado em ....................., na Rua.................., mutuário desse Agente Financeiro e devedor da cédula de financiamento rural n. ................, vem, perante Vossa Senhoria, requerer a prorrogação do pagamento da parcela vencível em ................, especialmente com base nos dispositivos do Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, item 9, que dispõe:

" Título: Crédito Rural Capítulo: Condições Básicas – 2 / Seção: Reembolso - 6

9- Independente de consulta ao Banco Central, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuado no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de:

a) dificuldade de comercialização dos produtos;

b) frustração de safras, por fatores adversos;

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações."

Justifica e autoriza, ainda, tal pretensão, dispositivo legal constante no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 7.843, de 18 de outubro de 1989.

Diante do exposto, aguardo deferimento.

FULANO DE TAL

CPF nº .............


Boletim Informativo nº 853, semana de 28 de fevereiro a 6 de março de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR