Desequilíbrio Contratual

Os interessados firmam um contrato, em certo tempo, no objetivo de cumpri-lo integralmente ao cabo e fim do mesmo. Decorrido o prazo contratual constata, uma das partes, a impossibilidade de adimplir, eis que, surgiram ao longo do trâmite da avença situações excepcionais, as quais por sua natureza, não poderiam ser antevistas na oportunidade da firmatura do pacto contratual. Diz-se que, nessa hipótese, a prestação tornou-se excessivamente onerosa para uma das partes, em decorrência de questões incidentais impossíveis de serem previstas na data da assinatura da obrigação.

Situações como a descrita acima, apenas em tese, configuram a denominada teoria da imprevisão, acatada no direito pátrio desde há muito, porém, limitadas ao direito pretoriano, eis que a lei civil, apenas timidamente, em certas passagens, a vislumbrava.

Porém, na atualidade jurídica vivida no País após a vigência do "Novo Código Civil", a teoria da imprevisão ganhou apoio explícito na norma legal, bem como clareza em seu conceito. É o que se depreende com visibilidade no artigo 478º do Código Civil vigorante, ao expressar enfaticamente que " nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato".

Na mesma esteira, explicando o alcance do instituto, o artigo 479º disciplina que "a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato." Por sua vez, o artigo 480º preceitua que "se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado a modo de executá-la a fim de evitar a onerosidade excessiva".

Em verdade, o atual direito espelha uma forte cláusula social, exigindo o equilíbrio entre as partes na execução do contrato, com o fito básico de preservar o princípio da boa fé objetiva e, nesse passo, garantir a ausência de ONEROSIDADE EXCESSIVA capaz de liquidar uma das partes. Daí o princípio da imprevisão acatado no Novo Código Civil, de maneira inquestionável, portanto, aplicável a todos, bem como os ditames analogicamente assemelhados dispostos no Código de Proteção ao Consumidor, ligados àqueles que consomem.

O antigo princípio da autonomia da vontade contratual, vetusto e tradicional, cede terreno definitivamente à teoria da imprevisão, bem como a institutos como o da onerosidade excessiva, a boa fé objetiva dos pactos contratuais, tudo na finalidade de afastar as cláusulas abusivas ou simplesmente onerosas, que gerem prejuízo largo e efetivo à apenas um dos contratantes.

Enfim, tanto o desequilíbrio contratual como lucros excessivos para uma das partes enseja a redução da prestação ou modificação do modo de executá-la, na conformidade do artigo 480º do Novo Código Civil, podendo, em casos tais, o prejudicado invocar em seu favor a prestação jurisdicional.

A propositura de demanda com esse fim, sustenta-se no primado constitucional do direito de ação, contido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta Fundamental, determinante de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".


Djalma Sigwalt
é advogado, professor universitário e consultor jurídico da FAEP


Boletim Informativo nº 853, semana de 28 de fevereiro a 6 de março de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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