Livro-caixa da atividade rural |
Secretaria da Receita Federal expediu a Instrução Normativa nº 499, para o ano calendário 2005, em data de 28 de janeiro de 2005, aprovando o programa aplicativo "Livro Caixa da Atividade Rural", relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, para uso em computador. Já há vários anos a Receita Federal tem disponibilizado tal programa aos produtores rurais, que poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade rural no ano de 2005. Não existe qualquer obrigatoriedade para que tal aplicativo seja usado pelos produtores rurais; é mais uma opção colocada a disposição dos mesmos. A vantagem de tal programa é que os dados apurados pelo programa a que se refere tal Instrução Normativa são armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2006, ano calendário 2005, quando da elaboração da mesma. É importante enfatizar que a utilização de tal programa é opcional, de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet no endereço: www.receita,fazenda.gov.br. Deve ser esclarecido aos produtores rurais que o resultado da atividade rural é apurado mediante a escrituração de livro caixa, contendo as receitas e despesas de custeio, os investimentos, enfim todos os valores que integram a atividade rural. É facultado aos produtores rurais quando a receita bruta total auferida no ano calendário não ultrapassar R$ 56.000,00 a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro caixa, exceto na hipótese de apuração de prejuízo que o produtor deseja compensar nos exercícios seguintes. Ultrapassada a receita de R$ 56.000,00, a escrituração do livro caixa é obrigatória, podendo ser feita manual ou eletronicamente. Não existe qualquer obrigatoriedade de o contribuinte efetivar o registro ou autenticação do livro caixa em qualquer repartição. Joarez
Cação Ribeiro |
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Boletim Informativo nº 853,
semana de 28 de fevereiro a 6 de março de 2005 |
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