PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

APELAÇÃO CÍVEL Nº 135.498-1, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
APELANTES: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ FAEP E SINDICATO RURAL DE MARINGÁ
APELADO: R.G.
RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL DEVIDA À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. COMPETÊNCIA DA ENTIDADE PARA COBRÁ-LA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO ENTE SINDICAL E DAS ENTIDADES ESTADUAL E FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 578 E 610 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. NORMA REGULAMENTADORA. EMPREGADOR RURAL LEI N.º 8984, DE 07.2.95 PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA INSTÂNCIA 'A QUO'. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1 - A contribuição sindical rural está efetivamente regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos seus artigos 578 e seguintes, ao que se soma a previsão contida no art. 17 do Código Tributário Nacional, à Carta Constitucional que recepciona, de forma direta, no art. 8, inciso IV, bem como no art. 149, e art. 10 e 2 dos ADCT. Adiciona-se, ainda, o Dec. Lei nº 166, de 15-04-71, que disciplina o enquadramento sindical. Além disso, no mesmo sentido ratificador da contribuição sindical, a Lei nº 8.847, de 28-01-95, em seu art. 24, já referido. Finalmente, a recente editada Medida Provisória nº 1674/53 de 29-06-98, transformada na Lei nº 9.701-98, corrobora a plena vigência e juridicidade da contribuição sindical. A sua cobrança tem caráter tributário e é obrigatória, desde que satisfeitos os requisitos essenciais para tanto.

2 - A contribuição sindical compulsória, prevista nos dispositivos acima discriminados, que é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, 'in fine', da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no 'caput' do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que lhe há de ser compreendido a partir dos termos em que a lei fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art.8, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8, IV), marcas características do modelo corporativista resistente dão a medida da sua relatividade (DF, MI 144, Min. Sepúlveda Pertence, in RTJ 147/868.874); não impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, a qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34,3 e 4, das Disposições Transitórias (RE 146733, Min. Moreira Alves, in RTJ 146/684,694). (STJ Rec. Extraordinário nº 1807/45-8/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 08-05-98).(TAPR Apelação Cível 148818800 Juiz Conv. Jurandyr Souza Júnior 4ª Câmara Cível AC. Nº 12,709 p. 19-05-00).

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 135.498-1, da 3ª Vara Cível, da Comarca de Maringá, em que são apelantes Confederação Nacional da Agricultura CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná FAEP e Sindicato Rural de Maringá, e é apelado, R.G..

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Confederação Nacional da Agricultura CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná FAEP e Sindicato Rural de Maringá contra sentença que, em autos de ação de cobrança proposta pelos próprios apelantes, julgou improcedente o pedido inicial, analisando somente matéria de direito, já que a revelia restou atestada (fls. 146). Decidiu o juiz sentenciante que o valor da contribuição sindical deve ser instituído em assembléia e que não se vislumbra nos autos prova de sua realização. Condenou os ora apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Foram opostos embargos de declaração, a fls. 156/162, que restaram rejeitados pelo julgador monocrático a fls. 164/165.

Em sede de apelação (fls. 167/181), argüiram ser-lhes devida a contribuição sindical, haja vista sua obrigatoriedade, amparando-se, para tal, nos dispositivos legais ensejadores da obrigação.

Sustentaram, outrossim, que o juízo monocrático equivocou-se, ao confundir contribuição sindical, objeto do presente pedido, com contribuição confederativa, esta tida como facultativa e devendo ser instituída por assembléia, haja vista o afastamento do Estado das questões sindicais.

Aduziram, ainda, sua legitimidade para figurar no polo ativo da relação jurídica, sendo devida a contribuição sindical a todos os sindicatos integrantes do sistema CNA, conforme dispõe a Lei nº 8.847/94. Por fim, postularam pelo provimento da apelação, com total reforma da decisão monocrática, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (fls. 184), não foram apresentadas contra-razões.

É , em síntese, o relatório.

2. Primeiramente, o recurso encontra condições de ser conhecido, em face do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

A matéria controvertida, que ora é posta nestes autos sob o rótulo de contribuição sindical, exige maiores esclarecimentos em torno da questão de direito.

Sobre a contribuição sindical propriamente dita, ou contribuição prevista em lei, Euclides Leonardi observou o seguinte:

"Essa modalidade de contribuição, a sindical, é obrigatória por lei (art. 8º, IV, 2ª parte, da CF e art. 578 da CLT), descontada da folha de pagamento dos empregados uma vez por ano, no mês de março, independentemente de autorização ou outra formalidade ( art. 545 CLT ); seu montante correspondente à remuneração de um dia de trabalho. Para os empregadores, a contribuição é recolhida no mês de janeiro, também uma vez por ano, incidindo em percentual proporcional sobre o capital social; para os trabalhadores autônomos, bem como os agentes de serviço e profissionais liberais, a contribuição corresponde a 30% do maior valor de referência. Destarte, tanto os empregados, como os empregadores, são compulsoriamente compelidos ao recolhimento anual de determinada quantia em favor dos sindicatos de suas categorias. A destinação dessa receita é dividida e atribuída em 05% para a confederação correspondente, 15% para a federação, 60% para o sindicato e 20% para a conta especial de emprego e salário (art. 589 CLT).

Para Amauri Mascaro Nascimento, a contribuição sindical, antes denominada imposto sindical, pode ser definida como a "prestação anual, devida por todos os membros da categoria, em favor do sindicato que a representa. É paga de uma só vez. Para empregados, o seu valor é o da remuneração de um dia por ano, descontada em folha de pagamento, no mês de março. Para os empregadores, é proporcional ao capital da empresa. Para os autônomos, é baseado em um salário de referência"

Na verdade, a contribuição sindical, no sistema da Constituição de 1988, é verdadeiro tributo, não se enquadrando mais no regime da parafiscalidade.

Assim, ela não só tem caráter cogente, atingindo a todos os membros da categoria econômica, indistintamente, como também, por possuir caráter tributário e, portanto, compulsório, sua cobrança não ofende ao princípio da liberdade associativa. Não se confunde tampouco com a contribuição confederativa que atinge apenas aos associados do sindicato e depende de assembléia geral para sua realização. Nesse sentido: STJ, ROMS 9227/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 31.5.99, pág. 111.

Particularmente, no referente à inconstitucionalidade material, por ofensa ao princípio da liberdade sindical, cumpre esclarecer a diferença existente entre a contribuição sindical, prevista em lei, e a contribuição confederativa, encontrada no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal. Esta visa apenas o custeio do sistema confederativo, atingindo somente os associados do sindicato e sendo fixada em assembléia geral. Já a contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, sendo fixada em lei. De caráter cogente, ela atinge a todos indistintamente, independente da vontade dos contribuintes, de pagarem ou não referido tributo. O produto da arrecadação da contribuição sindical, está previsto no artigo 592 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicado em assistência jurídica, médica, odontológica, cooperativas, creches e colônias de férias, por exemplo. A contribuição confederativa, por sua vez, destina-se ao custeio do sistema confederativo, possuindo natureza privada.

Percebe-se, que o objeto da pretensão dos apelantes é a contribuição sindical instituída por lei, de caráter compulsório, com pagamento obrigatório para todos os proprietários de imóveis rurais, conforme extrai-se dos documentos juntados, e não aquelas outras contribuições que a assembléia ou a convenção coletiva podem instituir em favor das entidades sindicais (assistencial e confederativa).

Pretendem os apelantes cobrar os valores devidos a título de contribuição sindical rural, instituída pelo art. 1º, do Decreto Lei nº 1.166, de 16 de abril de 1971, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, que dispõe:

"Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

I - trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região."

As contribuições exigidas com amparo no Decreto Lei nº 1.166/1971 caracterizam-se, pois, como contribuição de interesse da categoria profissional ou econômica, conforme disposto no artigo 149, da Constituição Federal:

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Assim, pela natureza da contribuição discutida, ela é devida pelo apelado, independentemente de ser ele filiado ou não ao sindicato, nos termos do artigo 578, da CLT, in verbis:

"As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de `contribuição sindical`, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo."

Outrossim, a expressão independentemente da contribuição prevista em lei, constante do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, presume a existência da contribuição sindical, obrigatória a todos os profissionais de determinada categoria. Referida contribuição encontra respaldo, igualmente, no artigo 24, da Lei n.º 8.847/94, da qual se conclui a delegação final para a respectiva cobrança. Ainda, em se tratando de empregador rural, a contribuição sindical está disciplinada no Decreto-lei n.º 1.166/71, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei n.º 9.701, de 18.11.1998.

Importante ressaltar, por fim, que a jurisprudência é farta a respeito da matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal:

"SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA RECEPÇÃO.

A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da CF; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) marcas características do modelo corporativista resistente - dão a medida da sua relatividade (CF MI 144, Pertence, RTJ, 147/868, 874): nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, a qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e 4º, das Disposições Transitórias (CF. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (STF RE 180.745-8 1ª T. Rel. Min. Sepúlveda Pertence DJU 08.05.1998)

No tocante à aventada inconstitucionalidade formal, pela inexistência de lei complementar que institua e autorize a cobrança da contribuição sindical, cumpre esclarecer que esse tema já foi debatido na Suprema Corte que, como guardiã maior de nossa Carta Máxima, manifestou-se pela desnecessidade da edição de lei complementar, em vista do que dispõe o artigo 34, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

Com efeito, há necessidade de lei complementar para instituição da contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, haja vista a expressa referência ao artigo 146, III, do mesmo Diploma Legal.

Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, tratando de matéria atinente à instituição de contribuições por lei complementar, assentou o entendimento, naquele caso, de contribuição social, no sentido de que a disciplina legal é a mesma das contribuições de interesse das categorias profissionais:

... para que se institua a contribuição social prevista no inciso I do artigo 195, é mister que a lei complementar, a que alude o artigo 146, estabeleça as normas gerais a ela relativas, consoante o disposto em seu inciso III ? E, na falta dessas normas gerais, só poderá ser tal contribuição instituída por lei complementar?

Impõe-se a resposta negativa a essas duas indagações sucessivas.

Tendo em vista as inovações introduzidas pela Constituição de 1988 no sistema tributário nacional, estabeleceu ela, nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que 'promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto' e que 'as leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição'. Ora, segundo o caput desse artigo 34, o sistema tributário nacional entrou em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte á promulgação da Constituição (ou seja, o primeiro de março de 1989), exceto de acordo com o disposto no par. 1º desse mesmo artigo os artigos 148, 149, 150, I, 156, III, e 159, I, c, que entraram em vigor na data mesma da promulgação da Constituição. Essas normas de direito intertemporal, portanto, permitiram que, quando não fossem imprescindíveis as normas gerais a ser estabelecidas pela lei complementar, consoante o disposto no artigo 146, III, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editassem leis instituindo, de imediato ou com vigência a partir de 1º de março de 1989, conforme a hipótese se enquadrasse na regra geral do caput ou nas exceções do par. 1º, ambos do art. 34 do ADCT, as novas figuras das diferentes modalidades de tributos, inclusive, pois, as contribuições sociais. Note-se, ademais, que, com relação aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, o próprio artigo 146, III, só exige estejam previstos na lei complementar de normas gerais quando relativos aos impostos discriminados na Constituição, o que não abrange as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, por não configurarem impostos, (RE nº 146.733-9/SP, rel. Min. Moreira Alves, j. em 29.06.92).

E, ainda, no RE nº 180.745-8/SP, cujo Relator foi Min. Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o raciocínio acima é aplicável, mutatis mutandis, à legislação ordinária pré-constitucional regente da contribuição sindical, pois a Constituição a preservou.

Outrossim, até o último dia do ano de 1996, a competência de administração e arrecadação de tais contribuições era da Secretaria da Receita Federal, por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

Contudo, com o advento da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, essa competência passou a ser da Confederação Nacional da Agricultura (CNA). É o que dispõe o artigo 24, inciso I, da respectiva lei:

A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na esteira da legislação, segue a jurisprudência, confirmando, tanto a legitimidade ativa da Confederação Nacional da Agricultura, como também das Federações e Sindicatos respectivos para a cobrança da contribuição sindical em questão. O entendimento é o de que os três entes detêm competência concorrente para administrar, arrecadar e controlar as contribuições sindicais rurais.

Processual Administrativo - Confederação Nacional de Agricultura - Contribuição Sindical Rural Patronal Cobrança - Legitimidade. A Confederação Nacional de Agricultura tem legitimidade para cobrar Contribuição Sindical Rural Patronal. (STJ, RESp nº 315919-MS, 1ª Turma, rel. Min. G. Vieira).

Do nosso Tribunal de Alçada:

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA RURAL. CARÁTER COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO POR TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INSTITUTOS DIVERSOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO ENTE SINDICAL E DAS ENTIDADES ESTADUAL E FEDERAL.(Ac. nº 12709, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz J. Souza Junior).

Do exposto, resulta que os três entes (Confederação Nacional da Agricultura, Federação e Sindicato respectivo), detêm, indistintamente, competência e legitimidade para a cobrança das contribuições sindicais rurais.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de admitir a cobrança aqui pretendida, como se observa do seguinte julgado:

A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT, é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato e resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção à proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a lei fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV, marcas características do modelo corporativista resistente, dão a medida de sua relatividade cf. MI 144, PERTENCE, RTJ 147/868, 874), nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude ao art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das disposições Transitórias. (RTJ 146/684-694).

Destarte, impõe-se o provimento do recurso, sendo desde logo julgada procedente a ação proposta, para condenar o ora apelado a pagar aos apelantes a quantia de R$ 4.494,69, acrescida de juros, multa e correção monetária, previstos no artigo 600, da CLT, até a data da efetiva quitação. A verba honorária fica arbitrada em 10% do valor da condenação, levando-se em consideração os parâmetros traçados pelo art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, devendo ambas as verbas ser corrigidas a partir da citação, com pagamento, inclusive, das despesas judiciais.

3. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do presente voto.

Participaram do julgamento, acompanhando o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Troiano Netto e o Excelentíssimo Juiz Convocado Péricles Bellusci de Batista Pereira.

Curitiba, 14 de dezembro de 2004.

Dilmari Helena Kessler
Relatora - Juíza Convocada


Boletim Informativo nº 853, semana de 28 de fevereiro a 6 de março de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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