Quitação
de verbas |
A prova do pagamento dos haveres trabalhistas faz-se na forma do Enunciado nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual dirime as dúvidas existentes. O empregador ao proceder o pagamento dos valores trabalhistas busca a segurança no ato jurídico, evitando nova postulação sobre as mesmas verbas, no que concerne às suas naturezas e valores. Busca, enfim, a chamada plena quitação, que, consiste na desobrigação daquele que procede o pagamento com relação à dívida, de forma permanente e definitiva. Contudo, é preciso interpretar o Enunciado nº 330/TST, de forma que ocorra segurança no pagamento, pois aquela quitação objetivada no Enunciado apresenta eficácia tão somente quanto às parcelas, compreendendo-se assim, natureza do pagamento e valor, isto é, verba e quantia paga, as quais devem ser especificadas expressamente no instrumento de rescisão. Além disso, não poderá haver ressalva expressa no termo, pois esta impediria a quitação completa no que tange àquela verba impugnada ou valor. Nesses casos ocorre a quitação parcial, prevalecente de forma total no referente a certas verbas e valores, excluindo-se outras, no entanto. O elemento básico da prova do pagamento consiste na redação correta do recibo de quitação, devendo este, amoldar-se sempre aos termos do Enunciado. O efeito liberatório que se busca no pagamento mediante instrumento próprio envolve, na realidade, conforme o Enunciado, desobrigação do empregador em relação aos valores discriminados nas parcelas, prendendo-se o seu alcance a verbas e valores. Examinem-se os acórdãos do TST, adiante: "I – TRCT – Quitação – Abrangência. Conforme o disposto no artigo 477 da CLT e o entendimento constante do Enunciado nº 330 desta Corte, a quitação passada pelo empregado tem eficácia liberatória restrita às parcelas expressamente consignadas no recibo, sendo descabida alegação de que importaria em quitação de todas as parcelas devidas em razão do extinto contrato de trabalho." (RR-538.707/1999.6). "Quitação – Enunciado/TST nº 330. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Inteligência do Enunciado/TST nº 330. Recurso de revista não conhecido." (RR-662.720/2000.9). Mas deve estar presente em qualquer pagamento, seja ele de que natureza for, que se trata de ato jurídico próprio, prevalecente em suas lindes e alcances, inexistindo, no entanto, segundo os princípios constitucionais o ato jurídico isento do exame judiciário, a qualquer tempo, respeitados os prazos prescricionais, é certo. A perpetuidade dos efeitos do ato jurídico somente se efetivam após o decurso dos prazos pertinentes à prescrição ou decadência. Trata-se de incidência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, cujo dispositivo possibilita as partes envolvidas na transação examiná-la perante o Judiciário em ação própria. O princípio constitucional explicita que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nessa hipótese, dentro do prazo previsto na norma legal incidente, para propositura da ação, a parte poderá buscar a manifestação judicial, pois, trata-se de garantia fundamental estatuída na Carta. Portanto, o livre acesso à prestação jurisdicional é direito irrenunciável, de todos. |
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Boletim Informativo nº 852,
semana de 21 a 27 de fevereiro de 2005 |
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