PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0269184-9, COMARCA DE ASTORGA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - RECURSO DO RÉU ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL DE QUEM SERIA O CONTRIBUINTE DO TRIBUTO EM QUESTÃO NO ANO DE 1997 - INOCORRÊNCIA - APELADOS DETENTORES DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA - PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA POR FALTA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS DO ART. 605 DA CLT - DESNECESSIDADE - ARTIGO DERROGADO - ALEGADA BITRIBUTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 269184-9 de Astorga - Vara Cível, em que é apelante F.B.F. e apelados Confederação Nacional da Agricultura - Cna e outros. Trata-se de recurso de apelação manejado em face da sentença de fls. 172/181, a qual julgou procedente a Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Rural proposta pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e outros contra F.B.F., para condená-lo ao pagamento da importância de R$ 1.769,19 (hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), corrigida monetariamente pelo índice INPC - IBGE e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, calculados a partir da data da citação, até a data da efetiva quitação. Irresignado com esta decisão, em tempo hábil e com regular preparo anotado, F.B.F. interpôs o presente recurso (fls. 183/193), alegando que tal julgado não tem a mínima relação como os fundamentos invocados na peça contestatória no que pertine ao exercício de 1997, eis que nesse ano a alegação foi de que inexistiu a definição legal de quem seria o contribuinte do tributo em pauta e, a decisão, abordou, tão somente, a questão de legitimidade da cobrança do tributo, sequer ventilada na contestação. Como se vê, o artigo 1º, do Decreto Lei nº 1.166/71, que define o sujeito passivo do tributo em pauta, foi derrogado pelo art. 62, da Medida Provisória nº 1.594, estando assim, para o exercício de 1997, ausente à definição legal do sujeito passivo do tributo. Se insurge, também, contra a decisão que entendeu desnecessária a publicação de editais, na forma do art. 605 da CLT, ao argumento de que é consagrado no ordenamento jurídico vigente o principio de publicidade dos atos, formalidade legal para sua eficácia, o que não ocorreu no caso, tornando a parte autora carecedora da ação. Finalmente, no que concerne à alegada bitributação do pretendido tributo, entendeu a r. sentença que o fato gerador do tributo é diverso do ITR, porém, alega que prevalecendo esse entendimento, estar-se-ia exigindo do mesmo contribuinte dois tributos com a mesma base de cálculo, através de normas jurídicas distintas caracterizando, assim, a vedação constitucional à bitributação, ou bis in idem. Devidamente intimada, deixou a parte contraria de apresentar contra-razões (certidão fls. 197). É o relatório. Não procede o recurso. A Contribuição Sindical Rural está prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e nos dispositivos do Decreto-Lei nº 1161/71 com a redação dada pela Lei nº 9.701/98, todos recepcionados pela atual Constituição Federal. O art. 149 da Constituição Federal conferiu à Contribuição Sindical caráter tributário. As leis infraconstitucionais definem a natureza da obrigação, o sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota aplicável, penalidades, sendo desnecessária a edição de qualquer outra lei para sua regulamentação. Os apelados são detentores da capacidade tributária ativa para exigir o cumprimento da obrigação, porque a partir da edição das Leis nº 8.847/94 e 9.393/96, os Autores, ora Apelados, passaram a ter legitimidade não só para o lançamento, como também para a cobrança da contribuição sindical. Estabelece o artigo 24 da Lei nº 8.847/94 que "a competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Por sua vez, o Decreto-lei nº 1.166/71 assim estabelecia: "Artigo 4º. Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-lei." De acordo com a Lei nº 8.022, de 12/04/1990, sobre a competência de administração destas receitas, o produto da arrecadação da contribuição sindical rural, depois de deduzida a percentagem de que trata o § 4º do artigo 4º, era transferido, diretamente, pela agência centralizadora da arrecadação à respectiva Entidade. De outro lado, a Lei nº 9.393/96 estabeleceu em seu artigo 17: "A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com: I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR; II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades". Ora, diante dos diplomas normativos acima citados, não restam dúvidas de que a CNA está legitimada para a cobrança das contribuições sindicais a ela devidas. O Decreto-lei nº 1.166, de 15/04/1971, outorgava ao INCRA competência para o lançamento e cobrança da contribuição sindical, competência esta que se prolongou até a edição da Lei Federal nº 8.022/90. Com a edição desta Lei, finda-se a competência do INCRA para a arrecadação da contribuição sindical, competência esta que fora, então, transferida para a Secretaria da Receita Federal. No entanto, a competência da Secretaria da Receita Federal para tal mister expirou em 31/12/1996, em razão da edição da Lei nº 8.847/94, que veio, por sua vez, a transferir a competência para o lançamento e cobrança da Contribuição Sindical Rural para a CNA. Em inteira consonância com estas disposições e visando operacionalizar a cobrança da dita contribuição, a Lei Federal nº 9.393/96, por meio de seu artigo 17, autoriza que a SRF celebre convênios com a CNA, com a finalidade de possibilitar o fornecimento de "dados cadastrais de imóveis que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades". Portanto, as disposições das Leis nº 8.847/94 e nº 9.393/96 não deixam dúvidas quanto à legitimidade outorgada à CNA para a cobrança de tais contribuições. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: "1. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CAPACIDADE DELEGADA PELA UNIÃO. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para cobrar a Contribuição Sindical Rural no âmbito federal, enquanto a Federação da Agricultura do Estado do Paraná o tem no estadual e o Sindicato Rural na base municipal. 2. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do Supremo Tribunal Federal, a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, possui natureza tributária e, portanto compulsória, impondo-se sua cobrança a todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação a sindicato. 3. BITRIBUTAÇÃO. Não há que se confundir fato gerador de tributo com base de cálculo, a qual pode ser a mesma para apuração de tributos diversos, sem que ocorra bi-tributação" (Acórdão nº 422, 9ª Câmara Cível, Rel. Min. Hamilton Mussi Correa). Da mesma forma, inclusive, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "...a Confederação Nacional de Agricultura tem legitimidade para cobrar Contribuição Sindical Rural Patronal" (REsp 315919/MS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros). Observe-se, de outra forma, que o demonstrativo anexado com a inicial define o nome do apelante como responsável pelo tributo, por ser proprietário do imóvel rural em questão. Assim, cabia-lhe demonstrar que tal presunção não corresponde a realidade, sendo incabíveis meras alegações desacompanhadas de provas. Correta, portanto, a r. sentença que reconheceu que os Apelados são partes legítimas para a instauração da demanda. No tocante a alegada não publicação de editais, também não merece provimento tendo em vista que não há obrigatoriedade na publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT para a cobrança da contribuição sindical rural, porque, como já decidiu este tribunal "tal dispositivo encontra-se derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, a necessidade do edital visa tão só a prestação de contas pela entidade recolhedora da contribuição, considerando-se que a exigência da publicação é ato posterior ao recolhimento das contribuições" (Ap. Cível nº 224.082-4, 9ª C.C., rel. Juiz Nilson Mizuta). Quanto
à alegada inconstitucionalidade da contribuição sindical rural à luz
da ordem constitucional, a contribuição é devida por força de norma
imperativa, de forma compulsória, e como o cálculo decorre do próprio
valor informado pelo proprietário rural, tem-se que, quanto ao
lançamento, a norma tributária resta atendida. "BITRIBUTAÇÃO - Não há que se confundir fato gerador de tributo com base de cálculo, a qual pode ser a mesma para apuração de tributos diversos, sem que ocorra bitributação" (Acórdão nº 422, 9ª Vara Cível, Rel. Min. Hamilton Mussi Correa). Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por de votos, negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Juiz Ronald Schulman, sem voto, e dele participaram os juizes Marcos de Luca Fanchin e Leonel Cunha. Curitiba, 16 de novembro de 2004. Paulo
Roberto Hapner |
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Boletim Informativo nº 852,
semana de 21 a 27 de fevereiro de 2005 |
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