IBAMA admite erro e adia cobrança
do Ato Declaratório Ambiental (ADA)

Foi adiado por 60 dias do prazo original (4 de fevereiro) a cobrança do ADA (Ato Declaratório Ambiental), taxa recolhida pelo IBAMA dos produtores rurais e que vinha sendo contestada pela FAEP, que apontou várias irregularidades em ofício enviado à Presidência do IBAMA, aos ministérios do Meio Ambiente, Casa Civil e Agricultura, e à Presidência da República.

Na Carta Circular 01/05, a coordenadora geral de Arrecadação do Ibama, Edlene Ferreira Lima, comunicou à CNA que "de fato ocorreu erro na apuração especial realizada pelo SERPRO com o objetivo de disponibilizar ao Ibama informações referentes às Declarações do Imposto Territorial Rural – DITR 2001 e 2002, para emissão das cobranças oriundas do Ato Declaratório Ambiental por esta instituição".

A coordenadora do Ibama informa que, em conjunto com a Receita Federal, está buscando solucionar o problema. "Diante do ocorrido", diz a circular, "fica prorrogado por sessenta dias o vencimento da cobrança do ADA. Se necessário, os boletos serão substituídos".

Originalmente, o boleto relativo à cobrança da taxa de vistoria do exercício de 2001 venceria em quatro de fevereiro, e o de 2002, em quatro de março. A cobrança é devida pelos proprietários rurais que obtiveram redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), com base em Ato Declaratório Ambiental (ADA), conforme prevê a legislação.

Com este novo posicionamento do IBAMA, fica dispensada a necessidade de apresentação do requerimento de impugnação da cobrança conforme modelo publicado no Boletim Informativo nº 850.

A FAEP e a CNA apuraram problemas na emissão dos boletos. Em um dos casos verificados, foi estabelecida cobrança de R$ 116,86 para a taxa de vistoria de 2001; mas de R$ 1.104,87 para o exercício de 2002, embora a propriedade tenha mantido as mesmas características em ambos os anos.

Além disso, os boletos não identificavam o imóvel rural ao qual estava sendo dirigida a cobrança. Isso causou dúvidas entre os produtores, principalmente entre aqueles que possuem mais de um imóvel, que não conseguiam relacionar qual cobrança era direcionada a cada uma das propriedades. Sem essa certeza, os produtores teriam dificuldade para comprovar que realmente haviam realizado o pagamento referente a cada imóvel rural.

Outros problemas - O que era para ser uma taxa eventual, recolhida apenas quando há alteração nas áreas de preservação permanente ou de Reserva Legal das propriedades, está sendo transformada pelo IBAMA num tributo anual, com claros fins arrecadatórios.

O ADA é uma declaração que o proprietário de imóvel rural deve encaminhar ao IBAMA para referendar a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) e conseguir, assim, isenção do tributo sobre as áreas de preservação permanente e de uso limitado (Reserva Legal). O IBAMA pode verificar "in loco" a veracidade da declaração e, para isso, cobra uma taxa destinada a cobrir custos de deslocamento e diária dos técnicos do instituto.

Como o ADA é uma declaração única, feita apenas quando há alteração nas áreas de preservação permanente e Reserva Legal, a vistoria é feita apenas uma vez, e não anualmente, como faz crer a cobrança que está sendo procedida pelo IBAMA.

Na carta enviada a Brasília, contestando o sistema de cobrança, a FAEP apontou que a taxa de vistoria se destina a cobrir gastos do IBAMA com a verificação in loco, não tendo sentido que seja cobrada de todos os imóveis, com base na vistoria por amostragem. A taxa é o pagamento pela prestação de um serviço real e não um tributo cobrado pela apresentação de uma declaração – o ADA.


Boletim Informativo nº 851, semana de 7 a 13 de fevereiro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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