Negociação coletiva e TST |
O substrato único para flexionar direitos dos trabalhadores, na coerência da Constituição Federal (art. 7º, incisos VI, XIII e XIV), é a negociação coletiva, praticada entre sindicatos e sindicatos (convenção coletiva do trabalho) ou entre sindicato obreiro e empresa (acordo coletivo do Trabalho). Excluído o permissivo constitucional dos dispositivos retro mencionados, os direitos trabalhistas mostram-se intocáveis, conforme os termos da própria Carta, nos incisos todos previstos pelo referido artigo 7º, "caput". A Constituição, de um lado, estatui, como norma geral, a observância das condições mínimas de trabalho, prestigia a negociação coletiva, reconhecendo até a possibilidade de redução salarial e de jornada, tudo sob a chancela da convenção ou acordo coletivo. Na realidade, trata-se de aplicar nas convenções e acordos coletivos o instituto jurídico trabalhista denominado princípio do conglobamento, pois este encerra a explicação doutrinária que possibilita a compreensão dos instrumentos de negociação coletiva, bem como o alcance de tais pactos. A compreensão é a de que as cláusulas pactuadas entre as partes, via substituição processual dos sindicatos obreiros, deverão ser consideradas em seu conjunto e não de maneira isolada, visto achar-se presente o processo de concessões mútuas. Em outros termos, os trabalhadores (via sindicato) cedem em uma cláusula, para obter vantagens em outra, o que é próprio e pertinente a qualquer negociação, especialmente a coletiva, a qual tem caráter privado, embora respeitados os princípios de ordem pública contidos na legislação. A negociação coletiva mostra-se una e indivisível, devendo ser considerada em sua globalidade, aforante é claro, nulidades de ordem pública, as quais resultam da ofensa direta à norma legal. Nesse exato sentido o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (RR nº 533712, j. de 23.6.2004, Quinta Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira), que assim ensina: " ... omissis ... Na hipótese de fixação das horas in itinere, tudo recomenda dever-se prestigiar o pactuado entre os empregados e empregadores por meio das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, sob pena de violação ao disposto no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. A flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados com concessões mútuas. Portanto, se as partes decidiram prefixar as horas in itinere, não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento normativo e deferir o acréscimo dessas horas de acordo com o tempo despendido no percurso. Esse entendimento vem sendo perpetrado nesta Corte, mediante os seguintes precedentes: Horas "in itinere". Acordo coletivo. Torna-se necessário prestigiar o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, pois se as partes assim acordaram é porque houve, por parte do Sindicato representativo da categoria profissional, a abdicação de alguns direitos em prol da conquista de outros que naquele momento eram mais relevantes. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR-497.050/1998, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 19/03/2004). .. omissis..." Permanece vivo e vigorante o princípio constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho, sob o manto das trocas bilaterais e recíprocas. |
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Boletim Informativo nº 851,
semana de 7 a 13 de fevereiro de 2005 |
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