Ato Declaratório Ambiental |
Alerta aos Produtores Rurais |
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) já realizou ou está prestes a encaminhar aos produtores que protocolaram Ato Declaratório Ambiental (ADA) dois boletos de cobrança, a título de taxa de vistoria, relativos aos exercícios de 2001 e 2002. Produtores rurais, contadores, sindicatos e federações de agricultura estão detectando cobranças de valores maiores que os devidos, o que exige atenção antes que seja efetivado o pagamento da taxa ao Ibama. A análise dos valores cobrados precisa ser realizada rapidamente, pois os prazos de vencimento estão muito próximos. O boleto relativo ao exercício de 2001 vence no início de fevereiro deste ano, e o de 2002, no início de março. A cobrança está sendo aplicada sobre os proprietários rurais que obtiveram redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), com base em Ato Declaratório Ambiental (ADA), conforme prevê a legislação. Trata-se, portanto, de cobrança somente para aqueles que apresentaram o ADA ao Ibama. Conforme determina a legislação, o lançamento anual do valor da taxa de vistoria deve ser realizado de acordo com o seguinte procedimento: 1 – Cálculo do valor da taxa de vistoria, conforme item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960: Para os imóveis rurais de até 250 hectares, o valor da taxa é igual a R$ 289,00 ao ano; Para os imóveis rurais com áreas acima de 250 hectares, o valor anual é igual à R$289,00, acrescido de R$ 0,55 por hectare excedente. 2 – Uma vez calculado o valor devido, deve-se verificar se o mesmo não ultrapassa o limite ("teto") estabelecido pela legislação, destacando que a Taxa de Vistoria não poderá exceder a margem de 10% do valor da redução do ITR obtida pela apresentação do ADA. Atenção: o produtor não deve confundir o valor da redução do ITR obtido com a apresentação do ADA, com o quantitativo de 10% do valor total pago do ITR. 3 – O valor da redução do ITR é obtido, observando a chamada "Ficha Valor da Terra Nua Tributável, Alíquota e Imposto Devido" da respectiva declaração do ITR, conforme a seguinte fórmula: Valor da Redução do ITR = (Valor da Terra Nua – Valor da Terra Tributável) x alíquota (%) 4 – Resultado final do limite legal da taxa de vistoria é obtido a partir da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da redução do ITR: Valor do Limite da Taxa de Vistoria = 10% do Valor da Redução do ITR 5 – Caso verifique diferença entre o valor encontrado com o valor constante no boleto bancário, é um indicativo de que o lançamento do boleto foi efetuado de forma inconsistente, contendo erro de cálculo, devendo o produtor exigir correção do valor a pagar. É preciso verificar também a existência de outras inconsistências, tais como, por exemplo:
Caso constatadas tais irregularidades, o produtor deve procurar a unidade do Ibama mais próxima e, por meio de reclamação ou recurso administrativo, solicitar a impugnação ou suspensão da taxa de vistoria. No caso de dúvidas, o produtor rural deve procurar o Sindicato Rural de sua região ou a Federação de Agricultura de seu estado. |
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Boletim Informativo nº 850,
semana de 31 de janeiro a 6 de fevereiro de 2005 |
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