Ato Declaratório Ambiental

Alerta aos Produtores Rurais

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) já realizou ou está prestes a encaminhar aos produtores que protocolaram Ato Declaratório Ambiental (ADA) dois boletos de cobrança, a título de taxa de vistoria, relativos aos exercícios de 2001 e 2002. Produtores rurais, contadores, sindicatos e federações de agricultura estão detectando cobranças de valores maiores que os devidos, o que exige atenção antes que seja efetivado o pagamento da taxa ao Ibama.

A análise dos valores cobrados precisa ser realizada rapidamente, pois os prazos de vencimento estão muito próximos. O boleto relativo ao exercício de 2001 vence no início de fevereiro deste ano, e o de 2002, no início de março. A cobrança está sendo aplicada sobre os proprietários rurais que obtiveram redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), com base em Ato Declaratório Ambiental (ADA), conforme prevê a legislação. Trata-se, portanto, de cobrança somente para aqueles que apresentaram o ADA ao Ibama.

Conforme determina a legislação, o lançamento anual do valor da taxa de vistoria deve ser realizado de acordo com o seguinte procedimento:

1 – Cálculo do valor da taxa de vistoria, conforme item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960: Para os imóveis rurais de até 250 hectares, o valor da taxa é igual a R$ 289,00 ao ano; Para os imóveis rurais com áreas acima de 250 hectares, o valor anual é igual à R$289,00, acrescido de R$ 0,55 por hectare excedente.

2 – Uma vez calculado o valor devido, deve-se verificar se o mesmo não ultrapassa o limite ("teto") estabelecido pela legislação, destacando que a Taxa de Vistoria não poderá exceder a margem de 10% do valor da redução do ITR obtida pela apresentação do ADA.

Atenção: o produtor não deve confundir o valor da redução do ITR obtido com a apresentação do ADA, com o quantitativo de 10% do valor total pago do ITR.

3 – O valor da redução do ITR é obtido, observando a chamada "Ficha Valor da Terra Nua Tributável, Alíquota e Imposto Devido" da respectiva declaração do ITR, conforme a seguinte fórmula:

Valor da Redução do ITR = (Valor da Terra Nua – Valor da Terra Tributável) x alíquota (%)

4 – Resultado final do limite legal da taxa de vistoria é obtido a partir da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da redução do ITR:

Valor do Limite da Taxa de Vistoria = 10% do Valor da Redução do ITR

5 – Caso verifique diferença entre o valor encontrado com o valor constante no boleto bancário, é um indicativo de que o lançamento do boleto foi efetuado de forma inconsistente, contendo erro de cálculo, devendo o produtor exigir correção do valor a pagar. É preciso verificar também a existência de outras inconsistências, tais como, por exemplo:

  • Diferença acentuada de valores cobrados nos boletos bancários referentes aos exercícios de cada ano. Por exemplo, há indicativo de erro se no lançamento feito pelo Ibama para o boleto de 2001 estabelece pagamento de R$ 116,86; mas de R$ 1.104,87 para o exercício de 2002, conforme caso apresentado à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Se não ocorreram alterações nas dimensões das áreas de preservação permanente e das áreas de utilização limitada durante o respectivo período, os valores devem, a princípio, ser iguais;

  • Ausência da possibilidade de parcelamento dos valores da taxa de vistoria para os contribuintes que optaram pelo pagamento do ITR de forma parcelada. O boleto deve facultar o mesmo tipo de facilidade de pagamento parcelado para a taxa de vistoria. Conforme previsto no § 2º do artigo 17-O da lei nº 6.938/81, o pagamento da taxa de vistoria poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR.

  • Boleto da taxa de vistoria com valor igual à quantia integral de redução do ITR, obtido pela apresentação do ADA. Essa situação caracteriza que não foi utilizado o teto de cobrança.

Caso constatadas tais irregularidades, o produtor deve procurar a unidade do Ibama mais próxima e, por meio de reclamação ou recurso administrativo, solicitar a impugnação ou suspensão da taxa de vistoria. No caso de dúvidas, o produtor rural deve procurar o Sindicato Rural de sua região ou a Federação de Agricultura de seu estado.


Boletim Informativo nº 850, semana de 31 de janeiro a 6 de fevereiro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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