Agricultor indignado com taxa do IBAMA |
O que era para ser uma taxa eventual, recolhida apenas quando há alteração nas áreas de preservação permanente ou de Reserva Legal das propriedades, está sendo transformada pelo IBAMA num tributo anual, com claros fins arrecadatórios. A indignação dos produtores paranaenses com a cobrança generalizada da taxa de vistoria do Ato Declaratório Ambiental (ADA) foi manifestada na Assembléia Geral da FAEP, em Curitiba (24/01). Por unanimidade, foi aprovada uma moção de protesto contra a referida taxa do IBAMA. O presidente da FAEP, Ágide Meneguette, comunicou a indignação dos agricultores e pediu providências em ofício enviado à Presidência da República, ao Ministério do Meio Ambiente e à Presidência do IBAMA. Assim que o Congresso Nacional voltar do recesso, o documento será também encaminhado a todos os deputados federais e senadores. O ADA é uma declaração que o proprietário de imóvel rural deve encaminhar ao IBAMA para referendar a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) e conseguir, assim, isenção do tributo sobre as áreas de preservação permanente e de uso limitado (Reserva Legal). O IBAMA pode verificar "in loco" a veracidade da declaração e, para isso, cobra uma taxa destinada a cobrir custos de deslocamento e diária dos técnicos do instituto. Prossegue a nota dos produtores: "Como o ADA é uma declaração única, feita apenas quando há alteração nas áreas de preservação permanente e Reserva Legal, a vistoria é feita apenas uma vez, e não anualmente, como faz crer a cobrança que está sendo procedida pelo IBAMA. "Outra questão é que, como a taxa de vistoria se destina a cobrir gastos do IBAMA com a verificação in loco, não tem sentido que seja cobrada de todos os imóveis, com base na vistoria por amostragem. A taxa é o pagamento pela prestação de um serviço real e não um tributo cobrado pela apresentação de uma declaração – o ADA. "Além disso, descobriu-se um grave erro de cálculo no lançamento dos boletos bancários referentes ao exercício de 2002, muito acima do valor previsto em lei, um percentual de até 10% sobre o valor da isenção obtida no ITR. Adicione-se o fato de as guias não identificarem a propriedade rural a que se refere a cobrança. "Em face dessas divergências de cálculo e da incorreta aplicação da taxa anualizada, queremos que, em nome dos produtores rurais do Paraná, essa situação seja prontamente corrigida". Produtor, veja o modelo para solicitar a impugnação ILMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA Curitiba – Pr. FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, proprietário rural, portador da CI Rg nº e inscrito no CPFMF sob o nº, residente e domiciliado na cidade de ...... na Rua ....... Nº...., vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, para IMPUGNAR o lançamento da taxa de vistoria expedida por este Instituto válida para o ano de 2002, o que faz pelos seguintes fatos e fundamentos: 1. Prima facie, não existe nos boletos para pagamento da "taxa de vistoria" qualquer identificação da propriedade rural objeto da cobrança de tal taxa, o que torna ineficiente e ineficaz a cobrança, especialmente, quando o proprietário for detentor de mais de uma propriedade rural, inclusive, por vezes, algumas delas fora do Estado de seu domicílio. Nem se diga que o boleto de cobrança refere-se a todas as propriedades rurais do proprietário, pois, acontece, em muitos casos que nem todas foram objeto da apresentação do ADA. Desnecessária, portanto a vistoria. Urge que o IBAMA ao emitir o boleto de cobrança identifique a propriedade rural objeto da cobrança, para que o proprietário do imóvel gravado com a taxa de vistoria possa identificar o objeto do pagamento, sendo este o primeiro motivo para impugnação do lançamento da taxa de vistoria.. 2. Em segundo lugar é impugado o lançamento, cujo documento é anexado ao presente, vez que o valor do débito ali constante, extrapola o estabelecido na Lei nº 10.165 de 27 de dezembro de 2000, que em seu artigo 17-0, estabelece "in verbis": "Os proprietários rurais que se beneficiarem com a redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, com base no Ato Declaratório Ambiental – ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria". O Anexo VII acima referido apresenta no item 3.11. os seguintes valores: áreas até 250 hectares R$ 289,00, acima de 250 há o valor de R$ 289,00 mais R$ 0,55 por hectare excedente. Ocorre, que o IBAMA ao lançar a cobrança ora impugnada, deixou de observar o contido no parágrafo 1º do já transcrito artigo 17-0. Veja-se o que diz o parágrafo: "A taxa de vistoria a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA". Observa-se pelo valor lançado que o mesmo excede e em muito o efetivamente devido, haja vista, a utilização pelo IBAMA da íntegra da tabela do item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960/2000, sem observar que a taxa de vistoria tem como fator limitante 10% do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA. Tal irregularidade, por si só torna nula a emissão de tal cobrança. 3. Ainda, como irregularidade, observa-se que o IBAMA está efetivando o lançamento anual, ou seja, a partir de 2001, o que também não está correto, vez que o estabelecido na legislação aplicável à espécie (Instrução Normativa nº 55 de 22/06/98, da Receita Federal), estabelece de forma clara e precisa que o ADA deva ser feito uma única vez, ou quando de qualquer modificação existente quanto à reserva legal, de conseqüência, o IBAMA só fará uma vistoria na propriedade, portanto ilegal a cobrança de mais do que uma taxa de vistoria, vez que o tributo "taxa" sob a luz do direito tributário, subentende a prestação do serviço, o que ocorre uma única vez. Portanto, improcede o lançamento de mais de uma taxa de vistoria, ou ainda, uma taxa de vistoria por exercício fiscal. Já tendo sido efetivado o pagamento da taxa de vistoria do ano de 2001, a ora impugnada é ilegal, face ao princípio da impossibilidade de cobrança de taxa sem a correspondente prestação de serviço. 4. Para demonstrar de forma definitiva que o IBAMA ao efetivar o lançamento da taxa de vistoria, o fez de forma irregular, descumprindo a Lei nº 10.265 de 27 de dezembro de 2000, que estabelece no parágrafo 2º do artigo 17-0, a possibilidade de o pagamento ser feito em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, pois no documento de cobrança expedido pelo IBAMA, consta de forma clara e precisa a data do vencimento para o pagamento, não oferecendo qualquer possibilidade do contribuinte efetivar o parcelamento previsto na Lei que regula o Imposto Territorial Rural. A exigência do pagamento em uma única parcela seria para o caso do valor da cobrança ser inferior a R$ 50,00, inteligência do parágrafo 3º do já mencionado artigo 17-0 da Lei 10.265. 5. Face ao exposto, onde fica evidenciado que o lançamento da taxa de vistoria ora impugnado está eivado de erros e vícios, torna-se imprescindível o seu cancelamento, o que é requerido, pois ao se manter o lançamento ensejará aos proprietários rurais o ajuizamento de ações competentes junto aos Juízos Federais para que a Justiça e a legalidade sejam restabelecidas. Termos em que Pede e Espera Deferimento ................ de ...................... de .......... .................................................... |
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Boletim Informativo nº 850,
semana de 31 de janeiro a 6 de fevereiro de 2005 |
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