Empresa e penhora

A penhora no faturamento da empresa tem sido objeto de debates nos tribunais. A matéria continua, em certos casos fáticos, sob fogo de controvérsia. Porém, de certo tempo para cá, o Superior Tribunal de Justiça, através das Turmas que compõem a Segunda Seção, estabeleceu certas condições e requisitos, os quais devem denotar excepcionalidade, para que se efetive penhora em faturamento da empresa. Tais exigências devem ser cumuladas, estipulando-se que a empresa não possua bens ou, caso os tenha, sejam esses de difícil liquidação ou de valor insuficiente para saldar a dívida.

Realizando-se o ato de constrição da penhora, deve ser nomeado administrador e apresentado plano de pagamento, na previsão contida nos artigos 678 e 719 do Código de Processo. Também, estabeleceram que o percentual de penhora a ser determinado sobre o faturamento da sociedade não torne inviável a continuidade negocial da empresa, evitando-se a quebra decretada de forma indireta.

Além disso, o entendimento jurisprudencial do tribunal, considerando a possibilidade da penhora do faturamento, posto que atendidas as exigências especiais retro mencionadas, estabelece uma base percentual que se inicia em 5% e se encerra em 20%. Além disso, considera inviável a mantença comercial da empresa, evitando-se o decreto de falência sem processo regular.

Recente decisão do ministro Francisco Falcão (RE nº 649.926/RJ) reflete a excepcionalidade da penhora no faturamento da empresa:"... "Agravo Regimental – Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Penhora sobre o faturamento – Excepcionalidade não caracterizada – Precedente – Incidência da Súmula 7/STJ. Consoante jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Público deste Tribunal, tem-se admitido a penhora sobre percentual do faturamento ou rendimento da empresa desde que em caráter excepcional, ou seja, quando frustradas as tentativas de haver os valores devidos por meio da constrição de outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei n. 6.830/80 (LEF). A penhora sobre o faturamento, repita-se, não é de ser admitida, senão quando esgotados todos os esforços na localização de bens, livres e desembaraçados, restando cabalmente comprovada a inexistência de qualquer bem que possa garantir a execução. In casu, o v. acórdão de origem consignou que a Fazenda Nacional, ao recusar a nomeação de bem à penhora pela devedora, não verificou a existência de outros bens, móveis ou imóveis. Dessarte, adotar entendimento diverso do v. julgado objurgado envolveria, necessariamente, reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pelo comando da Súmula n. 7 do STJ.

Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA n. 523311/MT, in DJ de 30/06/2004, Rel. Min. Franciulli Netto). In casu, houve a nomeação de bem em montante, capaz de satisfazer o crédito, constituindo mera conjectura a asserção de que a aceitação de uma recravadeira para latas retangulares, "redundará em um futuro leilão sem licitantes".

Demais disso, a jurisprudência deste colendo Tribunal, concedendo interpretação dinâmica ao disposto no art. 655 do Código de Processo Civil, vem asseverando que a penhora incidente sobre dinheiro não há de ser a primeira opção, quando restar demonstrado que, por meio de outros meios menos gravosos, é possível ao devedor garantir a execução. Tais as razões, nego seguimento ao recurso, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil."

Mostra-se firme, portanto, a posição jurisprudencial de que somente poderá ocorrer penhora sobre o faturamento da empresa mediante a presença de hipóteses excepcionais.


Djalma Sigwalt
é advogado, professor universitário e consultor jurídico da FAEP


Boletim Informativo nº 850, semana de 31 de janeiro a 6 de fevereiro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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