O sindicato e a Constituição |
A Carta de 1988 preceitua em seu artigo 8º as regras do novo sindicalismo desenhado na Constituição. Desatrelou-o do Poder Público, conforme define o inciso I, ao estatuir que a " lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato..." Diz ainda, que a única ressalva finca-se no registro da entidade sindical no órgão competente. Veda, também, ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Isso significa que o Executivo não pode mais envolver-se na administração do sindicato, seja ele de base municipal, estadual ou nacional. O órgão soberano do sindicato é a sua assembléia-geral, conforme posto nos termos estatutários. O objetivo político do legislador-constituinte foi o de alçar o sindicato ao plano da autonomia na representação dos interesses das categorias representadas. No sistema anteriormente vigente o Executivo, através do Ministério do Trabalho poderia efetuar intervenção e interferência na vida sindical, o que por certo enfraquecia sobremaneira o sindicalismo como livre expressão do pensamento e vontade das categorias, fossem elas profissionais ou econômicas. Mas, embora a Carta não explicite qual o órgão registrário do sindicato criado, pois os anteriores a 1.988 detinham a clássica Carta Sindical, encarregou-se a jurisprudência de preencher a lacuna, estabelecendo ser efetivamente o Ministério do Trabalho, sem embargo do pretérito registro dos estatutos no Cartório próprio local. Efetivamente, a obrigação de registro da entidade sindical no Ministério não envolve qualquer resquício de intervenção ou interferência do Estado, situação vedada na lei constitucional, eis que, torna-se mister um órgão regulamentador. As categorias devem ser oficialmente representadas, e o cadastro realizado e mantido pelo Estado torna-se fundamental na espécie, visto que oficializa a extensão e a qualidade dessa representação classista. A importância disso não se revela apenas no âmbito dos dissídios coletivos do trabalho ou das convenções e acordos coletivos (art. 8º, VI), mas também no que concerne aos preceitos contidos no inciso III, o qual estipula caber ao " sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas." Em verdade, desse registro, terá gênese a representação oficial e única, pois, têm ele efeito contra todos, bastando a consulta ao Ministério. Decorrerá daí a plena legitimidade " ad causam" para a defesa dos associados e filiados, sejam sindicatos de base municipal, federações estaduais ou confederação nacional. Nesse exato sentido, em socorro da tese, o julgado do STJ/RESP 384212/MG, que assim define: " ... 3. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego, mais do que fixar a base territorial do sindical, traduz-se em condição legal de sua existência jurídica, sem o qual não poderá ingressar em juízo. Precedentes do STF. Inteligência dos artigos 558 da Consolidação das leis do Trabalho e 18, primeira parte, do Código Civil..." O registro no Ministério longe de constituir interferência indevida na autonomia sindical, serve para gerar a segurança para as instituições próprias do sindicalismo, sabendo-se com clareza quem poderá ingressar com mandado de segurança coletivo em favor de determinada categoria, ou, em se tratando de confederação (com ADIN), ou ainda, na extensa representação trabalhista, quem poderá pactuar a negociação coletiva que terminará, em caso de êxito, no acordo ou convenção, ou resultando inexitosa, de quem será a legitimidade para propositura da ação de dissídio coletivo. Isso e muito mais. |
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Boletim Informativo nº 849,
semana de 24 a 30 de janeiro de 2005 |
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