Sancionada
MP que autoriza plantio |
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A Medida Provisória 223, que autoriza o plantio da soja transgênica na safra 2004/05 foi sancionada (dia 13 de janeiro) sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. De acordo com o texto aprovado pela Câmara e pelo Senado, a MP exige que as empresas produtoras de sementes apresentem notas fiscais para poderem cobrar royalties dos produtores rurais pelo desenvolvimento da tecnologia. Foi ampliado em 180 dias o prazo para a comercialização da soja transgênica da atual safra, antes limitado a janeiro de 2006. Segundo a Agência Estado, a mudança na cobrança de royalties foi incluída na MP pelos deputados representantes dos produtores rurais. E agora passa a ser lei. Até então, as empresas de sementes vinham procurando cobrar royalties com base na produção, alegando que os produtores adquiriram sementes de soja transgênica contrabandeadas da Argentina. A exigência de nota fiscal atinge duramente as empresas, uma vez que a plena comercialização de sementes transgênicas ainda depende de aprovação da Lei de Biossegurança pelo Congresso. A MP 223 autorizou o plantio de soja transgênica em caráter excepcional. Os deputados argumentaram que a empresa americana Monsanto, detentora da patente da variedade de soja transgênica existente no Brasil, vinha exigindo R$ 0,60 por saca produzida com suas sementes, mas pretendia aumentar o valor para R$ 1,20 por saca na atual safra. No texto da MP aprovado pelo Congresso e sancionado pela Presidência da República, foi retirado o dispositivo pelo qual apenas os plantadores da soja transgênica na safra passada poderiam utilizá-la agora. Também fica estabelecido na MP que os agricultores devem entregar até o dia 31 de janeiro de 2005 um termo de compromisso em postos do Ministério da Agricultura, agências dos Correios, da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, para que possam utilizar as sementes. O produtor que não assinar o Termo de Compromisso ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições que integram o Sistema Nacional de Crédito, além de não ter acesso a eventuais benefícios fiscais. O agricultor também não será admitido em programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídas pelo governo federal. A MP determina ainda que se houver dano ao meio ambiente os produtores terão que pagar indenização total do dano e serão submetidos à legislação penal. Segundo o texto sancionado pelo presidente, caberá aos ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente fazer o acompanhamento da multiplicação das sementes, com "rigoroso controle da produção e dos estoques". Leia a íntegra da Lei:
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 1o Às sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para uso próprio, consoante os termos do art. 2º, inciso XLIII, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2004, não se aplicam as disposições: I - dos incisos I e II do art. 8º e do caput do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII; II - da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e III - de vedação de plantio de que trata o art. 5º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003. Parágrafo único. É vedada a comercialização do grão de soja geneticamente modificada da safra de 2004 como semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido. Art. 2º Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º desta Lei o disposto na Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se sua comercialização até 31 de janeiro de 2006. Parágrafo único. O prazo de comercialização de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias mediante ato do Poder Executivo. Art. 3º Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2005 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes. § 1º O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos órgãos e entidades da administração pública federal, será firmado até o dia 31 de janeiro de 2005 e entregue nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., nas Delegacias Federais de Agricultura ou em locais autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º Os agricultores abrangidos pelo art. 1o da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e que não assinaram o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta para o plantio e comercialização da safra de 2004 poderão utilizar as sementes reservadas para o plantio da safra de 2005, desde que cumpram o disposto no caput e no § 1º deste artigo. Art. 4º O produtor de soja geneticamente modificada que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas atributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal. § 1º Para efeito da obtenção de empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural -SNCR, o produtor de soja convencional que não estiver abrangido pela Portaria de que trata o art. 4º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, ou não apresentar notas fiscais de sementes certificadas ou certificação dos grãos a serem usados como sementes deverá firmar declaração simplificada de "Produtor de Soja Convencional". § 2º Para os efeitos desta Lei, soja convencional é definida como aquela obtida a partir de sementes de plantas não-modificadas por técnica de engenharia genética, como definida pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995. Art. 5º Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrentes de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa. Art. 6º Fica autorizado o registro provisório de variedades de soja geneticamente modificadas para tolerância ao glifosato no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput deste artigo mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques. Art. 7º Na hipótese de cobrança pela licença de exploração de patente sobre a tecnologia aplicada à soja de que trata o art. 1º desta Lei, a empresa detentora da patente deverá apresentar comprovação da venda das sementes por meio de notas fiscais. Art. 8º A Comissão de que trata o art. 15 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, acompanhará e supervisionará o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 9º Aos produtores alcançados pelo art. 1o desta Lei aplica-se a multa de que trata o art. 7º da Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, nos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 10. O art. 6º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 6º ..................................................................................... Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante." (NR) Art. 11. Atendidas as demais exigências, poderão ser enquadrados no PROAGRO e PROAGRO MAIS os empreendimentos agrícolas de custeio que utilizarem as sementes referidas no art. 1º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e arts. 1o e 6o desta Lei. Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput deste artigo, os agricultores deverão subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta acrescido de cláusula de abdicação da cobertura do PROAGRO e PROAGRO MAIS por eventual perda ocorrida na lavoura em virtude de má-formação das plantas e ataque de pragas e doenças. Art. 12. Para os fins desta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 4º, 6º, 7º, 10 e 11 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003. Art. 13. Os prazos de comercialização estabelecidos nesta Lei poderão ser prorrogados, a critério do Poder Executivo. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues |
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Boletim Informativo nº 848,
semana de 17 a 23 de janeiro de 2005 |
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