Bem de família e conceito |
O direito vigente exige o uso de equipamentos de segurança para o manuseio de máquinas e afins, ligando-se sempre à natureza de cada situação e circunstâncias. Cabe à empresa o fornecimento dos instrumentos para a segurança do empregado, bem como dever de fiscalizar a sua correta e devida utilização. Também, deve o empregador cumprir a obrigação implícita de oferecer segurança no trabalho, orientando e fiscalizando as atividades por eles desenvolvidas, mediante o objetivo de evitar a ocorrência de sinistros. Existem situações em que o empregado colabora para o infortúnio, agindo com culpa, seja esta leve ou grave, fato esse que surge, na hipótese do obreiro utilizar-se de maneira imprópria da ferramenta ou máquina, enfim, instrumento de trabalho. Tratando-se de sua culpa exclusiva não surge direito indenizatório em seu favor. Acaso haja a contribuição mútua, do empregado e do empregador para consecução do acidente brota a denominada culpa recíproca, caso em que haverá proporcionalidade das responsabilidades, devendo ser examinadas frente ao caso concreto o seu alcance e medida. Os cuidados que o empregador deve ter para afastar a possibilidade de ocorrência de acidente envolvem atitudes amplas, isto é, desde a boa conservação do local de trabalho até o socorro imediato da vítima. Portanto, antes, durante e depois do infortúnio. Esse o conceito moderno do direito acidentário do trabalho, exigente de permanentes providências por parte da empresa no acautelamento da segurança na realização do serviço. Alguns julgados entendem pela incidência em certos casos da responsabilidade objetiva do empregador, estabelecendo-se a culpa presumida, tudo fundamentado na teoria do risco. Examine-se a hipótese fática da queda de um poste na sede da empresa. Ocorreria a culpa "in vigilando". Contudo, as hipóteses de força maior e caso fortuito excluem o dever de indenizar. Também, da mesma forma, a culpa exclusiva do funcionário. Ainda, de se levar em linha de conta a culpa recíproca, que estabelece lindes indenizatórias proporcionais. Outro ponto de extrema importância é o nexo de causalidade entre a lesão fática ou moral e o acidente propriamente dito. Da mesma forma deve ocorrer e sobejar provado o nexo da causalidade entre a lesão e a atividade profissional desenvolvida, bem como a redução da capacidade laborativa, em casos de doença profissional. Na realidade, a legislação obriga o empregador a reduzir os riscos ligados ao trabalho, através da aplicação das normas de saúde, higiene e segurança, conforme a disciplina constitucional (artigo 7º, IV e XXII). A atitude culposa simplesmente omissiva gera o direito indenizatório, desde que o acidente ou a doença resultem em ferimento à integridade física ou psíquica, de qualquer forma gerando ônus ao profissional. Contudo, sempre deverá estar presente o nexo causal entre o acidente ou doença profissional e o ambiente laboral. Por derradeiro, de assinalar-se que a ação indenizatória, com fundamento no Código Civil, é autônoma e independente daquela dita previdenciária, lastreada em legislação própria e pertinente, não ocorrendo compensação entre os direitos nelas demandados. |
|
|
|
Boletim Informativo nº 848,
semana de 17 a 23 de janeiro de 2005 |
VOLTAR |