PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0245125-8, COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO
APELANTES: L.S.R., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ – FAEP E OUTROS.
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: JUIZ PRESTES MATTAR

Vistos.
Nos autos de ação de cobrança de contribuição sindical rural aforada por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATOS RURAIS DE CORNÉLIO PROCÓPIO e CONGONHINHAS, em face de L.S.R., este Tribunal, por meio de sua Sétima Câmara Cível, por maioria de votos, preliminarmente, conheceu do recurso e, por unanimidade, no mérito, negou provimento aos recursos das partes.

Inconformada, Confederação Nacional da Agricultura - CNA formulou o presente recurso especial, sustentando que o acórdão, ao deixar de aplicar a multa na forma determinada pelo artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, negou vigência a esse dispositivo e também ao estatuído no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, além de divergir de decisões de outros tribunais do país.

A Recorrente aduz que o artigo 600, da CLT não foi revogado, mantendo-se o modo previsto neste dispositivo para o cálculo da multa. Também discorre que não cabe discussão de que a Lei nº 8.383/91 teria revogado o artigo 7º (rectius: 9º), do Decreto-lei nº 1.166/71, que preconizava expressamente a aplicação do artigo 600, da CLT, tendo em vista que a citada lei é especificamente dirigida à atualização de débitos fiscais devidos à Receita Federal.

Alega, ainda, que a Lei nº 9.069/95 dispõe sobre a atualização de débitos do patrimônio imobiliário da União, não se aplicando à Contribuição Sindical. Desta forma, seria inadmissível a interpretação de revogação, nos termos do artigo 2º, § 1º, da LICC, pois, in casu, a lei posterior não regulamentou inteiramente a mesma matéria de que tratava o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em sua fundamentação às fls. 218/219, aduz que "a Lei nº 8383/91 disciplina expressamente sobre a atualização de tributos devidos à Receita Federal, enquanto a Lei nº 9069/95 sobre débitos à União, e, nesse passo, não revogam o artigo 600 consolidado que preconiza os encargos incidentes sobre a Contribuição Sindical."

É relevante a argumentação expendida no arrazoado.

Este Tribunal, ao negar provimento ao apelo da recorrente, afastou a multa prevista no artigo 600, da CLT, em virtude da ausência de previsão legal.

Todavia, a jurisprudência ainda majoritária vem atribuindo ao contribuinte inadimplente o pagamento de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a redação do artigo 600, da CLT (com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.181/74).

Nesse sentido os seguintes julgados dos Tribunais:

"MULTA PROGRESSIVA. A multa pelo atraso no pagamento da contribuição sindical rural é de 2% ao mês, mas até o limite máximo de 100%. Ex vi do art. 150, IV, da CF, c/c o art. 9º do DL 1.166/71 e arts. 598 e 600 da CLT. JUROS. Os juros são devidos no percentual de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, com base nos arts. 9º do DL 1.166/71 e arts. 598 e 600 CLT. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CÂMARA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE." (TJRS, Ap. Cív. nº 70008555922, 1ª CC, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, DJU de 30/06/2004)

"Em se tratando de contribuição devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA, sobre o valor da obrigação tributária principal incide a multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta dias, com o adicional de 2% dois por cento por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% um por cento ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade (art. 600 da CLT)." (TJMS, Ap. Cív. nº 2004.000123-1, Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, 4ª Turma Cível, DJU de 29/06/2004).
"IV - O ART. 600, DA CLT ESTABELECE QUE, NO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS EM ATRASO, DEVERÁ INCIDIR A MULTA DE 10 DEZ POR CENTO PARA O PRIMEIRO MÊS, ACRESCIDA DE PERCENTUAL DE 2 DOIS POR CENTO POR MÊS DE ATRASO SUBSEQÜENTE OU FRAÇÃO DE MÊS, COM JUROS DE 1 UM POR CENTO AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, TUDO A SER COMPUTADO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, Ap. Cív. nº 74803-3/190, Rel. Des. Ney Teles de Paula, 1ª CC, DJU de 03/08/2004)

E, reforçando esse entendimento, importante citar a recente decisão do STJ:

1. A contribuição sindical rural é exigida nos termos do art. 600 da CLT.

2. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90.

3. Recurso especial provido." (REsp nº 619172/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 03/08/2004).

Veja-se também que o artigo 59, da Lei nº 8.383/91 disciplina a incidência de multa em relação à "tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal", e esse não é o caso da contribuição sindical rural.

E os dispositivos da Lei nº 9.069/95 não sugerem nenhuma revogação do artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ademais, por meio das decisões trazidas para confronto (fls. 229/252), a recorrente demonstra que, em casos semelhantes, os Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e de São Paulo decidiram pela aplicação da multa na forma postulada.

Nessas circunstâncias, mostra-se aconselhável que o Superior Tribunal de Justiça reexamine a matéria.

Ante o exposto, dou seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Curitiba, 27 de outubro de 2004.

TUFI MARON FILHO
Vice-Presidente


Boletim Informativo nº 846, semana de 13 a 19 de dezembro de 2004
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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