PODER
JUDICIÁRIO APELAÇÃO
CÍVEL N.º 0245125-8, COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Vistos. Inconformada, Confederação Nacional da Agricultura - CNA formulou o presente recurso especial, sustentando que o acórdão, ao deixar de aplicar a multa na forma determinada pelo artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, negou vigência a esse dispositivo e também ao estatuído no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, além de divergir de decisões de outros tribunais do país. A Recorrente aduz que o artigo 600, da CLT não foi revogado, mantendo-se o modo previsto neste dispositivo para o cálculo da multa. Também discorre que não cabe discussão de que a Lei nº 8.383/91 teria revogado o artigo 7º (rectius: 9º), do Decreto-lei nº 1.166/71, que preconizava expressamente a aplicação do artigo 600, da CLT, tendo em vista que a citada lei é especificamente dirigida à atualização de débitos fiscais devidos à Receita Federal. Alega, ainda, que a Lei nº 9.069/95 dispõe sobre a atualização de débitos do patrimônio imobiliário da União, não se aplicando à Contribuição Sindical. Desta forma, seria inadmissível a interpretação de revogação, nos termos do artigo 2º, § 1º, da LICC, pois, in casu, a lei posterior não regulamentou inteiramente a mesma matéria de que tratava o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho. Em sua fundamentação às fls. 218/219, aduz que "a Lei nº 8383/91 disciplina expressamente sobre a atualização de tributos devidos à Receita Federal, enquanto a Lei nº 9069/95 sobre débitos à União, e, nesse passo, não revogam o artigo 600 consolidado que preconiza os encargos incidentes sobre a Contribuição Sindical." É relevante a argumentação expendida no arrazoado. Este Tribunal, ao negar provimento ao apelo da recorrente, afastou a multa prevista no artigo 600, da CLT, em virtude da ausência de previsão legal. Todavia, a jurisprudência ainda majoritária vem atribuindo ao contribuinte inadimplente o pagamento de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a redação do artigo 600, da CLT (com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.181/74). Nesse sentido os seguintes julgados dos Tribunais: "MULTA PROGRESSIVA. A multa pelo atraso no pagamento da contribuição sindical rural é de 2% ao mês, mas até o limite máximo de 100%. Ex vi do art. 150, IV, da CF, c/c o art. 9º do DL 1.166/71 e arts. 598 e 600 da CLT. JUROS. Os juros são devidos no percentual de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, com base nos arts. 9º do DL 1.166/71 e arts. 598 e 600 CLT. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CÂMARA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE." (TJRS, Ap. Cív. nº 70008555922, 1ª CC, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, DJU de 30/06/2004) "Em
se tratando de contribuição devida à Confederação Nacional da
Agricultura - CNA, sobre o valor da obrigação tributária principal
incide a multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta dias, com o
adicional de 2% dois por cento por mês subseqüente de atraso, além de
juros de mora de 1% um por cento ao mês e correção monetária,
ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade (art. 600 da
CLT)." (TJMS, Ap. Cív. nº 2004.000123-1, Rel. Des. Elpídio
Helvécio Chaves Martins, 4ª Turma Cível, DJU de 29/06/2004). E, reforçando esse entendimento, importante citar a recente decisão do STJ: 1. A contribuição sindical rural é exigida nos termos do art. 600 da CLT. 2. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 3. Recurso especial provido." (REsp nº 619172/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 03/08/2004). Veja-se também que o artigo 59, da Lei nº 8.383/91 disciplina a incidência de multa em relação à "tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal", e esse não é o caso da contribuição sindical rural. E os dispositivos da Lei nº 9.069/95 não sugerem nenhuma revogação do artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, por meio das decisões trazidas para confronto (fls. 229/252), a recorrente demonstra que, em casos semelhantes, os Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e de São Paulo decidiram pela aplicação da multa na forma postulada. Nessas circunstâncias, mostra-se aconselhável que o Superior Tribunal de Justiça reexamine a matéria. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso especial. Publique-se. Curitiba, 27 de outubro de 2004. TUFI
MARON FILHO |
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Boletim Informativo nº 846,
semana de 13 a 19 de dezembro de 2004 |
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