Duplicata e requisitos
para execução

O artigo 585 do CPC prevê a duplicata como título executivo de caráter extrajudicial, elencando-a juntamente com a letra de câmbio, a nota promissória, a debênture e o cheque. Porém, a duplicata mercantil apresenta características especiais para que se enquadre no rol dos títulos executivos, isto é, se revista de liquidez e certeza, elementos constituintes de tais títulos. A Lei nº 6.458, de 1/11/77 prevalece na espécie desses títulos, envolvendo a duplicata com aceite do sacado e sem o aceite.

Inexistindo o aceitamento, obrigatoriamente, para ganhar executividade, deverá esta ser protestada, bem como acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e recebimento da mercadoria, e ainda, não tenha o sacado recusado o aceitamento nos termos, prazos e condições dos artigos sétimo e oitavo da lei de regência. Assinale-se que a duplicata oriunda da prestação de serviços tem tratamento próprio na norma legal, diverso, em vários aspectos, da compra e venda mercantil.

O sacador ou credor de duplicata mercantil obriga-se a comprovar a regularidade do saque, na coerência do que se acha determinado na compra e venda, mediante notas fiscais e comprovação documental, via recibo, de que a mercadoria foi entregue. Feito isso não há como o sacado recusar-se ao aceite da duplicata, passando esse a constituir-se em obrigação, desde que não militem as hipóteses do artigo oitavo da Lei das Duplicatas.

Tema comum nas demandas relativas a duplicatas é o endosso em favor de instituições financeiras, nas denominadas operações de desconto, situação em que surge a terceira pessoa, merecendo cuidado especial o exame do saque regular da duplicata, devendo esta obrigatoriamente ter causa para que surja a relação obrigacional perante o sacado. Nesse sentido manifestou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RE nº 218.428-SP, assim dispondo na ementa: ".. – Responde, por perdas e danos o Banco que recebe, em operação de desconto, duplicata desprovida de causa e a leva a protesto sem tomar as cautelas necessárias. Precedentes. – "O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo" (Resp nº 254.433-SP – DJU de 07/06/2004).

Em outro julgado da mesma Turma, no RE 218.062-SP, manifesta-se sobre a sucumbência em casos de endosso de duplicata sem causa: "...... – O Banco endossatário, que recebeu por endosso traslativo duplicata sem causa e a levou a protesto, posteriormente sustado em ação promovida pela empresa sacada, responde pelos encargos da sucumbência juntamente com a endossante (art. 20 do CPC). Precedentes do STJ..." (DJU de 07/06/2004). Ainda, outro aresto do STJ (Quarta Turma) examina a duplicata como título capaz de ensejar pleito de falência, dispondo no RE 228.637-SP, dessa forma: "......Pedido de Falência. Falta de Aceite. Ausência de Prova da Remessa da Duplicata ao Sacado, Triplicata Protestada e Acompanhada da Prova da Entrega da Mercadoria. Título Hábil. – Constitui título executivo, hábil a instruir o pedido de falência, a triplicata protestada e acompanhada da prova de entrega da mercadoria, sendo dispensável a comprovação formal da remessa da duplicata do sacado para aceite, o qual se presume em face da não devolução pelo devedor...." (DJU de 07/06/2004).

Constata-se, dessa maneira, a moderna jurisprudência do STJ no que pertine à conceituação da duplicata mercantil configurada como título revestido de liquidez e certeza, apto à execução.


Djalma Sigwalt
é advogado, professor universitário e consultor jurídico da FAEP


Boletim Informativo nº 845, semana de 6 a 12 de dezembro de 2004
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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