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JUDICIÁRIO |
AGRAVO
DE INSTRUMENTO N. 487.759-7 PROCED.: SÃO PAULO AGRAVANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA AGRAVADO: N.S.B. RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO Despacho DECISÃO: - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto da decisão (fl. 206) que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão denegatória do processamento do recurso extraordinário. O acórdão recorrido, em apelação cível, decidiu no sentido da ilegitimidade da cobrança da contribuição sindical rural pela agravante, da ilegalidade da forma de cobrança, da ocorrência de bitributação quando toma como base de cálculo a terra nua, bem como da não-aceitação da incidência de multa e juros conforme preceitua o art. 600 da CLT. No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se ofensa aos arts. 8º, IV, 149 e 154, I, da mesma Carta, bem como ao art. 10, § 2º, do ADCT. A decisão agravada negou seguimento ao recurso ao argumento de que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. Sustenta a agravante, em síntese, a insubsistência da decisão impugnada, porquanto o recurso extraordinário não cuida "da questão da legitimidade para a CNA representar os proprietários rurais, tampouco para cobrar a Contribuição Sindical, porque esses dois aspectos foram debatidos em sede de recurso especial" (fl. 213). Nesse contexto, ressalta que "o que se busca nesta assentada é a apreciação dos dispositivos não enfocados pela CNA nem pelo agravado em sede de defesa ou apelação, que foram utilizados pelo Acórdão recorrido para refutar o legítimo direito de a CNA promover a cobrança da CSR, justificando o processamento do extraordinário, como é o caso da suposta inconstitucionalidade do art. 589 da CLT (fl. 05), no que tange à destinação da receita" (fl. 213). Ao final, requer a agravante a reconsideração da decisão impugnada ou, caso assim não se entenda, o provimento do presente agravo regimental. Decido. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição Federal, certo que aquela possui caráter tributário, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical: RE 198.092/SP, 184.266/SP e 346.686/SP, de minha relatoria; 277.654/SP, Ministro Néri da Silveira; 274.816/SP, Ministro Ilmar Galvão; e 292.249/SP, Ministro Sepúlveda Pertence, ("DJ" de 11.10.1996, 29.11.1996, 03.10.2002, 03.05.2002, 05.08.2002 e 05.02.2004, respectivamente). Destaco, inter plures, o RE 180.745/SP, julgado pela 1ª Turma que porta a seguinte ementa: "EMENTA: Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)" ("DJ" de 08.5.1998). Do exposto, reconsidero a decisão de fl. 206 e, nos termos do art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo, e, desde logo, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 1º de setembro de 2004. Ministro
CARLOS VELLOSO |
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Boletim Informativo nº 845,
semana de 6 a 12 de dezembro de 2004 |
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