Ampla defesa e procedimento
administrativo

A Constituição Federal garante o devido processo legal, seja ele de caráter administrativo-contencioso ou judicial, e um dos elementos fundamentais do procedimento é a ampla defesa, bem como o contraditório, além da bilateralidade. O Código de Trânsito não foge ao regramento constitucional. Assim, a aplicação e multas e afins relativas ao trânsito devem ser precedidas da instauração do regular procedimento administrativo, devendo este pautar-se na estrita obediência dos trâmites da ampla defesa.

Nesse exato sentido vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se examina da ementa adiante, da Primeira Turma, no RE n. 609.134-RS, datada de 4/5/04, assim dispondo: "Administrativo. Multa por infração de trânsito. Exigência de se facultar ao suposto infrator defesa prévia à aplicação da penalidade. Entendimento prevalente na 1ª Turma.... 2. Firmou-se na 1ª Turma desta Corte o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira, por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI) e a segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput)."

O princípio da dupla notificação em procedimento administrativo de trânsito decorre do fato de que, tem direito o acusado a integral defesa quanto ao auto de infração, e após, acaso julgada e reconhecida culpa, poderá, querendo, recorrer, ante o duplo grau de jurisdição preceituado pelo CTB, arts. 280/1. Defesa e recurso não se confundem, pois os julgamentos de ambos se efetivam em instâncias diversas.

No amparo da dupla notificação obrigatória, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, também decidiu a Segunda Turma do STJ (RE 537.087-RS, em data de 2/3/04), assim constando da ementa: " Administrativo. Código de Trânsito Brasileiro. Infração. Oportunidade de defesa anterior à aplicação da penalidade. 1. Esta Corte fixou o entendimento de ser necessária a dupla notificação do infrator de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração art. 280, VI, e a segunda no julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade art. 281."

Lembrando os preceitos constitucionais a Segunda Turma/STJ (RE nº 571.365-RS) define a questão da previsão da Lei nº 9.503/97, à respeito da dupla notificação: "Processual Civil e Administrativo – Código de Trânsito – Procedimentos – Autuação – Sanção: Aplicação. 1. No "iter" processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais e às normas disciplinadoras. 2. A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, após a autuação, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 3. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, por inobservância dos prazos estabelecidos no iter procedimental."

Na realidade, trata-se da notificação perante a lavratura do auto de infração e na oportunidade do julgamento da regularidade desse mesmo auto de infração, em aplicação eventual de penalidade. Um deles permite a apresentação da defesa e o outro do recurso correspondente.

Em outros termos, a jurisprudência acolhe e aplica a garantia constitucional da ampla defesa, um dos pilares do sistema constitucional vigente.


Djalma Sigwalt
é advogado, professor universitário e consultor jurídico da FAEP


Boletim Informativo nº 844, semana de 29 de novembro a 5 de dezembro de 2004
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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