O mandado de segurança da FAEP *Cleverson Marinho Teixeira |
A Medida Provisória (MP) que admite o plantio da soja transgênica não é inconstitucional em sua finalidade essencial. Ao permitir o aludido plantio, a medida veio a resolver polêmica, que constituía divisor de águas no País. A inconstitucionalidade, que sustenta o mandado de segurança impetrado pela FAEP e a recente medida liminar concedida, está na parte em que a MP estabelece privilégio e discriminação, ao beneficiar tão-somente parcela dos produtores, prejudicando de forma contundente a maioria dos agricultores brasileiros, especialmente do Paraná, ferindo frontalmente o princípio constitucional da isonomia. A questão que a MP veio a dirimir é o plantio da soja transgênica; se ele está ou não impedido no País. A propósito, observe-se que ao permitir, ou melhor, ao não impedir o referido plantio, a MP está afastando todo e qualquer argumento que haja sobre a sua inconveniência no que se refere ao meio ambiente e à saúde. Neste ponto, ela está alinhada com inúmeras manifestações de órgãos técnicos, inclusive internacionais, que defendem o plantio da soja transgênica e os avanços biotecnológicos, até mesmo como forma de minimizar o problema da fome no mundo. Esta é a grande diferença - plantar ou não plantar soja geneticamente modificada -, e não se o produtor que tenha ou não semente estocada, ou se assinou ou não termo de compromisso, pode ou não exercer o seu direito à livre iniciativa de plantá-la, e assim obter o resultado econômico que pretende ou necessite. Criar diferenças alicerçadas em questões não essenciais é forma de estabelecer privilégios. Leis que criam benefícios a alguns, em detrimento da grande maioria, por igual se contrapõem a outro princípio constitucional; o da livre concorrência. No caso do Paraná, a situação de injustiça ainda é mais grave, pois tais diferenças, meramente formais (a assinatura de um simples termo e o estoque de sementes que muitos possuem, porém estão impedidos de declará-lo e utilizá-lo), ferem princípios jurídicos, como o da proporcionalidade e o da razoabilidade. Em um estado democrático de direito realmente não se pode estabelecer diferenças fundadas em motivos de somenos importância, especialmente diante dos fatos havidos com relação à última safra (2003/2004), da qual se originaram as sementes estocadas. Há que se ter em conta que, se a expressiva maioria dos produtores paranaenses deixou de firmar o termo, e por isso não poderia plantar esse ano, tal fato não se pode voltar contra eles, eis que, à época em que o decantado termo deveria ter sido assinado, havia uma Lei Estadual que o impedia, Lei esta que posteriormente veio a ser julgada inconstitucional. O Governo Federal ao editar a MP voltou-se unicamente para o problema dos produtores e da economia do Rio Grande do Sul, o que se contata facilmente, bastando para tanto ler a exposição de motivos da medida, que se refere textual e quase que exclusivamente aos gaúchos. Não se deve e nem se pode prejudicar e desconhecer os paranaenses e a economia do Paraná, como está ocorrendo. Tal fato merece o nosso inconformismo e até mesmo a repudia de todos nós. *Cleverson
Marinho Teixeira, advogado e consultor jurídico da FAEP |
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Boletim Informativo nº 844,
semana de 29 de novembro a 5 de dezembro de 2004 |
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