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JUDICIÁRIO |
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0266651-3, COMARCA DE MARINGÁ AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EDITAIS - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO - ARTIGO 605 DA CLT DERROGADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 266.651-3, de Maringá, 4ª Vara Cível em que são Apelantes Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Outros e Apelado H.M. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Confederação Nacional da Agricultura - CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural de Maringá contra H.M. Adoto, por brevidade, o relatório de fls. 386/389, posto nos seguintes termos: "Os requerentes Confederação Nacional da Agricultura - CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural de Maringá, qualificados nos autos, através de advogados constituídos, ajuizaram a presente ação sumária de cobrança em face do requerido H.M., alegando, em resumo, o seguinte: - que por representarem a agropecuária nos âmbitos, respectivamente, nacional, estadual e municipal, têm legitimidade para pleitear o recebimento da contribuição sindical rural a que alude os artigos 579 e 579 da CLT, sendo que esta cobrança é realizada através do envio, a cada agricultor, da guia de recolhimento própria - GRCS; - que as guias referentes às contribuições relativas aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000 foram enviadas ao requerido, mas as contribuições não foram por ele pagas; - com o advento da Lei 8847/94, a incumbência da cobrança das contribuições passou da Receita Federal para as entidades sindicais autoras, isso a partir do exercício de 1997, incidindo sobre os contribuintes enquadrados no Decreto-lei 1166/71, art. 1º, inciso II, letras a,b,c, bem como se baseiam na Lei 9701/98, a qual regula atualmente o enquadramento sindical rural; - que há julgados do Supremo Tribunal Federal e de outros Tribunais com o entendimento consolidado de que a contribuição sindical é devida por todos os integrantes de determinada categoria econômica, independentemente de filiação; - pediram, por isso, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.904,22 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e dois centavos), relativa às contribuições sindicais referentes aos exercícios mencionados, acrescidas de juros, multa e correção monetária até a data da efetiva quitação, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 34/106. O requerido foi citado, comparecendo à audiência de conciliação (fl. 112), que resultou inexitosa. Houve apresentação de contestação escrita através de advogado (fls. 114/175), na qual o requerido aduziu, em síntese: - inépcia da inicial/falta de interesse processual, sob a argumentação de que no valor cobrado foi incluído multa e juros decorrentes de mora que não foi legalmente, tácita ou expressamente constituída, sendo que por ser um tributo, deveria ter havido o envio de Guias de Recolhimento próprias ou Notificações de Cobrança, o que inocorreu, além do que o artigo 605 da CLT obriga as Entidades Sindicais a publicarem editais, durante três dias, em jornal de grande circulação, em período anterior a dez dias da data prevista ao pagamento, e os requerentes em momento algum trouxeram aos autos a comprovação de cumprimento do citado artigo de lei; - inconstitucionalidade da cobrança sindical, sob o argumento de que não se justifica a contribuição sindical compulsória, embasando sua defesa no fato social que demonstra que, para a existência da liberdade sindical plena, faz-se necessária a extinção da contribuição sindical e da unidade sindical; - não recepção, pela Constituição Federal vigente, dos artigos 578 e 579 da CLT, que se tratam de normas anteriores a 1988, além do que o art. 146 da Carta Magna é claro ao dispor que há necessidade de lei complementar para instituir obrigações tributárias, não havendo publicação de nenhuma lei complementando este tema e disciplinando a matéria; - ausência de parâmetros legais para fixação dos valores, gerando nulidade da cobrança por ofensa aos princípios da anterioridade e legalidade, não havendo prova, outrossim, de que os valores exigidos foram determinados em assembléia; - excesso de cobrança, que é abusiva e sem amparo legal, verificando-se que está 75% maior que o próprio ITR, e as multas e juros apresentam-se em patamares astronômicos, provocando uma onerosidade excessiva, tendo a finalidade social do tributo ultrapassado os limites da justiça, devendo haver revisão dos valores; - nulidade na fixação do valor da contribuição, que deveria ser feita através de assembléia, do que não há prova, além do que sua cobrança obrigatória fere o princípio da liberdade sindical; - erro nos cálculos de cada exercício, não estando a base de cálculo em consonância com a legislação; - ausência de previsão legal para a cobrança de parcela adicional; - ausência de indicação do valor de referência aplicado, gerando cerceamento de defesa; - excesso na cobrança da multa moratória, sendo quando não ilegal, no mínimo injusta a cobrança de 10% no primeiro mês, somando-se 2% a cada mês subseqüente ao primeiro de atraso, mesmo porque totaliza 344,23% de acréscimo ao principal; - além da multa indevida, argumentou que foram acrescentados juros de mora e correção monetária em desacordo com a lei, pois é sabido que os juros de mora são devidos somente a partir da sentença judicial ou, quando muito, a partir da citação válida, e a correção monetária calculada pelos autores fere o disposto no artigo 1º, § 2º da Lei n. 6899/81, devendo ser aplicada somente a partir do ajuizamento da ação; - desvirtuamento da finalidade por ausência de benefício aos agricultores. Com a contestação, foram juntados os documentos de fls. 178 a 209. Os requerentes impugnaram a contestação, sustentando, em suma, que a contribuição sindical rural é devida por todos que participam da categoria de empregador ou empresário rural, independentemente de filiação ou não a sindicato, não sendo instituída em assembléia, tendo por base de cálculo, no caso, o valor da terra nua tributável, sendo o valor determinado de acordo com as informações e dados fornecidos pelo próprio contribuinte no Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFIR, tendo havido as publicações de editais no Diário Oficial da União e Diário Oficial do Estado, além do que a multa e os juros foram calculados de acordo com os critérios estabelecidos na CLT. Oportunizou-se a manifestação sobre os documentos juntados após a contestação, bem como a especificação de provas a serem produzidas, tendo os requerentes protestado pelo julgamento no estado em que o processo se encontra". O eminente Juiz a quo, diante da falta de publicação dos editais, julgou extinto, sem julgamento do mérito o pedido formulado na inicial. Irresignadas com esta decisão, em tempo hábil e com o regular preparo anotado, Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Outros interpuseram recurso de Apelação (fls. 406/415), pugnando pela reforma, in totum, da r. sentença. Contra-razões (fls. 420/484), pela manutenção do decisum. É o relatório. O recurso merece provimento tendo em vista que não há obrigatoriedade na publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT para a cobrança da contribuição sindical rural, porque, como já decidiu este Tribunal, "tal dispositivo encontra-se derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, a necessidade do edital visa tão-só a prestação de contas pela entidade recolhedora da contribuição, considerando que a exigência da publicação é ato posterior ao recolhimento das contribuições" (Apelação Cível n. 224.082-4, 9ª Câmara Cível, Relator Juiz Nilson Mizuta). Outrossim, a finalidade da publicação de editais é constituir em mora o devedor, "porém, a prévia notificação para tanto é desnecessária, já que a constituição em mora é gerada simplesmente pelo vencimento da obrigação positiva e líquida. Ou seja, o prazo para recolhimento da contribuição sindical, a data e a forma de pagamento estão previstos nos arts. 583 e 586 da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a notificação prévia e conseqüentemente a publicação de editais são totalmente dispensáveis, não eximindo o Apelado, ante a sua ausência, da obrigação de pagar as respectivas contribuições. Ainda, a contribuição é devida por força de norma imperativa, de forma compulsória, e como o cálculo decorre do próprio valor informado pelo proprietário rural, tem-se que, quanto ao lançamento, a norma tributária resta atendida" (Acórdão n. 2927, 10ª Câmara Cível, Relator Juiz Macedo Pacheco). No mesmo sentido: "COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NATUREZA TRIBUTÁRIA - COMPULSORIEDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - LEGALIDADE - LEGITIMIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ..." (TAPR, 9ª Câmara Cível, Acórdão n. 1475, Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson, Julg. 18/03/2003). Também: "1. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - MORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE. O VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONSTITUI, DE PLENO DIREITO, O DEVEDOR EM MORA INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. 2. PUBLICAÇÃO DE EDITAL - PREVISÃO DO ARTIGO 605 DA CLT - EXIGÊNCIA DERROGADA. O ART. 605 DA CLT FOI DERROGADO PELO DECRETO-LEI Nº 1.166/71 E PELA LEI Nº 8.847/94. ADEMAIS, O EDITAL NELE PREVISTO DESTINAVA-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ENTIDADE RECOLHEDORA DA CONTRIBUIÇÃO, TANTO É QUE SE FAZIA EM MOMENTO POSTERIOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ..." (TAPR, 9ª Câmara Cível, Acórdão n. 1009, Rel. Juiz Hamilton Mussi Corrêa, Julg. 22/11/2002). Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida devendo o feito prosseguir com apreciação do mérito. ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Ronald Schulman e dele participaram os Senhores Juízes Paulo Roberto Hapner e Marcos de Luca Fanchin. Curitiba, 19 de outubro de 2004. JUIZ RONALD
SCHULMAN |
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Boletim Informativo nº 844,
semana de 29 de novembro a 5 de dezembro de 2004 |
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