|
Como
funciona a contribuição sobre |
Ainda há muita discussão sobre a forma como deve ser feita a contribuição previdenciária da agropecuária e da agroindústria. O assunto gera dúvidas e fomenta a polêmica, a começar sobre o por quê de recolher o Funrural, uma contribuição que foi extinta quando da revogação da Lei Complementar nº 11/71. A semelhança é a contribuição substitutiva criada pela entrada em vigor da Lei 8.212/91. O segmento rural preferiu contribuir com alíquotas calculadas sobre o valor bruto da comercialização agropecuária, e não sobre as incidentes sobre o valor da folha de salários dos empregados (como ocorre no meio urbano). Daí surgiram mais dúvidas, inclusive em relação às exportações, já que o texto constitucional isenta este tipo de operação. Na maioria das vezes nunca é feita diretamente pelo produtor, mas sim pelo agente exportador que, ao receber o produto agropecuário, retém a contribuição previdenciária porque ela é substitutiva à folha de salários do empregador rural. Portanto, extingue-se, naturalmente, a isenção. Outro questionamento surge quando o processo produtivo decorre da parceria do produtor rural com a agroindústria. A respeito, veja a seguir o texto do "Painel da Apajufe- Associação Paranaense de Juízes Federais", publicado no Jornal Estado do Paraná- Coluna "Direito e Justiça": "Jurisprudência TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (ART. 25 DA LEI 8.212/91). PRODUTOR RURAL, OPERAÇÃO DE RETORNO DE ANIMAIS CRIADOS EM PARCERIA AGRÍCOLA. 1. A contribuição previdenciária pelo empregador rural pressupõe comercialização. O simples retorno de crias submetidas a processo de engorda à empresa, por si só não revela comercialização, sendo certo que o direito tributário vale-se dos conceitos privados. Deveras, opera-se a comercialização na oportunidade em que o produtor vende à empresa, por força da parceria, parte dos animais submetidos também à engorda, observadas as características da "parceria avícola". 2. A empresa, na qualidade de responsável tributária, retém a contribuição previdenciária incidente sobre a quota-parte que adquire do produtor (segurado especia) e a repassa à Autarquia Previdenciária, nos termos da legislação de regência. 3. Sobre a quota-parte dos animais que simplesmente retornam à empresa, não sendo a esta vendida pelo produtor parceiro, não pode haver incidência da citada exação, porquanto não há qualquer comercialização, pressuposto, in casu. 4. O adquirente, o consignatário e a cooperativa não são contribuintes do tributo em comento, sendo meros responsáveis tributários, por substituição. Contribuinte é o parceiro produtor rural, impondo-se a incidência tributária tão somente na hipótese de comercialização da produção pelo produtor rural". Registre-se
o que a legislação estabelece como fato gerador das contribuições I – de produtor rural pessoa física empregador rural, e de segurado especial regime de economia familiar realizada diretamente com: a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o Inciso I-§ 2, art. 149, da Constituição Federal ; b) consumidor pessoa física, no varejo; c) adquirente pessoa física, não- produtora rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física; d) outro produtor rural pessoa física; e) outro segurado especial. II – de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma; III- realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa; IV- própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinocultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001; O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto. Não configura fato gerador de contribuições sociais. Ainda são também considerados fatos geradores de contribuições sociais: I- a comercialização de produto rural vegetal ou animal que, originariamente foi adquirido com isenção da contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado; II- a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tem há como objetivo econômico atividade condicionante da isenção; III- a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor; IV- qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se entre outros as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais; V- o arremate da produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições. Quando ocorrer parceria que, na partilha, couber ao parceiro outorgante, é considerada produção própria. Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador das contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização das antecipações de pagamento. João
Cândido de Oliveira Neto |
|
|
Boletim Informativo nº 843,
semana de 22 a 28 de novembro de 2004 |
VOLTAR |