Devedor fiduciário e prisão

Inobstante a posição diversa do Supremo Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido firmemente que não é permitida a prisão do devedor em garantia de alienação fiduciária. Trata-se de compreensão da sua Corte Especial, ao que se observa da ementa adiante: "Civil. Alienação Fiduciária. Prisão. Impossibilidade. 1 – Conforme pacificado pela Corte Especial não se admite prisão civil, decorrente de dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária, dado que descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel. 2 – Ordem concedida. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Os ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e César Asfor Rocha votaram com o ministro relator. Brasília, 11 de maio de 2004 (data de julgamento). (Habeas Corpus 33.509-PR, relator ministro Fernando Gonçalves).

Na mesma esteira, outro julgado, este da relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, conforme ementa: "Penal e Civil. Habeas Corpus. Alienação Fiduciária. Devedor. Ameaça de Prisão caso não quitada a dívida. Constrangimento Ilegal. Concessão da Ordem. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir de precedente da Corte Especial no EREsp nº 149.518/GO (Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 28.02.2000), é no sentido de afastar a ameaça ou ordem de prisão do devedor em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia. II. Ordem concedida." (Habeas Corpus 32.875-SP).

Em verdade, o tema relativo à ilegitimidade da prisão do devedor fiduciante pacificou-se no STJ, estipulando o Tribunal que essa prisão nas condições previstas no DL nº 911/69 não se reveste de juridicidade. Trata-se da análise do sistema de proteção instituído pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de cujo Tratado o Brasil é signatário. Dessa maneira, mesmo descumprido o contrato garantido por alienação fiduciária, não é caso de decreto de prisão do mutuário, na interpretação jurídica do tema pelo tribunal. Alcançados pela prisão são os depositários judiciais na eventualidade de ausência de guarda devida da coisa.

Assim, no Recurso Ordinário em sede de Habeas Corpus (nº 15.413-RJ), em decisão da lavra do ministro Fernando Gonçalves, observa-se a ementa : "Civil. Alienação Fiduciária. Prisão. Impossibilidade. 1 – Consoante pacificado pela Corte Especial não se admite prisão civil decorrente de dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária, dado que descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel. 2. Recurso ordinário provido." (DJU de 05/04/2004). Da mesma forma consta no ROHC nº 15217-DF, em que foi relator o ministro Barros Monteiro: "Alienação Fiduciária. Prisão Civil. Inadmissibilidade. – " Não cabe a prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária." Orientação traçada pela eg. Corte Especial. (EREsp nº 149.518-GO). Recurso provido para conceder a ordem. (DJU 05/04/2004).

O STJ decidiu manter a sua anterior orientação após o exame da matéria por sua Corte Especial, a partir do julgado do ERESP nº 149.518-GO.


Djalma Sigwalt
é advogado, professor universitário e consultor jurídico da FAEP


Boletim Informativo nº 843, semana de 22 a 28 de novembro de 2004
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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