Liquidação da sentença
por cálculo

O artigo 604 do Código de Processo Civil disciplina a liquidação da sentença que depender unicamente de cálculo aritmético, diverso, portanto, daquela que depende de alegação e prova de fatos novos, ou, exigência da natureza do objeto da liquidação, situações em que se revelam as liquidações por artigos ou arbitramento. Anteriormente, essa liquidação por cálculo era procedida pelo contador do juízo, porém, após a modificação introduzida pela Lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994, passou a ser de obrigação do credor-liquidante. Modificou-se, pois, a redação do artigo 604 do CPC. Trata-se, dessa maneira, de atividade da parte, o que outrora era incumbência do sistema judiciário.

Esse cálculo deverá ser pormenorizado, de forma que seja demonstrável. Não isenta o cálculo mais complexo, pois pode a parte servir-se de especialistas para sua elaboração. O mais importante na constituição dessa base liquidatória é a realização da "memória discriminada e atualizada do cálculo", conforme preconiza a parte final do artigo 604. Assim, não se mostra suficiente o credor apresentar o resultado de seus cálculos aritméticos, obrigando-se, outrossim, a demonstrá-los, um a um, possibilitando dessa maneira que o devedor possa, caso queira, impugná-los, convenientemente. Nessa memória de cálculo explicará como realizou a conta, explicitando cada parcela ou motivação do cálculo. Deverá haver plena correspondência entre o calculado (mediante o demonstrativo) e o título judicial.

Aparte devedora contestando valores e formas do procedimento da conta estará emprestando litigiosidade à liquidação, que em certos casos, embora por simples operação matemática ou aritmética se transforma em cognição plena, exigindo instrução. Em certos casos exige-se a liquidação por arbitramento, na forma estatuída pelo artigo 606, II c/c 607, do CPC. Surge, às vezes, o liame distintivo bastante sutil entre as liquidações referidas. O artigo 604 não faz distinção entre cálculo simples e cálculo complexo.

O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria no ERESP 442.741/RS, na Corte Especial, assim esclarecendo: "Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução. Contratação de profissional para a elaboração de memória de cálculos. Artigo 604 do Código de Processo Civil. Honorários Periciais. Incabimento. 1. Sendo a liquidação de que trata o artigo 604 do Código de Processo Civil ato privativo do credor, tem-se que as despesas correspondentes à contratação de profissional para a elaboração da memória discriminada e atualizada de cálculo devem ser arcadas por ele. 2. Trata-se de ônus da parte exeqüente, que há de ser resolvido, fundamentalmente, no âmbito das relações decorrentes de sua representação em juízo por advogado constituído ou nomeado. 3. Embargos conhecidos, mas rejeitados." (ERESP 442.741/RS).

Nesse passo, a apresentação da memória do valor devido passou a ser ato privativo e pessoal do credor, não mais incumbência do Estado. Estipula o novo dispositivo processual a obrigação do credor no que tange à iniciativa para a liquidação da sentença, bem como a prática e realização das diligências pertinentes.


Djalma Sigwalt
é advogado, professor universitário e consultor jurídico da FAEP


Boletim Informativo nº 842, semana de 15 a 21 de novembro de 2004
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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