PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ


APELAÇÃO CÍVEL Nº 267574-5, COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
APELANTE:
G.L.P.
APELADOS:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA E OUTROS
RELATOR:
JUIZ LEONEL CUNHA

1) DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

a) A Contribuição Sindical Rural é constitucional, sendo desnecessária a edição de Lei Complementar para sua regulamentação.

b) A Contribuição Sindical Rural é compulsória àquele que explora área superior a dois módulos rurais na região, independentemente de sua filiação a sindicato.

c) A Contribuição Sindical Rural possui fato gerador distinto daquele que autoriza a cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR.

2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Vistos, examinados e relatados estes Autos de Recurso de Apelação Cível nº 267574-5 da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, na qual é Apelante G.L.P. e Apelados CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.

RELATÓRIO

1) Trata-se de AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA, proposta por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, contra G.L.P., objetivando a cobrança das Contribuições Sindicais Rurais dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000.

2) A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Réu ao pagamento das Contribuições Sindicais Rurais dos anos de 1997 a 2000, devidamente corrigidos, juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação, e de 12% ao ano a partir da vigência do Código Civil (art. 406).

3) Referida decisão, ainda, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação (fls. 128/132).

4) Alega o Apelante: a) que a cobrança da Contribuição Sindical Rural é inconstitucional e ilegal, uma vez que não foi instituída por lei complementar; b) que o Apelante não se enquadra na categoria econômica ou profissional representada pelos Apelados, não sendo, conseqüentemente, o sujeito passivo da presente cobrança; c) que está caracterizado o instituto da bitributação, vez a Contribuição Sindical Rural possui a mesma base de cálculo do Imposto Territorial Rural (valor da terra nua). Pede, por fim, a inversão do ônus da sucumbência (fls. 134/145).

5) Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contra-razões, rebatendo os argumentos do Apelante, reiterando os termos de suas manifestações anteriores (fls. 150/154).

É o relatório.

VOTO

DA CONSTITUCIONALIDADE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

Embora o Apelante tenha requerido a declaração de inconstitucionalidade da Contribuição Sindical Rural, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria, não sendo, portanto, caso de aplicação do artigo 480 do Código de Processo Civil. Assim:

"Sindicato. Contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)". (Resp nº 180745-8, SP. Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. DJ 08.05.1998).

A respeito da constitucionalidade da Contribuição Sindical Rural também tem decidido esta Corte:

"O fundamento legal da Contribuição Sindical é a CLT, por seus artigos 578 e seguintes, ao que se soma, a previsão contida no Código Tributário Nacional (art. 217). Também, a carta constitucional a recepciona de forma direta no art. 8º, inciso IV, bem como o art. 149, e art. 10, § 2º, dos ADCT. Ainda se acrescenta o Dec. Lei nº 1.166 de 15.04.71, que disciplina o enquadramento sindical. Além de tudo, no mesmo sentido ratificador da Contribuição Sindical, a Lei nº 8.847, de 28.01.95, em seu artigo 24, já referido e atrás transcrito" (TAPR, 9ª C.C, Ac. 619. Rel. Juiz JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, j. 27.09.2002).

Ademais, embora o Apelante reconheça a natureza tributária da Contribuição Sindical Rural, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal, insurge-se contra a cobrança, alegando que esta não foi instituída por lei complementar, ferindo, por conseqüência, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I da CF).

Em que pese também este argumento do Apelante, não é, pois, inviável a cobrança. Como acima visto, os dispositivos legais que fundamentam a cobrança da Contribuição foram recepcionados pela atual Constituição, não havendo necessidade da edição de qualquer outra lei para sua fundamentação.

É pacífico o entendimento deste Tribunal sobre esta questão:

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXIGIBILIDADE DE FILIAÇÃO. LIBERDADE SINDICAL. NATUREZA COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DAS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS. ILEGITIMIDADE ARGUIDA COM OS FUNDAMENTOS PRÓPRIOS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÁREA RURAL SUPERIOR A DOIS MÓDULOS. ENQUADRAMENTO COMO EMPRESÁRIO OU EMPREGADOR RURAL. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO". (TAPR, 10ª C.C., Ac. 2323. Rel. Juiz LAURI CAETANO DA SILVA, j. 26.06.03)

"Recepcionado o Decreto-Lei 1166/71 pelo texto constitucional, desnecessária edição de lei complementar a amparar a cobrança da contribuição rural". (TAPR, 7ª C.C., Ac. 18210, Rel. Juiz PRESTES MATTAR, j. 27.02.04)

Dessa forma, é a Contribuição Sindical Rural constitucional, legal, sendo desnecessária a edição de Lei Complementar para sua cobrança.

DO ENQUADRAMENTO DO APELANTE COMO EMPRESÁRIO OU EMPREGADOR RURAL

Primeiramente, devemos fazer uma diferenciação entre as duas contribuições existentes em nosso texto constitucional.

Assim, nas palavras de SÉRGIO PINTO MARTINS: "Não se confunde a contribuição sindical, prevista em lei, com a contribuição confederativa, encontrada no inciso IV do art. 8º da Constituição, pois esta última visa apenas ai custeio do sistema confederativo, sendo fixada pela assembléia geral. A contribuição sindical tem natureza tributária, de acordo com a previsão da Constituição (art. 8º, IV, c/c art.149) e do CTN (art. 217,I), sendo fixada em lei. É, portanto, compulsória, independendo da vontade dos contribuintes de pagarem ou não o referido tributo, ou de a ele se oporem, enquanto a outra, em nosso modo de ver, é facultativa. A contribuição sindical, porém, tem natureza tributária, enquanto a contribuição confederativa não a possui."

E, acrescenta: "Distingue-se, ainda, a contribuição sindical da contribuição assistencial, pois esta não é prevista em lei, mas em acordos, convenções ou dissídios coletivos. A finalidade da contribuição assistencial é custear as despesas incorridas pelo sindicato nas negociações coletivas, enquanto a contribuição sindical tem por objetivo custear, de um modo geral as despesas do sindicato". (MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições Sindicais - Direito Comparado e Internacional. São Paulo: Atlas, 2001, p.58)

Temos, portanto, que a Contribuição Sindical Rural não viola o princípio da liberdade sindical, como alega o Apelante. A despeito de o inciso V do artigo 8º estabelecer que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, o inciso IV, do mesmo artigo 8º, prevê a exigência de uma contribuição estabelecida em lei, que é a contribuição sindical.

Depreende-se das provas dos autos que o Apelante explora área rural superior a dois módulos, já o apontando como o sujeito passivo desta obrigação, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, que assim dispõe:

Artigo 1º "Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural, prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

II- empresário ou empregador rural:

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior a dois módulos rurais na respectiva região". (Grifo nosso)

O fato de o Apelante não ser filiado ao sindicato, em nada o exime do pagamento da Contribuição Sindical Rural. Como acima já exposto, esta obrigação decorre de lei, e é devida compulsoriamente por aqueles que compõem uma determinada categoria econômica ou profissional.

AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO

Realmente, o cálculo da presente contribuição é feito com base na alíquota legal incidente sobre a base de cálculo do Imposto Territorial Rural (valor da terra nua), nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º do Decreto-Lei 1.166/71.

Entretanto, o fato da Contribuição Sindical Rural e o Imposto Territorial Rural terem a mesma base de cálculo, não caracteriza o instituto da bitributação; trata-se, na realidade, de espécies distintas de tributos que se diferem quanto aos seu fatos geradores. Senão, vejamos:

"Não há que confundir-se fato gerador do tributo, que no caso do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município (artigo 1º, da Lei nº 9393/96), com sua base de cálculo, valor da Terra Nua, a mesma utilizada como parâmetro para apuração do valor da contribuição sindical, o que, por si só, basta para afastar a alegada bi-tributação". (TAPR, 10ª C.C., Ac.461. Rel. Juiz LAURI CAETANO DA SILVA, j. 06.09.02)

Por certo que o valor da terra nua é base de cálculo para ambos os tributos, mas a divergência de seu fato gerador, por si só, já afasta o fenômeno da bitributação.

ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo.

DECISÃO
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo do Réu, na forma do voto relatado.

Participaram do julgamento os Senhores Juízes RONALD SCHULMAN e ANTONIO DE SÁ RAVAGNANI.

Juiz Leonel Cunha
Relator


Boletim Informativo nº 842, semana de 15 a 21 de novembro de 2004
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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