Avulso rural ainda sem reconhecimento legal |
Tempos atrás, tramitou no Ministério do Trabalho o processo de um grupo de trabalhadores volantes da região de Cascavel (conhecidos como bóias-frias), em que requeriam o reconhecimento para um Sindicato de Avulsos Rurais. Fomos informados de que o pedido acabou indeferido sem, contudo, descobrir-se as razões do indeferimento. Sabemos das dificuldades da categoria, principalmente quando precisa da Previdência Social. Nestas ocasiões, é exigido que os avulsos comprovem a atividade como empregados formais quando, na verdade não o são, tendo em vista que a atividade é exercida, embora permanentemente, de forma sazonal e temporária, conforme as necessidades do produtor rural. A única verdade é que estes trabalhadores continuam sem representação sindical efetiva. Outras já se organizaram, como a agricultura familiar através da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (FETRAF), começando pelo Rio Grande do Sul e espalhando-se para outros Estados. Enquanto já se fala de entidade para representar o trabalhador rural empregado, o "bóia-fria" ainda precisa mendigar favores! Recebi também notícias de que produtores de mandioca do Noroeste do Paraná pretendem uma solução para contratar os avulsos sem entraves e complicações. A ala patronal deseja cumprir as obrigações legais, mas de forma não burocratizante. Há muito tempo a FAEP insiste numa solução para a representação dos avulsos, no momento em que toma os serviços desta mão de obra. Comprove que já em 1992 a FAEP agitava esta bandeira, conforme foi publicado em edição do Boletim Informativo. Leia o texto da época: "Os trabalhadores avulsos rurais "bóias-frias" estão à margem da legislação previdenciária. Esta foi beneficiada pelo Decreto 365, de 7 de dezembro de 1991, que regulamentou a Organização e o Custeio da Seguridade Social (Lei 9.212). Em função disto, e com as dúvidas manifestadas pelos produtores rurais quanto ao recolhimento dos encargos previdenciários pelos produtores paranaenses, a FAEP encaminhou ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, Reinhold Stephanes, uma exposição de motivos, alertando para a irregularidade e pedindo uma definição para o assunto. O documento foi remetido para o Governo Federal em fevereiro último, sem que, até agora, a FAEP tenha recebido resposta. Nele, foi sugerido ao MTPS, a adoção da mesma sistemática usada para o trabalhador avulso urbano, isto é, que os bóias-frias e volantes sejam agregados aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais já existentes, que ficarão com tutela da categoria. Com esta determinação, argumenta a FAEP, será extinta a figura do gato, o intermediário entre produtor e avulso, passando a tarefa do agenciamento para os Sindicatos, a exemplo do que é feito com outras categorias na mesma situação. O Decreto 365, art. 10, Inciso VI, define como trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria. Discrimina 15 funções sem especificar, na classificação, a abrangência da lei, a do bóia-fria e volante, encarregado e disposto com a alínea que dispõe: Outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social – MTPS". (O Decreto 365 já foi revogado. Mas o mesmo conceito de avulso está no Decreto nº 3.048/99 - art. 9º, inciso VI). Passaram-se 12 anos da petição e nada mudou. Hoje os problemas são ainda maiores devido as constantes autuações da fiscalização, apesar de tentar-se diminuí-los por meio dos Consórcios de Produtores. Porém, quando torna-se necessário um maior contingente de trabalhadores para os momentos urgentes, este método deixa a desejar. Torna-se imperativo fazer alguma coisa a respeito e definir se será pelos sindicatos que representam os avulsos ou pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, em parceria com os Sindicatos Rurais e o Poder Executivo Federal, que poderiam começar pelo cadastramento dos trabalhadores "bóias-frias. É hora de resgatar os estudos e propostas que tratam disto no Ministério da Previdência Social! João
Cândido de Oliveira Neto |
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Boletim Informativo nº 841,
semana de 8 a 14 de novembro de 2004 |
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