Pagamento
do custeio da |
O Conselho Monetário Nacional em reunião realizada em 28 de outubro de 2004 resolveu que as operações de custeio de soja da atual safra (2004/2005), ao amparo de recursos controlados do crédito rural, devem ser reembolsadas em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 dias após a colheita. Ou seja, não é mais exigido o reembolso único 90 dias após a previsão para a colheita, o que atende solicitação da FAEP e outros órgãos representativos dos produtores. Veja a seguir a íntegra da Resolução 3240. RESOLUÇÃO 3.240
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, R E S O L V E U: Art. 1º Estabelecer que as operações destinadas ao financiamento de soja, safra 2004/2005, formalizadas ao amparo de recursos controlados do crédito rural, devem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira sessenta dias após a data prevista para a colheita e a última em outubro de 2005, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre de 2005, ou em janeiro de 2006, no caso de lavouras colhidas no segundo semestre de 2005. § 1º Admite-se estender o alongamento do custeio da soja às operações já contratadas para a safra 2004/2005, mediante a formalização de aditivo ao instrumento de crédito. § 2º O saldo devedor do financiamento deve ser imediatamente liquidado ou amortizado na ocorrência de comercialização total ou parcial do produto, conforme estabelecido no MCR 3-2-33. Art. 2º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR). Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de outubro de 2004. Henrique de Campos
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Boletim Informativo nº 841,
semana de 8 a 14 de novembro de 2004 |
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