Pagamento do custeio da
soja volta a ser parcelado

O Conselho Monetário Nacional em reunião realizada em 28 de outubro de 2004 resolveu que as operações de custeio de soja da atual safra (2004/2005), ao amparo de recursos controlados do crédito rural, devem ser reembolsadas em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 dias após a colheita. Ou seja, não é mais exigido o reembolso único 90 dias após a previsão para a colheita, o que atende solicitação da FAEP e outros órgãos representativos dos produtores.

Veja a seguir a íntegra da Resolução 3240.

RESOLUÇÃO 3.240

Dispõe sobre o reembolso dos financiamentos de custeio de soja, safra 2004/2005, ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U:

Art. 1º Estabelecer que as operações destinadas ao financiamento de soja, safra 2004/2005, formalizadas ao amparo de recursos controlados do crédito rural, devem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira sessenta dias após a data prevista para a colheita e a última em outubro de 2005, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre de 2005, ou em janeiro de 2006, no caso de lavouras colhidas no segundo semestre de 2005.

§ 1º Admite-se estender o alongamento do custeio da soja às operações já contratadas para a safra 2004/2005, mediante a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.

§ 2º O saldo devedor do financiamento deve ser imediatamente liquidado ou amortizado na ocorrência de comercialização total ou parcial do produto, conforme estabelecido no MCR 3-2-33.

Art. 2º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2004.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


Boletim Informativo nº 841, semana de 8 a 14 de novembro de 2004
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR