PODER
JUDICIÁRIO |
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0266526-5, COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EDITAIS - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 266526-5, de São Mateus do Sul, - Vara Cível em que são apelantes Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Outro e apelado J.A.H. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP contra J.A.H. Alegam, em síntese, que sendo o réu proprietário e empregador rural, não efetuou o recolhimento da Contribuição Sindical da categoria relativa aos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 no valor de R$ 1.789,24 (Hum mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Transcrevendo e juntando inúmeras jurisprudências, argumentam que a edição da Lei 8.847/94, que afastou o Estado da função de arrecadador da contribuição em questão, cuja cobrança dava-se juntamente com o ITR - Imposto Territorial, e fundamentando seu pedido nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Decreto Leis 1166/71, requerem a condenação da ré ao pagamento da referida verba devidamente corrigida, além das custas processuais e honorários advocatícios. Designada audiência de conciliação, o requerido foi citado citado e não tendo havido acordo, foi ofertada contestação onde aduziu o mesmo a ausência de notificação, e a ilegalidade da cobrança que no seu entender fere preceitos constitucionais. O eminente Juíz a quo, ao entendimento da inexistência de uma das condições da ação, a falta de publicação dos editais, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido. Condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários ao curador do requerido. Irresignados com esta decisão, em tempo hábil e com o regular preparo anotado, Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Outro interpuseram recurso de apelação (fls. 183/197) pugnando pela reforma, in totum, da r. sentença, afim de outra a ser proferida, com a apreciação das demais controvérsias, sob o fundamento de que inocorrem a apontada nulidade eis que os editais foram devidamente publicadas no Diário Oficial. É o relatório. O recurso merece provimento. Inexiste a pré-falada obrigatoriedade na publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT para a cobrança da contribuição sindical rural, porque, tal dispositivo encontra-se derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, a necessidade do edital visa tão-só a prestação de contas pela entidade recolhedora da contribuição, considerando que a exigência da publicação é ato posterior ao recolhimento das contribuições Outrossim, a finalidade da publicação de editais é constituir em mora o devedor, "porém, a prévia notificação para tanto é desnecessária, já que a constituição em mora é gerada simplesmente pelo vencimento da obrigação positiva e líquida. Ou seja, o prazo para recolhimento da contribuição sindical, a data e a forma de pagamento estão previstos nos arts. 583 e 586 da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a notificação prévia e conseqüentemente a publicação de editais são totalmente dispensáveis, não eximindo o Apelado, ante a sua ausência, da obrigação de pagar as respectivas contribuições. Ainda, a contribuição é devida por força de norma imperativa, de forma compulsória, e como o cálculo decorre do próprio valor informado pelo proprietário rural, tem-se que, quanto ao lançamento, a norma tributária resta atendida" (Acórdão n. 2927, 10ª Câmara Cível, Relator Juiz Macedo Pacheco). No mesmo sentido: "COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NATUREZA TRIBUTÁRIA - COMPULSORIEDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - LEGALIDADE - LEGITIMIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ..." (TAPR, 9ª Câmara Cível, Acórdão n. 1475, Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson, Julg. 18/03/2003). Também: Nestas condições, dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida devendo o feito prosseguir com apreciação do mérito. Diante do exposto, ACORDAM os juizes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Juiz Ronald Schulman, e dele participaram os juizes Marcos de Luca Fanchin e Leonel Cunha. Curitiba, 21 de setembro de 2004. Paulo
Roberto Hapner |
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Boletim Informativo nº 841,
semana de 8 a 14 de novembro de 2004 |
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