Legislação precisa ser alterada
para tornar-se mais justa

Há algum tempo apresentamos propostas para alterar o enquadramento sindical e previdenciário do produtor rural, para efeito de caracterização do regime de economia familiar sem empregados, com a finalidade de definir o direito aos benefícios pecuniários concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A categoria, denominada Segurado Especial, está mencionada na Constituição Federal – Capítulo II - artigos 195 - § 8º e 201- § 7º - inciso II.

Vamos relembrar estas propostas encaminhadas quando da nossa passagem pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) por acreditar que, a qualquer momento, nossos legisladores podem pensar e promover os avanços necessários, sem atitudes fisiológicas. As sugestões encontram-se em edições do Boletim Informativo da FAEP publicadas entre 1995 e 1998.

Confiram:

- * "A Lei nº 8.629, de 25/02/96, classifica as propriedades para efeito de reforma agrária e estabelece o módulo fiscal para determinar se é pequena ou média propriedade. Podemos observar que, para o enquadramento previdenciário, iremos encontrar as figuras de Segurado Especial, de produtor e equiparado a autônomo, tanto na pequena como na média propriedade, independente de como ela seja explorada economicamente.

- Outra lei, a de nº 1.166, de 15/04/71, estabelece a conceituação de propriedade para efeito de Contribuição Sindical Rural. Ela foi utilizada pelo regulamento da Lei nº 6.260/75, que instituiu o sistema de previdência social para o empregador rural. Conceituava empregador também, por módulo rural. Produtor explorando área igual ou superior ao módulo rural era considerado empregador, mesmo que utilizasse só o trabalho da unidade familiar.

- O sistema de classificação por módulo rural é frágil, uma vez que o enquadramento do produtor para recolher a contribuição sindical é feito através de informações prestadas pelo proprietário da área, que muitas vezes omite dados. A informação mais confiável é a que se refere ao tamanho da propriedade. Tal fato significa que, se em determinada região o módulo rural é de 15 hectares e a propriedade tem 30 hectares de área agriculturável, pode-se supor que a exploração agrícola atinja dois módulos.

- Depreende-se assim, que a classificação por módulo rural do Segurado Especial dependerá do grau de honestidade das informações prestadas pelo produtor. No último recadastramento do Incra, muitos produtores se classificaram como não empregadores e preencheram a Declaração do Cadastro de Imóvel Rural, conduzindo suas declarações para se apresentarem na condição de Segurados Especiais perante a Previdência Social.

- Se vier a ser desconsiderada a conceituação de segurado rural através de módulo, pelas dificuldades apontadas, a legislação deveria então classificar a clientela rural da seguinte forma:

1) TRABALHADOR RURAL – empregado, avulso ou temporário;

2) PRODUTOR RURAL – independente do enquadramento sindical.

* Em outro BI, ainda integrante do CNPS:

"Constatamos que as propostas existentes continuam a vincular o enquadramento previdenciário e o sindical, com alterações apenas do parâmetro módulo rural para módulo fiscal. Alteram o conceito de segurado especial, disposto no artigo 12, Lei 8.212/91. Como equiparado a autônomo (empregador rural) seria considerado aquele que detenha a qualquer título área superior a cinco (5) módulos fiscais.

Como justificativa para este novo enquadramento, entende-se, acima de cinco (5) módulos fiscais necessariamente demanda na contratação de mão-de-obra assalariada.

Também é proposta uma mudança na forma de contribuição com alterações do art. 25, inciso I, § 1º e seguintes da Lei 8.212/91. Ao se propor este sistema de enquadramento se estará estabelecendo conceitos casuísticos, que não representam a realidade da atividade agropecuária para efeito de aplicação da legislação previdenciária.

Módulo fiscal é uma unidade de medida expressa em hectare, instituído pela lei 6.746/79, fixado para cada município. O número de módulos fiscais é obtido pela divisão da área total do imóvel pelo módulo fiscal do município de sua localização. O resultado define a pequena, média e grande propriedade.

Apenas este detalhamento é suficiente para demonstrar as dificuldades em estabelecer os critérios de enquadramento previdenciário.

Explicando melhor:

O município de Capanema (PR) está assim conceituado em termos de módulo fiscal.

Módulo fiscal 20 hectares;

Minifúndio – inferior a 20 ha;

Pequena Propriedade
20, a 80,0 ha;

Média Propriedade
80,1 a 300,0 ha;

Grande Propriedade
acima de 300, 0 ha;

Constata-se que, na condição de produtor rural – segurado especial, estão classificadas as pequenas e médias propriedades de áreas entre um (1) e cinco (5) módulos fiscais. Assim, pode-se encontrar tanto dentro da classificação minifúndio o produtor que utiliza mão-de-obra assalariada, como na média propriedade aquele que trabalha apenas com o auxílio de familiares. Para esta conclusão basta analisar a classificação dos imóveis rurais e os diversos tipos de atividade, seja temporária, permanente, horticultura, pecuária, avicultura, suinocultura e outras.

A atual legislação previdenciária penaliza o produtor rural que utiliza mão-de-obra assalariada, equiparando-o a segurado autônomo, com direito apenas a aposentadoria por idade aos 65 anos , enquanto a outro este limite é reduzido em cinco (5) anos.

Não é ampliando o conceito de segurado especial que se estará eliminando as irregularidades e injustiças.

As propostas eram e são exequíveis e ponderadas. Infelizmente, assistimos ao que temíamos, a concretização das intenções de envolver enquadramento sindical com enquadramento previdenciário. Apenas o número de módulos fiscais foi modificado, que era cinco (5) e baixou para quatro (4), pelo Decreto nº 4.845 , de 24/10/2003.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 840, semana de 1 a 7 de novembro de 2004
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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